Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-TA-510 (R1) - TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-510 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TA-510 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TA-510 que dispõe sobre os TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 510 da IFAC:

1. Altera os exemplos 1 e 2 do Apêndice na NBC-TA-510 – Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais, com as seguintes redações:

Apêndice

Exemplos de relatório do auditor independente com opinião modificada

Nota: Nesses exemplos de relatório do auditor, a seção “Opinião” foi posicionada primeiramente de acordo com a NBC TA 700, e a seção “Base para opinião” está posicionada imediatamente após a seção “Opinião”. Além disso, a primeira e a última sentença que antes eram incluídas na seção “Responsabilidades do auditor independente” está agora incorporada como parte da nova seção “Base para opinião”.

Exemplo 1:

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
  • As demonstrações contábeis são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais).
  • Os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis consolidadas na NBC TA 210 – Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.
  • O auditor não acompanhou o inventário físico no início do período corrente e não conseguiu obter evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação aos saldos iniciais de estoque.
  • Os possíveis efeitos da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a saldos iniciais de estoque são considerados relevantes, mas não disseminados de forma generalizada, para a demonstração do resultado e dos fluxos de caixa da entidade (se os possíveis efeitos, no julgamento do auditor, são considerados relevantes e disseminados de forma generalizada para o resultado das operações e os fluxos de caixa da entidade, o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre o resultado e os fluxos de caixa).
  • A posição patrimonial e financeira no final do exercício está adequadamente apresentada.
  • Nessa jurisdição específica, a legislação e a regulamentação proíbem o auditor de expressar uma Opinião com ressalva com relação ao resultado e aos fluxos de caixa e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira.
  • As exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa em relação à capacidade da continuidade operacional da entidade de acordo com a NBC TA 570 – Continuidade Operacional.
  • O auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente.
  • O auditor obteve todas as outras informações antes da data do relatório do auditor independente e não identificou distorção relevante nessas outras informações.
  • Os valores correspondentes estão apresentados e as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas pelo auditor independente antecessor. O auditor não está proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório do auditor independente anterior sobre os valores correspondentes e decide fazer isso.
  • As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS(1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião com ressalva

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.

Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia, em 31 de dezembro de 20X1, e o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião com ressalva

Fomos designados como auditores da companhia em 30 de junho de 20X1 e, portanto, não acompanhamos o inventário físico no início do exercício. Não foi possível nos satisfazer por meios alternativos quanto às quantidades em estoque em 31 de dezembro de 20X0. Como os estoques iniciais são computados na determinação do resultado e dos fluxos de caixa, não nos foi possível determinar se seria necessário efetuar ajustes no lucro líquido do exercício registrado na demonstração do resultado e nos fluxos de caixa de atividades operacionais registrados na demonstração dos fluxos de caixa.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)Outros assuntos

As demonstrações contábeis da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 foram auditadas por outro auditor que, em seu relatório de auditoria, datado de 31 de março de 20X1, expressou opinião não modificada sobre essas demonstrações.

Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 no Apêndice 2 da NBC TA 720].

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis(2)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

Exemplo 2:

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
  • As demonstrações contábeis são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais).
  • Os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis na NBC TA 210.
  • O auditor não acompanhou o inventário físico no início do período corrente e não conseguiu obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais de estoque.
  • Os possíveis efeitos da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais de estoque são considerados relevantes, mas não disseminados de forma generalizada, para as demonstrações do resultado e dos fluxos de caixa da entidade. (Se os possíveis efeitos, no julgamento do auditor, são considerados relevantes e disseminados para o resultado e os fluxos de caixa da entidade, o auditor se abstém de expressar uma opinião sobre o resultado e os fluxos de caixa).
  • A posição patrimonial e financeira no final do exercício está adequadamente apresentada.
  • A Opinião com ressalva com relação ao resultado e aos fluxos de caixa e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira é considerada apropriada nas circunstâncias.
  • As exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa em relação à capacidade da continuidade operacional da entidade de acordo com a NBC TA 570.
  • O auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701.
  • O auditor obteve todas as outras informações antes da data do relatório do auditor independente e não identificou distorção relevante nessas outras informações.
  • Os valores correspondentes estão apresentados e as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas pelo auditor independente antecessor. O auditor não está proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório do auditor independente anterior sobre os valores correspondentes e decide fazer isso.
  • As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS(1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo um resumo das principais políticas contábeis.

Opinião com ressalva sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa

Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações do resultado e dos fluxos de caixa apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, o desempenho das operações e os fluxos de caixa da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Opinião sobre a posição patrimonial e financeira

Em nossa opinião, o balanço patrimonial apresenta adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia, em 31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião, incluindo base para opinião com ressalva sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa

Fomos designados como auditores da companhia, em 30 de junho de 20X1, e, portanto, não acompanhamos o inventário físico no início do exercício. Não foi possível nos satisfazer por meios alternativos quanto às quantidades em estoque, em 31 de dezembro de 20X0. Como os estoques iniciais são computados na determinação do resultado e dos fluxos de caixa, não nos foi possível determinar se seria necessário efetuar ajustes no lucro líquido do exercício registrado na demonstração do resultado e nos fluxos de caixa de atividades operacionais apresentados na demonstração dos fluxos de caixa.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fornecer uma base para nossa opinião não modificada sobre a posição patrimonial e financeira e nossa opinião com ressalva sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa.

Outros assuntos

As demonstrações contábeis da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 foram auditadas por outro auditor que, em seu relatório, datado de 31 de março de 20X1, expressou opinião sem modificação sobre essas demonstrações.

Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor

[Apresentação de relatório de acordo com o Exemplo 1 no Apêndice 2 da NBC TA 720].

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis(2)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

[Apresentação de acordo com Exemplo 1 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 510, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC-TA-510 (R1).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 05/09/2016], aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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