MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 8 - GOVERNANÇA CORPORATIVA - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
MNI 8-2 - LEGISLAÇÃO E NORMAS (Revisada em 13-10-2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Normas aplicáveis às Instituições do Sistema Financeiro e do Mercado de Capitais, às Sociedades de Capital Aberto - Companhias Abertas e às Grandes Empresas mencionadas na Lei 6.404/1964 - Lei das Sociedades por Ações.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
2.2. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Veja neste COSIFE a página índice com todas as NORMAS DE AUDITORIA em vigor. Destacam-se s seguintes por estarem mais ligadas à Auditoria Interna.
2.3. NORMAS CONSTANTE DO MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
2.4. NORMAS REGULAMENTARES EXPEDIDAS PELAS DEMAIS AGÊNCIAS REGULADORAS
É preciso deixar claro que os contadores, auditores e peritos contábeis, devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de contabilidade, por força do contido no Código Civil de 2002, em Direito da Empresa, quando se refere à Escrituração Contábil, em seus pareceres e nos demais escritos ou monografias, por força do Código de Ética Profissional dos Contadores (NBC-PP-01) devem apresentar como referência somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
2.4.1. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A CVM segue religiosamente os padrões internacionais baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Porém, a CVM (em suas deliberações) aprova Pronunciamentos editados pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, este criado criado pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade. O CPC só foi criado por força do disposto artigo 5º da Lei 11.638/2007, que acrescentou o artigo 10-A à Lei 6.385/1976, em que se lê:
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Esse artigo foi aprovado porque as Agências Nacionais Reguladoras, na qualidade de órgãos públicos (autarquias federais), não estão obrigados a manter quadro específico de Contadores, Auditores e Peritos Contábeis. Então, sem esses profissionais devidamente registrados no CFC (segundo o Código Civil de 2002), nem podem participar das decisões do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Sobre as gritantes falhas dos Legisladores ao aprovarem esse referido artigo, veja os Comentários do COSIFE.
2.4.2. SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Em Construção
2.4.3. PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PROVADOS
Em Construção
2.4.4. OUTRAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS
Em Construção