Ano XXV - 18 de março de 2024

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NBC-TA-510 - TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS


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NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-510 (R1) - TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS [PDF]

SUMÁRIO

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Veja também:

  1. Histórico das Alterações da NBC-TA-510
  2. Índice das Normas de Auditoria e de Asseguração
  3. Índice dos Comunicados Técnicos
  4. Índice das Interpretações Técnicas

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TA-510

  1. NBC-TA-510 (R1) - DOU 05/09/2016
  2. Resolução CFC 1.220/2009

INTRODUÇÃO

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação aos saldos iniciais em um trabalho de auditoria inicial (primeira auditoria). Além dos valores das demonstrações contábeis, saldos iniciais incluem assuntos que precisam ser divulgados e que existiam no início do período, tais como contingências e compromissos. Quando as demonstrações contábeis incluem informações comparativas, as exigências e orientações da NBC-TA-710 se aplicam. A NBC-TA-300 inclui exigências e orientações adicionais referentes a atividades antes de começar uma auditoria inicial.

Data de vigência

2. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 3

3. Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor com relação a saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se:

(a) os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente; e

(b) as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente, ou as mudanças nessas políticas contábeis estão devidamente registradas e adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

DEFINIÇÕES - item 4

4. Para fins desta Norma, os termos a seguir possuem os seguintes significados a eles atribuídos:

Trabalho de auditoria inicial é um trabalho em que:

  • (a) as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas; ou
  • (b) as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor.

Saldos iniciais são os saldos contábeis existentes no início do período. Os saldos iniciais baseiam-se nos saldos finais do período anterior e refletem os efeitos de transações e eventos de períodos anteriores e políticas contábeis aplicadas no período anterior. Os saldos iniciais incluem, também, assuntos existentes no início do período, que precisam ser divulgados, tais como contingências e compromissos.

Auditor independente antecessor é o auditor anterior (pessoa física ou jurídica diferente), que auditou as demonstrações contábeis de uma entidade no período anterior e foi substituído pelo auditor atual.

REQUISITOS

Procedimentos de auditoria

Saldos iniciais

5. O auditor deve ler as demonstrações contábeis mais recentes e o respectivo relatório do auditor independente antecessor, se houver, para informações relevantes sobre saldos iniciais, incluindo divulgações.

6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente por meio de (ver itens A1 e A2):

(a) determinação se os saldos finais do período anterior foram corretamente transferidos para o período corrente ou, quando apropriado, se foram corrigidos;

(b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de políticas contábeis apropriadas; e

(c) realização de um ou mais dos seguintes procedimentos (ver itens A3 a A7):

I - no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior terem sido auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor independente antecessor para obter evidência com relação aos saldos iniciais;

II - avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período corrente fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou

III - executar procedimentos de auditoria específicos para obter evidência com relação aos saldos iniciais.

7. Se o auditor obtém evidência de auditoria de que os saldos iniciais contêm distorções que poderiam afetar de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve executar procedimentos adicionais de auditoria que forem apropriados nas circunstâncias para determinar o efeito sobre as demonstrações contábeis no período corrente. Se o auditor concluir que existem distorções nas demonstrações contábeis do período atual, o auditor deve comunicar as distorções para o nível apropriado de administração e aos responsáveis pela governança de acordo com a NBC-TA-450, itens 8 e 12.

Uniformidade de políticas contábeis

8. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente e se as mudanças nas políticas contábeis foram devidamente registradas e adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Informações relevantes no relatório do auditor independente antecessor

9. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor e o relatório desse auditor continha uma opinião com modificação, o auditor deve avaliar o efeito desse assunto na sua avaliação de riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do período corrente de acordo com a NBC-TA-315.

Conclusões e relatórios de auditoria

Saldos iniciais

10. Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais, ele deve expressar a opinião com ressalva ou abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis, conforme apropriado, de acordo com a NBC-TA-705 (ver item A8).

11. Se o auditor concluir que os saldos iniciais contêm distorção que afeta de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente e, se o efeito da distorção não é devidamente registrado ou adequadamente apresentado ou divulgado, o auditor deve expressar a opinião com ressalva ou opinião adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC-TA-705.

Uniformidade de política contábil

12. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC-TA-705, se ele concluir que:

(a) as políticas contábeis do período corrente não estão aplicadas de maneira uniforme em relação aos saldos iniciais de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; ou

(b) uma mudança nas políticas contábeis não está devidamente registrada, adequadamente apresentada ou divulgada, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Relatório do auditor independente antecessor com modificação

13. Se a opinião do auditor independente antecessor, com relação às demonstrações contábeis do período anterior, incluiu modificação no seu relatório, que continua relevante e significativa para as demonstrações contábeis do período corrente, o relatório do auditor atual sobre as demonstrações contábeis do período corrente deve, também, incluir modificação, de acordo com a NBC-TA-705 e a NBC-TA-710 (ver item A9).

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Procedimentos de auditoria

Considerações específicas para entidade do setor público (ver item 6)

A1. No setor público, pode haver limitações legais ou regulamentares nas informações que o auditor independente atual pode obter do auditor independente antecessor. Por exemplo, se a entidade do setor público anteriormente auditada por um auditor independente designado estatutariamente (p.ex., auditor público estabelecido pelo governo, ou outra pessoa adequadamente qualificada nomeada em nome do auditor público) é privatizada, o grau de acesso aos papéis de trabalho ou outras informações que o auditor designado estatutariamente pode fornecer ao auditor independente recém-contratado pode ser limitado por leis ou regulamentos de privacidade ou confidencialidade. Em situações onde essas comunicações são restritas, pode ser necessário obter evidência de auditoria por outros meios e, se não for possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, considerar o efeito na opinião do auditor.

A2. Se o auditor independente designado estatutariamente subcontratar a auditoria de uma entidade do setor público a uma firma de auditoria do setor privado e o auditor independente designado estatutariamente designar uma firma de auditoria que não a firma que examinou as demonstrações contábeis da entidade do setor público no período anterior, isso geralmente não é considerado mudança de auditores para o auditor independente designado estatutariamente. Dependendo da natureza do acordo de subcontratação, entretanto, a contratação da auditoria pode ser considerada um trabalho inicial pela perspectiva do auditor do setor privado com relação ao cumprimento de suas responsabilidades e, portanto, esta Norma se aplica.

Saldos iniciais (ver item 6(c))

A3. A natureza e a extensão dos procedimentos de auditoria necessários para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais dependem de assuntos como:

  • políticas contábeis seguida pela entidade;
  • natureza dos saldos contábeis, classes de transações e divulgações, assim como os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do período corrente;
  • significância dos saldos iniciais em relação às demonstrações contábeis do período corrente;
  • se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas e, em caso afirmativo, se a opinião do auditor independente antecessor foi modificada.

A4. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor, o auditor pode conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais revisando os papéis de trabalho do auditor independente antecessor. Se essa revisão fornece evidência de auditoria apropriada e suficiente ou não, é influenciada pela competência profissional e independência do auditor independente antecessor.

A5. Exigências éticas e profissionais relevantes regem a comunicação do auditor independente atual com o auditor independente antecessor.

A6. Para ativos e passivos correntes, alguma evidência de auditoria sobre saldos iniciais pode ser obtida como parte dos procedimentos de auditoria do período corrente. Por exemplo, recebimentos (contas a receber) ou pagamentos (contas a pagar) durante o período corrente referente aos saldos de abertura, fornecem alguma evidência de auditoria de suas existências, direitos e obrigações, integridade e valorização no início do período. No caso de estoques, entretanto, os procedimentos de auditoria do período corrente para o saldo de estoque final fornecem pouca evidência de auditoria com relação ao estoque disponível no início do período. Portanto, podem ser necessários procedimentos adicionais de auditoria, e um ou mais dos procedimentos abaixo podem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente:

  • acompanhamento do inventário físico mais recente e sua conciliação com as quantidades do estoque inicial;
  • execução de procedimentos de auditoria na valorização dos itens do estoque inicial;
  • execução de procedimentos de auditoria sobre o lucro bruto e procedimentos de corte.

A7. Para ativos e passivos não correntes, como imobilizado, investimentos e dívida de longo prazo, alguma evidência de auditoria sobre saldos iniciais pode ser obtida examinando os registros contábeis e outras informações que suportam os saldos iniciais. Em certos casos, o auditor pode conseguir obter alguma evidência de auditoria com relação aos saldos iniciais mediante confirmação de terceiros, por exemplo, para dívida de longo prazo e investimento. Em outros casos, o auditor pode precisar executar procedimentos adicionais de auditoria.

Conclusões e relatórios de auditoria

Saldos iniciais (ver item 10)

A8. A NBC-TA-705 estabelece exigências e orienta sobre circunstâncias que podem resultar em uma modificação do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, o tipo de opinião apropriada nas circunstâncias e o conteúdo do seu relatório quando a opinião do auditor contém modificação. A impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar em uma das seguintes modificações no relatório do auditor independente:

(a) opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado nas circunstâncias; ou

(b) a menos que proibido por legislação ou regulamentação, opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado, com relação aos resultados das operações e fluxos de caixa, quando relevante, e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira.

Exemplos de relatório de auditoria independente estão incluídos no Apêndice.

Relatório do auditor independente antecessor contendo modificação (ver item 13)

A9. Em algumas situações, a modificação contida no relatório do auditor independente antecessor pode não ser relevante e significativa para a opinião do auditor atual sobre as demonstrações contábeis do período corrente. Esse pode ser o caso quando, por exemplo, há uma limitação de alcance no período anterior, mas o assunto que deu origem à limitação de alcance foi resolvido no período corrente.

APÊNDICE - Exemplos de relatório do auditor independente com opinião modificada

Nota: Nesses exemplos de relatório do auditor, a seção “Opinião” foi posicionada primeiramente de acordo com a NBC TA 700, e a seção “Base para opinião” está posicionada imediatamente após a seção “Opinião”. Além disso, a primeira e a última sentença que antes eram incluídas na seção “Responsabilidades do auditor independente” está agora incorporada como parte da nova seção “Base para opinião”. (Incluído pela NBC TA 510 (R1))

Exemplo 1: (Alterado pela NBC TA 510 (R1))

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
  • As demonstrações contábeis são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais).
  • Os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis consolidadas na NBC TA 210 – Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.
  • O auditor não acompanhou o inventário físico no início do período corrente e não conseguiu obter evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação aos saldos iniciais de estoque.
  • Os possíveis efeitos da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a saldos iniciais de estoque são considerados relevantes, mas não disseminados de forma generalizada, para a demonstração do resultado e dos fluxos de caixa da entidade (se os possíveis efeitos, no julgamento do auditor, são considerados relevantes e disseminados de forma generalizada para o resultado das operações e os fluxos de caixa da entidade, o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre o resultado e os fluxos de caixa).
  • A posição patrimonial e financeira no final do exercício está adequadamente apresentada.
  • Nessa jurisdição específica, a legislação e a regulamentação proíbem o auditor de expressar uma Opinião com ressalva com relação ao resultado e aos fluxos de caixa e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira.
  • As exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa em relação à capacidade da continuidade operacional da entidade de acordo com a NBC TA 570 – Continuidade Operacional.
  • O auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente.
  • O auditor obteve todas as outras informações antes da data do relatório do auditor independente e não identificou distorção relevante nessas outras informações.
  • Os valores correspondentes estão apresentados e as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas pelo auditor independente antecessor. O auditor não está proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório do auditor independente anterior sobre os valores correspondentes e decide fazer isso.
  • As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião com ressalva

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.

Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia, em 31 de dezembro de 20X1, e o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião com ressalva

Fomos designados como auditores da companhia em 30 de junho de 20X1 e, portanto, não acompanhamos o inventário físico no início do exercício. Não foi possível nos satisfazer por meios alternativos quanto às quantidades em estoque em 31 de dezembro de 20X0. Como os estoques iniciais são computados na determinação do resultado e dos fluxos de caixa, não nos foi possível determinar se seria necessário efetuar ajustes no lucro líquido do exercício registrado na demonstração do resultado e nos fluxos de caixa de atividades operacionais registrados na demonstração dos fluxos de caixa.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva.

Outros assuntos

As demonstrações contábeis da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 foram auditadas por outro auditor que, em seu relatório de auditoria, datado de 31 de março de 20X1, expressou opinião não modificada sobre essas demonstrações.

Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 no Apêndice 2 da NBC TA 720].

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis (2)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

Exemplo 2: (Alterado pela NBC TA 510 (R1))

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
  • As demonstrações contábeis são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais).
  • Os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis na NBC TA 210.
  • O auditor não acompanhou o inventário físico no início do período corrente e não conseguiu obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais de estoque.
  • Os possíveis efeitos da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais de estoque são considerados relevantes, mas não disseminados de forma generalizada, para as demonstrações do resultado e dos fluxos de caixa da entidade. (Se os possíveis efeitos, no julgamento do auditor, são considerados relevantes e disseminados para o resultado e os fluxos de caixa da entidade, o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre o resultado e os fluxos de caixa).
  • A posição patrimonial e financeira no final do exercício está adequadamente apresentada.
  • A Opinião com ressalva com relação ao resultado e aos fluxos de caixa e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira é considerada apropriada nas circunstâncias.
  • As exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa em relação à capacidade da continuidade operacional da entidade de acordo com a NBC TA 570.
  • O auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701.
  • O auditor obteve todas as outras informações antes da data do relatório do auditor independente e não identificou distorção relevante nessas outras informações.
  • Os valores correspondentes estão apresentados e as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas pelo auditor independente antecessor. O auditor não está proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório do auditor independente anterior sobre os valores correspondentes e decide fazer isso.
  • As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo um resumo das principais políticas contábeis.

Opinião com ressalva sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa

Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações do resultado e dos fluxos de caixa apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, o desempenho das operações e os fluxos de caixa da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Opinião sobre a posição patrimonial e financeira

Em nossa opinião, o balanço patrimonial apresenta adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia, em 31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião, incluindo base para opinião com ressalva sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa

Fomos designados como auditores da companhia, em 30 de junho de 20X1, e, portanto, não acompanhamos o inventário físico no início do exercício. Não foi possível nos satisfazer por meios alternativos quanto às quantidades em estoque, em 31 de dezembro de 20X0. Como os estoques iniciais são computados na determinação do resultado e dos fluxos de caixa, não nos foi possível determinar se seria necessário efetuar ajustes no lucro líquido do exercício registrado na demonstração do resultado e nos fluxos de caixa de atividades operacionais apresentados na demonstração dos fluxos de caixa.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fornecer uma base para nossa opinião não modificada sobre a posição patrimonial e financeira e nossa opinião com ressalva sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa.

Outros assuntos

As demonstrações contábeis da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 foram auditadas por outro auditor que, em seu relatório, datado de 31 de março de 20X1, expressou opinião sem modificação sobre essas demonstrações.

Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor

[Apresentação de relatório de acordo com o Exemplo 1 no Apêndice 2 da NBC TA 720].

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis (2)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

[Apresentação de acordo com Exemplo 1 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.



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