NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-300 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
PARTE 1 - ALCANCE, OBJETIVO, REQUISITOS
- INTRODUÇÃO
- Alcance - item 1
- Papel e oportunidade do planejamento - item 2
- Data de vigência - item 3
- OBJETIVO - item 4
- REQUISITOS
- Envolvimento de membros-chave da equipe de trabalho - item 5
- Atividades preliminares do trabalho de auditoria - item 6
- Atividades de planejamento - item 7 - 11
- Documentação - item 12
- Considerações adicionais em auditoria inicial - item 13
Esta Norma [NBC-TA-300] deve ser lida em conjunto com NBC-TA-200
- Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INTRODUÇÃO
Alcance - item 1
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no planejamento da auditoria das demonstrações contábeis. Esta Norma está escrita no contexto de auditorias recorrentes. Outras considerações da auditoria inicial são apresentadas separadamente.
Papel e oportunidade do planejamento - item 2
2. O planejamento da auditoria envolve a definição de estratégia global para o trabalho e o desenvolvimento de plano de auditoria. Um planejamento adequado é benéfico para a auditoria das demonstrações contábeis de várias maneiras, inclusive para (ver
itens A1 a A3):
- auxiliar o auditor a dedicar atenção apropriada às áreas importantes da auditoria;
- auxiliar o auditor a identificar e resolver tempestivamente problemas potenciais;
- auxiliar o auditor a organizar adequadamente o trabalho de auditoria para que seja realizado de forma eficaz e eficiente;
- auxiliar na seleção dos membros da equipe de trabalho com níveis apropriados de capacidade e competência para responderem aos riscos esperados e na alocação apropriada de tarefas;
- facilitar a direção e a supervisão dos membros da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho;
- auxiliar, se for o caso, na coordenação do trabalho realizado por outros auditores e especialistas.
Data de vigência - item 3
3. Esta Norma aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1°. de janeiro de 2010.
OBJETIVO - item 4
4. O objetivo do auditor é planejar a auditoria de forma a realizá-la de maneira eficaz.
REQUISITOS
Envolvimento de membros-chave da equipe de trabalho - item 5
5. O sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem ser envolvidos no planejamento da auditoria, incluindo o planejamento e a participação na discussão entre os membros da equipe de trabalho (ver item A4).
Atividades preliminares do trabalho de auditoria - item 6
6. O auditor deve realizar as seguintes atividades no início do trabalho de auditoria corrente:
- (a) realizar os procedimentos exigidos pela NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 12 e 13;
- (b) avaliação da conformidade com os requisitos éticos, inclusive independência, conforme exigido pela NBC-TA-220, itens 9 a 11; e
- (c) estabelecimento do entendimento dos termos do trabalho, conforme exigido pela
NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, itens 9 a 13 (ver
itens A5 a A7).
Atividades de planejamento - item 7 - 11
7. O auditor deve estabelecer uma estratégia global de auditoria que defina o alcance, a época e a direção da auditoria, para orientar o desenvolvimento do plano de auditoria.
8. Ao definir a estratégia global, o auditor deve:
- (a) identificar as características do trabalho para definir o seu alcance;
- (b) definir os objetivos do relatório do trabalho de forma a planejar a época da auditoria e a natureza das comunicações requeridas;
- (c) considerar os fatores que no julgamento profissional do auditor são significativos para orientar os esforços da equipe do trabalho;
- (d) considerar os resultados das atividades preliminares do trabalho de auditoria e, quando aplicável, se é relevante o conhecimento obtido em outros trabalhos realizados pelo sócio do trabalho para a entidade; e
- (e) determinar a natureza, a época e a extensão dos recursos necessários para realizar o trabalho (ver itens A8 a A11).
9. O auditor deve desenvolver o plano de auditoria, que deve incluir a descrição de:
- (a) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados de avaliação de risco, conforme estabelecido na NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente;
- (b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria planejados no nível de afirmação, conforme previsto na NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados;
- (c) outros procedimentos de auditoria planejados e necessários para que o trabalho esteja em conformidade com as normas de auditoria (ver item A12).
10. O auditor deve atualizar e alterar a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria sempre que necessário no curso da auditoria (ver item A15).
10A. O sócio do trabalho deve revisar a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria. (Incluído pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023) Vigora a partir de 01/01/2024
11. O auditor deve planejar a natureza, a época e a extensão do direcionamento e supervisão da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho (ver itens A16 e A17).
Documentação - item 12
12. O auditor deve documentar (NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6):
- (a) a estratégia global de auditoria;
- (b) o plano de auditoria; e
- (c) eventuais alterações significativas ocorridas na estratégia global de auditoria ou no plano de auditoria durante o trabalho de auditoria, e as razões dessas alterações (ver
itens A18 a A21).
Considerações adicionais em auditoria inicial
- item 13
13. O auditor deve realizar as seguintes atividades antes de começar os trabalhos de auditoria inicial:
- (a) aplicar procedimentos exigidos pela
NBC-TA-220, itens 12 e 13, relativos à aceitação do cliente e do trabalho de auditoria específico; e
- (b) entrar em contato com o auditor antecessor, caso haja mudança de auditores, de acordo com os requisitos éticos pertinentes (ver
item A22).