Ano XXV - 22 de julho de 2024

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NBC-TA-510 - TRABALHOS INICIAIS - APLICAÇÃO - MATERIAIS EXPLICATIVOS - Procedimentos de auditoria

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-510 - TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A9

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Procedimentos de auditoria - item A1 - A7

Considerações específicas para entidade do setor público (ver item 6) - item A1 - A2

A1. No setor público, pode haver limitações legais ou regulamentares nas informações que o auditor independente atual pode obter do auditor independente antecessor. Por exemplo, se a entidade do setor público anteriormente auditada por um auditor independente designado estatutariamente (p.ex., auditor público estabelecido pelo governo, ou outra pessoa adequadamente qualificada nomeada em nome do auditor público) é privatizada, o grau de acesso aos papéis de trabalho ou outras informações que o auditor designado estatutariamente pode fornecer ao auditor independente recém-contratado pode ser limitado por leis ou regulamentos de privacidade ou confidencialidade. Em situações onde essas comunicações são restritas, pode ser necessário obter evidência de auditoria por outros meios e, se não for possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, considerar o efeito na opinião do auditor.

A2. Se o auditor independente designado estatutariamente subcontratar a auditoria de uma entidade do setor público a uma firma de auditoria do setor privado e o auditor independente designado estatutariamente designar uma firma de auditoria que não a firma que examinou as demonstrações contábeis da entidade do setor público no período anterior, isso geralmente não é considerado mudança de auditores para o auditor independente designado estatutariamente. Dependendo da natureza do acordo de subcontratação, entretanto, a contratação da auditoria pode ser considerada um trabalho inicial pela perspectiva do auditor do setor privado com relação ao cumprimento de suas responsabilidades e, portanto, esta Norma se aplica.

Saldos iniciais (ver item 6(c)) - item A3 - A7

A3. A natureza e a extensão dos procedimentos de auditoria necessários para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais dependem de assuntos como:

  1. políticas contábeis seguida pela entidade;
  2. natureza dos saldos contábeis, classes de transações e divulgações, assim como os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do período corrente;
  3. significância dos saldos iniciais em relação às demonstrações contábeis do período corrente;
  4. se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas e, em caso afirmativo, se a opinião do auditor independente antecessor foi modificada.

A4. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor, o auditor pode conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais revisando os papéis de trabalho do auditor independente antecessor. Se essa revisão fornece evidência de auditoria apropriada e suficiente ou não, é influenciada pela competência profissional e independência do auditor independente antecessor.

A5. Exigências éticas e profissionais relevantes regem a comunicação do auditor independente atual com o auditor independente antecessor.

A6. Para ativos e passivos correntes, alguma evidência de auditoria sobre saldos iniciais pode ser obtida como parte dos procedimentos de auditoria do período corrente. Por exemplo, recebimentos (contas a receber) ou pagamentos (contas a pagar) durante o período corrente referente aos saldos de abertura, fornecem alguma evidência de auditoria de suas existências, direitos e obrigações, integridade e valorização no início do período. No caso de estoques, entretanto, os procedimentos de auditoria do período corrente para o saldo de estoque final fornecem pouca evidência de auditoria com relação ao estoque disponível no início do período. Portanto, podem ser necessários procedimentos adicionais de auditoria, e um ou mais dos procedimentos abaixo podem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente:

  1. acompanhamento do inventário físico mais recente e sua conciliação com as quantidades do estoque inicial;
  2. execução de procedimentos de auditoria na valorização dos itens do estoque inicial;
  3. execução de procedimentos de auditoria sobre o lucro bruto e procedimentos de corte.

A7. Para ativos e passivos não correntes, como imobilizado, investimentos e dívida de longo prazo, alguma evidência de auditoria sobre saldos iniciais pode ser obtida examinando os registros contábeis e outras informações que suportam os saldos iniciais. Em certos casos, o auditor pode conseguir obter alguma evidência de auditoria com relação aos saldos iniciais mediante confirmação de terceiros, por exemplo, para dívida de longo prazo e investimento. Em outros casos, o auditor pode precisar executar procedimentos adicionais de auditoria.

Conclusões e relatórios de auditoria - item A8 - A9

Saldos iniciais (ver item 10) - item A8

A8. A NBC-TA-705 estabelece exigências e orienta sobre circunstâncias que podem resultar em uma modificação do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, o tipo de opinião apropriada nas circunstâncias e o conteúdo do seu relatório quando a opinião do auditor contém modificação. A impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar em uma das seguintes modificações no relatório do auditor independente:

  • (a) opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado nas circunstâncias; ou
  • (b) a menos que proibido por legislação ou regulamentação, opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado, com relação aos resultados das operações e fluxos de caixa, quando relevante, e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira.

Exemplos de relatório de auditoria independente estão incluídos no Apêndice.

Relatório do auditor independente antecessor contendo modificação (ver item 13) - item A9

A9. Em algumas situações, a modificação contida no relatório do auditor independente antecessor pode não ser relevante e significativa para a opinião do auditor atual sobre as demonstrações contábeis do período corrente. Esse pode ser o caso quando, por exemplo, há uma limitação de alcance no período anterior, mas o assunto que deu origem à limitação de alcance foi resolvido no período corrente.



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