Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TA-300 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-300 (R1) - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS [PDF]

Esta Norma [NBC-TA-300] deve ser lida em conjunto com NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Veja também:

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

  • Revisão NBC 11/2021 - [PDF] - DOU 02/09/2021 - Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2022. Altera o item A21 da NBC TA 300 (R1) – Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis.
  • NBC-TA-300 (R1) - DOU 05/09/2016 - Em razão da inclusão dos itens A13 e A14, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A13 para A15, A14 para A16, A15 para A17, e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 300, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 300 (R1).
  • RESOLUÇÃO CFC 1.211/2009 - DOU 03/12/2009

NORMAS CORRELACIONADAS

  • NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria
  • NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis (Supervisão)
  • NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria (Papéis de Trabalho)
  • NBC-TA-240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  • NBC-TA-260 -
  • NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente
  • NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria
  • NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados
  • NBC-TA-510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais
  • NBC-TA-600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos

INTRODUÇÃO

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no planejamento da auditoria das demonstrações contábeis. Esta Norma está escrita no contexto de auditorias recorrentes. Outras considerações da auditoria inicial são apresentadas separadamente.

Papel e oportunidade do planejamento

2. O planejamento da auditoria envolve a definição de estratégia global para o trabalho e o desenvolvimento de plano de auditoria. Um planejamento adequado é benéfico para a auditoria das demonstrações contábeis de várias maneiras, inclusive para (ver itens A1 a A3):

  • auxiliar o auditor a dedicar atenção apropriada às áreas importantes da auditoria;
  • auxiliar o auditor a identificar e resolver tempestivamente problemas potenciais;
  • auxiliar o auditor a organizar adequadamente o trabalho de auditoria para que seja realizado de forma eficaz e eficiente;
  • auxiliar na seleção dos membros da equipe de trabalho com níveis apropriados de capacidade e competência para responderem aos riscos esperados e na alocação apropriada de tarefas;
  • facilitar a direção e a supervisão dos membros da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho;
  • auxiliar, se for o caso, na coordenação do trabalho realizado por outros auditores e especialistas.

Data de vigência

3. Esta Norma aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1°. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 4

4. O objetivo do auditor é planejar a auditoria de forma a realizá-la de maneira eficaz.

REQUISITOS

Envolvimento de membros-chave da equipe de trabalho

5. O sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem ser envolvidos no planejamento da auditoria, incluindo o planejamento e a participação na discussão entre os membros da equipe de trabalho (ver item A4).

Atividades preliminares do trabalho de auditoria

6. O auditor deve realizar as seguintes atividades no início do trabalho de auditoria corrente:

  • (a) realizar os procedimentos exigidos pela NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 12 e 13;
  • (b) avaliação da conformidade com os requisitos éticos, inclusive independência, conforme exigido pela NBC-TA-220, itens 9 a 11; e
  • (c) estabelecimento do entendimento dos termos do trabalho, conforme exigido pela NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, itens 9 a 13 (ver itens A5 a A7).
Atividades de planejamento

7. O auditor deve estabelecer uma estratégia global de auditoria que defina o alcance, a época e a direção da auditoria, para orientar o desenvolvimento do plano de auditoria.

8. Ao definir a estratégia global, o auditor deve:

  • (a) identificar as características do trabalho para definir o seu alcance;
  • (b) definir os objetivos do relatório do trabalho de forma a planejar a época da auditoria e a natureza das comunicações requeridas;
  • (c) considerar os fatores que no julgamento profissional do auditor são significativos para orientar os esforços da equipe do trabalho;
  • (d) considerar os resultados das atividades preliminares do trabalho de auditoria e, quando aplicável, se é relevante o conhecimento obtido em outros trabalhos realizados pelo sócio do trabalho para a entidade; e
  • (e) determinar a natureza, a época e a extensão dos recursos necessários para realizar o trabalho (ver itens A8 a A11).

9. O auditor deve desenvolver o plano de auditoria, que deve incluir a descrição de:

  • (a) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados de avaliação de risco, conforme estabelecido na NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente;
  • (b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria planejados no nível de afirmação, conforme previsto na NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados;
  • (c) outros procedimentos de auditoria planejados e necessários para que o trabalho esteja em conformidade com as normas de auditoria (ver item A12).

10. O auditor deve atualizar e alterar a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria sempre que necessário no curso da auditoria (ver item A15).

11. O auditor deve planejar a natureza, a época e a extensão do direcionamento e supervisão da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho (ver itens A16 e A17).

Documentação

12. O auditor deve documentar (NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6):

  • (a) a estratégia global de auditoria;
  • (b) o plano de auditoria; e
  • (c) eventuais alterações significativas ocorridas na estratégia global de auditoria ou no plano de auditoria durante o trabalho de auditoria, e as razões dessas alterações (ver itens A18 a A21).

Considerações adicionais em auditoria inicial

13. O auditor deve realizar as seguintes atividades antes de começar os trabalhos de auditoria inicial:

  • (a) aplicar procedimentos exigidos pela NBC-TA-220, itens 12 e 13, relativos à aceitação do cliente e do trabalho de auditoria específico; e
  • (b) entrar em contato com o auditor antecessor, caso haja mudança de auditores, de acordo com os requisitos éticos pertinentes (ver item A22).

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Papel e época do planejamento (ver item 2) - item A1 - A3

A1. A natureza e a extensão das atividades de planejamento variam conforme o porte e a complexidade da entidade, a experiência anterior dos membros-chave da equipe de trabalho com a entidade e as mudanças nas circunstâncias que ocorrem durante o trabalho de auditoria.

A2. Planejamento não é uma fase isolada da auditoria, mas um processo contínuo e iterativo, que muitas vezes começa logo após (ou em conexão com) a conclusão da auditoria anterior, continuando até a conclusão do trabalho de auditoria atual. Entretanto, o planejamento inclui a consideração da época de certas atividades e procedimentos de auditoria que devem ser concluídos antes da realização de procedimentos adicionais de auditoria. Por exemplo, o planejamento inclui a necessidade de considerar, antes da identificação e avaliação pelo auditor dos riscos de distorções relevantes, aspectos como:

  • (a) os procedimentos analíticos a serem aplicados como procedimentos de avaliação de risco;
  • (b) obtenção de entendimento global da estrutura jurídica e o ambiente regulatório aplicável à entidade e como a entidade cumpre com os requerimentos dessa estrutura;
  • (c) a determinação da materialidade;
  • (d) o envolvimento de especialistas;
  • (e) a aplicação de outros procedimentos de avaliação de risco.

A3. O auditor pode optar por discutir esses elementos do planejamento com a administração da entidade, de forma a facilitar a condução e o gerenciamento do trabalho de auditoria (por exemplo, coordenar alguns dos procedimentos de auditoria planejados com o trabalho do pessoal da entidade). Apesar de normalmente essas discussões ocorrerem, a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria continuam sendo de responsabilidade do auditor. Na discussão de temas incluídos na estratégia global de auditoria ou no plano de auditoria deve-se atentar para não comprometer a eficácia dessa auditoria. Por exemplo, a discussão com a administração da natureza e da época de procedimentos de auditoria detalhados pode comprometer a eficácia da auditoria ao tornar tais procedimentos demasiadamente previsíveis.

Envolvimento de membros-chave da equipe de trabalho (ver item 5) - item A4

A4. O envolvimento do sócio do trabalho e de outros membros-chave da equipe de trabalho no planejamento da auditoria incorpora a sua experiência e seus pontos de vista, otimizando assim a eficácia e a eficiência do processo de planejamento. A NBC-TA-315, item 10, estabelece requisitos e oferece orientação para a discussão pela equipe de trabalho da susceptibilidade da entidade a distorções relevantes nas demonstrações contábeis. A NBC-TA-240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis orienta sobre a ênfase dada durante essa discussão à exposição das demonstrações contábeis da entidade a distorções relevantes devido a fraude

Atividades preliminares do trabalho de auditoria (ver item 6) - item A5 - A7

A5. Realizar as atividades preliminares do trabalho de auditoria especificadas no item 5 no início do trabalho de auditoria corrente auxilia o auditor na identificação e avaliação de eventos ou situações que possam afetar adversamente a capacidade do auditor de planejar e realizar o trabalho de auditoria.

A6. A realização dessas atividades preliminares permite ao auditor planejar o trabalho de auditoria para o qual, por exemplo:

  • (a) o auditor mantém a necessária independência e capacidade para realizar o trabalho;
  • (b) não há problemas de integridade da administração que possam afetar a disposição do auditor de continuar o trabalho;
  • (c) não há desentendimentos com o cliente em relação aos termos do trabalho.

A7. A avaliação pelo auditor da continuidade do relacionamento com o cliente e de requisitos éticos, incluindo independência, ocorre ao longo do trabalho de auditoria à medida que mudam as circunstâncias e as condições. A aplicação de procedimentos iniciais sobre a continuidade do cliente e a avaliação de requisitos éticos (inclusive independência) no início do trabalho de auditoria corrente significa que estes devem estar concluídos antes da realização de outras atividades importantes para esse trabalho. No caso de trabalhos de auditoria recorrentes, esses procedimentos iniciais devem ser aplicados logo após (ou em conexão com) a conclusão da auditoria anterior.

Atividades de planejamento - item A8 - A17

Estratégia global de auditoria (ver itens 7 e 8) - item A8 - A11

A8. O processo de definição da estratégia global auxilia o auditor a determinar, dependendo da conclusão dos procedimentos de avaliação de risco, temas como:

  • (a) os recursos a serem alocados em áreas de auditoria específicas, tais como membros da equipe com experiência adequada para áreas de alto risco ou o envolvimento de especialista em temas complexos;
  • (b) os recursos a alocar a áreas de auditoria específicas, tais como o número de membros da equipe alocados para observar as contagens de estoque em locais relevantes, a extensão da revisão do trabalho de outros auditores no caso de auditoria de grupo de empresas ou o orçamento de horas de auditoria a serem alocadas nas áreas de alto risco;
  • (c) quando esses recursos devem ser alocados, por exemplo, se em etapa intermediária de auditoria ou em determinada data-base de corte; e
  • (d) como esses recursos são gerenciados, direcionados e supervisionados, por exemplo, para quando estão previstas as reuniões preparatórias e de atualização, como devem ocorrer as revisões do sócio e do gerente do trabalho (por exemplo, em campo ou fora dele) e se devem ser realizadas revisões de controle de qualidade do trabalho.

A9. O Anexo a esta Norma relaciona exemplos de considerações na definição da estratégia global de auditoria.

A10. Uma vez definida a estratégia global de auditoria, pode ser desenvolvido plano de auditoria para tratar dos diversos temas identificados na estratégia global de auditoria, levando-se em conta a necessidade de atingir os objetivos da auditoria por meio do uso eficiente dos recursos do auditor. A definição da estratégia global de auditoria e o plano de auditoria detalhado não são necessariamente processos isolados ou sequenciais, estando intimamente relacionados, uma vez que as mudanças em um podem resultar em mudanças no outro.Considerações específicas para entidades de pequeno porte

A11. Em auditoria de entidade de pequeno porte, toda a auditoria pode ser conduzida por equipe pequena de auditoria. Muitas auditorias de entidades de pequeno porte envolvem o sócio do trabalho trabalhando com um membro da equipe de trabalho ou sozinho. Com uma equipe menor, a coordenação e a comunicação entre membros da equipe ficam facilitadas. A definição da estratégia global para a auditoria de entidade de pequeno porte não precisa ser complexa ou um exercício demorado, variando de acordo com o tamanho da entidade, a complexidade da auditoria e o tamanho da equipe de trabalho. Por exemplo, um memorando breve, elaborado na conclusão da auditoria anterior, baseado na revisão dos papéis de trabalho e destacando assuntos identificados na auditoria que acabou de ser concluída, atualizado no período corrente, com base em discussões com o proprietário ou administrador da entidade, podem servir como documentação da estratégia de auditoria para o trabalho de auditoria corrente, caso cubra os temas mencionados no item 8.

Plano de auditoria (ver item 9) - item A12 - A14

A12. O plano de auditoria é mais detalhado que a estratégia global de auditoria visto que inclui a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem realizados pelos membros da equipe de trabalho. O planejamento desses procedimentos de auditoria ocorre no decurso da auditoria, à medida que o plano de auditoria para o trabalho é desenvolvido. Por exemplo, o planejamento dos procedimentos de avaliação de riscos ocorre na fase inicial de auditoria. Entretanto, o planejamento da natureza, da época e da extensão de procedimentos específicos adicionais de auditoria depende do resultado dessa avaliação de riscos. Além disso, o auditor pode iniciar a execução de procedimentos adicionais de auditoria para alguns tipos de operação, saldos de conta e divulgação antes de planejar todos os procedimentos adicionais de auditoria.

A13. A determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de avaliação de risco, e dos procedimentos de auditoria adicionais, à medida que eles se relacionam com as divulgações, é importante, considerando tanto a ampla gama de informações quanto o nível de detalhes que possam estar incluídos nessas divulgações. Além disso, certas divulgações podem conter informações obtidas fora do razão geral e dos razões auxiliares, que também podem afetar os riscos avaliados e a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria para tratar desses riscos. (Incluído pela NBC TA 300 (R1))

A14. A consideração das divulgações no início da auditoria ajuda o auditor a dar a devida atenção e planejar o tempo adequado para tratar as divulgações da mesma forma que as classes de transações, de eventos e de saldos contábeis. Considerações preliminares também podem ajudar o auditor a determinar os efeitos sobre a auditoria de:

  • divulgações significativas novas ou revisadas necessárias em decorrência de mudanças no ambiente, nas condições financeiras ou nas atividades da entidade (por exemplo, mudança na identificação de segmentos e de comunicação de informações sobre segmentos decorrentes de combinação de negócios significativa);
  • divulgações significativas novas ou revisadas decorrentes de mudanças na estrutura de relatório financeiro aplicável;
  • necessidade de envolvimento de especialista para ajudar nos procedimentos de auditoria relacionados com divulgações específicas (por exemplo, divulgações relacionadas com obrigações com previdência e outros benefícios de aposentadoria); e
  • assuntos relacionados com divulgações que o auditor pode querer discutir com os responsáveis pela governança (ver item A12 da NBC-TA-260). (Incluído pela NBC TA 300 (R1))

Mudança nas decisões de planejamento durante o processo de auditoria (ver item 10) - item A15

A15. Em decorrência de imprevistos, mudanças nas condições ou na evidência de auditoria obtida na aplicação de procedimentos de auditoria, o auditor pode ter que modificar a estratégia global e o plano de auditoria e, portanto, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria planejados, considerando a revisão dos riscos avaliados. Pode ser o caso de informação identificada pelo auditor que difere significativamente da informação disponível quando o auditor planejou os procedimentos de auditoria. Por exemplo, evidência de auditoria obtida por meio da aplicação de procedimentos substantivos pode ser contraditória à evidência de auditoria obtida por meio de testes de controle.

Direcionamento, supervisão e revisão (ver item 11) - item A16 - A17

A16. A natureza, a época e a extensão do direcionamento e da supervisão dos membros da equipe e a revisão do seu trabalho podem variar dependendo de diversos fatores, incluindo:

  • (a) o porte e a complexidade da entidade;
  • (b) a área da auditoria;
  • (c) os riscos de distorções relevantes (por exemplo, um aumento no risco de distorções relevantes para uma dada área de auditoria costuma exigir um correspondente aumento na extensão e no direcionamento e supervisão tempestiva por parte dos membros da equipe e uma revisão mais detalhada do seu trabalho);
  • (d) a capacidade e a competência dos membros individuais da equipe que realiza o trabalho de auditoria.

A NBC-TA-220, itens 15 a 17, contém orientações adicionais sobre o direcionamento, supervisão e revisão do trabalho de auditoria.Considerações específicas para entidade de pequeno porte

A17. Quando a auditoria é realizada integralmente pelo sócio do trabalho, não se colocam questões de direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e de revisão do seu trabalho. Nesses casos, o sócio do trabalho, tendo dirigido todos os aspectos do trabalho, estará ciente de todos os assuntos relevantes. A formação de uma visão objetiva da adequação dos julgamentos feitos no decurso da auditoria pode gerar problemas práticos quando a mesma pessoa também executa toda a auditoria. Quando existem assuntos particularmente complexos ou incomuns e a auditoria é realizada por um único profissional, pode ser recomendável a consulta a outros auditores com experiência adequada ou à entidade profissional dos auditores.

Documentação (ver item 12) - item A18 - A21

A18. A documentação da estratégia global de auditoria é o registro das decisões-chave consideradas necessárias para planejar adequadamente a auditoria e comunicar temas importantes à equipe de trabalho. Por exemplo, o auditor pode resumir a estratégia global de auditoria na forma de memorando contendo as decisões-chave relativas ao alcance global, a época e a condução da auditoria.

A19. A documentação do plano de auditoria é o registro da natureza, época e extensão planejadas dos procedimentos de avaliação de risco e dos procedimentos adicionais de auditoria no nível da afirmação, em resposta aos riscos avaliados. Também serve para registrar o apropriado planejamento dos procedimentos de auditoria que podem ser revisados e aprovados antes da sua aplicação. O auditor pode utilizar programas de auditoria padrão ou listas de verificação de conclusão da auditoria, adaptados de forma a refletirem as circunstâncias particulares do trabalho.

A20. O registro das mudanças significativas na estratégia global de auditoria e no plano de auditoria, e respectivas mudanças na natureza, época e extensão planejadas dos procedimentos de auditoria explica o motivo de mudanças significativas, a estratégia global e o plano de auditoria adotado para a auditoria. Também reflete a resposta apropriada a mudanças significativas ocorridas no decurso da auditoria.

Considerações específicas para entidade de pequeno porte - item A21

A21. Conforme mencionado no item A11, um memorando adequado e breve pode servir como documentação da estratégia da auditoria de entidade de pequeno porte. No caso do plano de auditoria, programas de auditoria padrão ou listas de verificação (ver item A17), concebidos com base na premissa de que podem existir apenas algumas atividades de controle relevantes, como é o caso provável de entidade de pequeno porte, podem ser usados desde que sejam adaptados às circunstâncias do trabalho, inclusive as avaliações de riscos do auditor. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A21. Conforme mencionado no item A11, um memorando adequado e breve pode servir como documentação da estratégia da auditoria de entidade de pequeno porte. No caso do plano de auditoria, programas de auditoria padrão ou listas de verificação (ver item A19), concebidos com base na premissa de que podem existir apenas alguns controles (NBC TA 315, item 26(a)), como é o caso provável de entidade de pequeno porte, que podem ser usados desde que sejam adaptados às circunstâncias do trabalho, inclusive às avaliações de riscos do auditor.. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Considerações adicionais em auditoria inicial (ver item 13) - item A22

A22. A finalidade e o objetivo do planejamento da auditoria não mudam caso a auditoria seja inicial ou em trabalho recorrente. Entretanto, no caso de auditoria inicial, o auditor pode ter a necessidade de estender as atividades de planejamento por falta da experiência anterior que é normalmente utilizada durante o planejamento dos trabalhos. Para a auditoria inicial, o auditor pode considerar os seguintes temas adicionais na definição da estratégia global e do plano de auditoria:

  • exceto se for proibido por lei ou norma, manter contato com o auditor antecessor, por exemplo, para conduzir a revisão de seus papéis de trabalho;
  • quaisquer assuntos importantes (inclusive a aplicação de princípios contábeis ou de auditoria e normas de elaboração de relatórios) discutidos com a administração e relacionados à escolha do auditor, a comunicação desses temas aos responsáveis pela governança e como eles afetam a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria;
  • os procedimentos de auditoria necessários para obter evidência de auditoria suficiente e apropriada relativa aos saldos iniciais (ver NBC-TA-510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais);
  • outros procedimentos exigidos pelo sistema de controle de qualidade da firma para trabalhos de auditoria inicial (por exemplo, esse sistema pode exigir o envolvimento de outro sócio ou profissional experiente para a revisão da estratégia global de auditoria antes de iniciar procedimentos de auditoria significativos ou de revisão dos relatórios antes da sua emissão).

APÊNDICE (ver itens 7 e 8 e itens A8 a A11)

Considerações na definição da estratégia global de auditoria

O presente anexo oferece exemplos de temas que o auditor deve considerar na definição da estratégia global de auditoria. Muitos desses temas também influenciam o plano de auditoria detalhado. Os exemplos apresentados cobrem um amplo leque de temas aplicáveis a diversos trabalhos. Apesar de alguns temas mencionados a seguir serem exigidos por outras normas de auditoria, nem todos os temas são relevantes para todo e qualquer trabalho de auditoria e a relação não é necessariamente completa.

Características do trabalho
  • a estrutura de relatório financeiro sobre o qual a informação financeira a ser auditada foi elaborada, inclusive a eventual necessidade de conciliação com outra estrutura de relatório financeiro;
  • a cobertura de auditoria prevista, inclusive o número e a localização de componentes a serem incluídos;
  • a natureza das relações de controle entre a controladora e seus componentes que determinam como o grupo será consolidado;
  • a extensão em que a auditoria de componentes seja efetuada por outros auditores;
  • a natureza dos segmentos de negócio, inclusive a necessidade de conhecimento especializado;
  • a moeda de apresentação das demonstrações contábeis a ser utilizada, inclusive eventual necessidade de conversão monetária da informação auditada;
  • a necessidade de auditoria obrigatória de demonstrações contábeis individuais além da auditoria para fins de consolidação;
  • a disponibilidade do trabalho dos auditores internos e a extensão da eventual confiança do auditor nesse trabalho;
  • a utilização pela entidade de prestadores de serviço e como o auditor pode obter evidência relativa ao desenho ou operação dos controles aplicados;
  • a utilização prevista da evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores, por exemplo, evidência de auditoria relativa a procedimentos de avaliação de risco e testes de controle;
  • o efeito da tecnologia da informação nos procedimentos de auditoria, inclusive a disponibilidade de dados e a previsão de uso de técnicas de auditoria assistidas por computador;
  • a coordenação da cobertura prevista e a época do trabalho de auditoria com revisão das informações financeiras intermediárias, além do efeito das informações obtidas durante essas revisões sobre a auditoria;
  • a disponibilidade do pessoal e dos dados do cliente.
Objetivos de relatório, época da auditoria e natureza da comunicação
  • o cronograma da entidade para emissão de relatórios, tais como etapas intermediárias e final;
  • a organização de reuniões com a administração e os responsáveis pela governança para discutir a natureza, época e extensão do trabalho de auditoria;
  • a discussão com a administração e os responsáveis pela governança em relação ao tipo e ao prazo de emissão do relatório e outras comunicações, por escrito e verbais, inclusive o relatório de auditoria, relatórios de recomendação e comunicação aos responsáveis pela governança;
  • a discussão com a administração das comunicações previstas sobre a situação do trabalho ao longo da auditoria;
  • comunicação aos auditores de componentes em relação ao tipo e ao prazo de emissão do relatório e outras comunicações em conexão com a auditoria de componentes;
  • a natureza e a época previstas de comunicação entre os membros da equipe de trabalho, inclusive a natureza e a época das reuniões e o prazo de revisão do trabalho realizado;
  • se existe a previsão de outras comunicações com terceiros, inclusive quaisquer obrigações contratuais ou estatutárias de emitir outros relatórios resultantes da auditoria.
Fatores significativos, atividades preliminares do trabalho e conhecimento obtido em outros trabalhos
  • a determinação da materialidade de acordo com a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e quando aplicável:
  • o a determinação da materialidade para componentes e a comunicação ao auditor do componente de acordo com a NBC-TA-600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, itens 21 a 23 e 40(c);
  • o a identificação preliminar de componentes significativos e classes relevantes de transações, saldos contábeis e divulgações.
  • identificação preliminar de áreas em que pode haver maior risco de distorções relevantes.
  • a forma como o auditor enfatiza aos membros da equipe de trabalho a necessidade de manter postura questionadora e exercer ceticismo profissional na obtenção e avaliação de evidências de auditoria;
  • resultados de auditorias anteriores envolvendo a avaliação da efetividade dos controles internos, inclusive a natureza das fragilidades identificadas e as medidas tomadas em resposta a essas deficiências;
  • a discussão de temas que possam afetar a auditoria com os responsáveis da firma pela realização de outros serviços à entidade;
  • evidência do compromisso da administração no desenho, implementação e manutenção de controles internos sólidos, inclusive evidência de documentação apropriada desses controles internos;
  • mudanças na estrutura de relatório financeiro aplicável, tais como mudanças nas normas contábeis, que podem envolver divulgações novas ou revisadas significativas; (Incluído pela NBC TA 300 (R1))
  • volume de operações, que pode determinar se é mais eficiente para o auditor confiar nos controles internos;
  • importância dada aos controles internos na entidade para o êxito na condução dos negócios;
  • desenvolvimento de negócios significativos que afetem a entidade, inclusive mudanças na tecnologia da informação e nos processos de negócio, troca de diretores-chave e aquisições, fusões e alienações;
  • desenvolvimentos setoriais significativos, tais como mudanças na regulamentação setorial e exigência de novos requisitos;
  • mudanças significativas na estrutura de relatórios financeiros, tais como mudanças nas normas contábeis;
  • outras mudanças significativas relevantes, tais como mudanças no ambiente jurídico que afetam a entidade.
Natureza, época e extensão dos recursos
  • orçamento do trabalho, inclusive considerando o tempo apropriado previsto para áreas onde existem mais riscos de distorções relevantes.


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