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NBC-TA-300 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA - APÊNDICE: Considerações na definição da estratégia
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-300 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
PARTE 3 - APÊNDICE:
Considerações na definição da estratégia global de auditoria
Esta Norma [NBC-TA-300] deve ser lida em conjunto com NBC-TA-200
- Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
APÊNDICE (ver itens 7 e 8 e itens
A8 a A11)
Considerações na definição da estratégia global de auditoriaO presente anexo oferece exemplos de temas que o auditor deve considerar na definição da estratégia global de auditoria. Muitos desses temas também influenciam o plano de auditoria detalhado. Os exemplos apresentados cobrem um amplo leque de temas aplicáveis a diversos trabalhos. Apesar de alguns temas mencionados a seguir serem exigidos por outras normas de auditoria, nem todos os temas são relevantes para todo e qualquer trabalho de auditoria e a relação não é necessariamente completa.
(Vigorou até 31/12/2023)
Este apêndice fornece exemplos de assuntos que o auditor pode considerar na
gestão da qualidade no nível do trabalho. Muitas dessas questões influenciarão a
estratégia geral de auditoria do auditor e o plano detalhado de auditoria. Os
exemplos fornecidos abrangem uma vasta gama de questões aplicáveis a muitos
trabalhos. Embora alguns dos assuntos mencionados a seguir possam ser exigidos
por outras normas, nem todos os assuntos são relevantes para todos os trabalhos
de auditoria e a lista não está necessariamente completa.
Características do trabalho
- a estrutura de relatório financeiro sobre o qual a informação financeira a ser auditada foi elaborada, inclusive a eventual necessidade de conciliação com outra estrutura de relatório financeiro;
- a cobertura de auditoria prevista, inclusive o número e a localização de componentes a serem incluídos;
(Vigorou até 31/12/2023)
O escopo esperado da auditoria, incluindo os componentes em que
trabalho de auditoria devem ser realizados para fins da auditoria de um
grupo e a extensão em que os auditores dos componentes serão envolvidos;
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- a natureza das relações de controle entre a controladora e seus componentes que determinam como o grupo será consolidado;
(Vigorou até 31/12/2023)
A natureza das relações de controle entre uma controladora e suas entidades
ou unidades de negócios que determina como o grupo deve ser consolidado;
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- a extensão em que a auditoria de componentes seja efetuada por outros auditores;
- a natureza dos segmentos de negócio, inclusive a necessidade de conhecimento especializado;
(Vigorou até 31/12/2023)
A natureza dos segmentos de negócios a serem auditados, incluindo a
necessidade de conhecimento especializado; (Nova
Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023) Vigora a partir de
01/01/2024
- a moeda de apresentação das demonstrações contábeis a ser utilizada, inclusive eventual necessidade de conversão monetária da informação auditada;
(Vigorou até 31/12/2023)
A moeda de apresentação a ser usada, incluindo eventuais necessidades de
conversão cambial para as informações financeiras auditadas.
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- a necessidade de auditoria obrigatória de demonstrações contábeis individuais além da auditoria para fins de consolidação;
(Vigorou até 31/12/2023)
A exigência de uma auditoria de demonstrações contábeis para fins
estatutários e regulatórios ou por outras razões, além do trabalho de
auditoria realizado para fins de uma auditoria de grupo;
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- a disponibilidade do trabalho dos auditores internos e a extensão da eventual confiança do auditor nesse trabalho;
- a utilização pela entidade de prestadores de serviço e como o auditor pode obter evidência relativa ao desenho ou operação dos controles aplicados;
- a utilização prevista da evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores, por exemplo, evidência de auditoria relativa a procedimentos de avaliação de risco e testes de controle;
- o efeito da tecnologia da informação nos procedimentos de auditoria, inclusive a disponibilidade de dados e a previsão de uso de técnicas de auditoria assistidas por computador;
- a coordenação da cobertura prevista e a época do trabalho de auditoria com revisão das informações financeiras intermediárias, além do efeito das informações obtidas durante essas revisões sobre a auditoria;
- a disponibilidade do pessoal e dos dados do cliente.
Objetivos de apresentação, época da auditoria e natureza das comunicações
- o cronograma da entidade para emissão de relatórios, tais como etapas intermediárias e final;
- a organização de reuniões com a administração e os responsáveis pela governança para discutir a natureza, época e extensão do trabalho de auditoria;
- a discussão com a administração e os responsáveis pela governança em relação ao tipo e ao prazo de emissão do relatório e outras comunicações, por escrito e verbais, inclusive o relatório de auditoria, relatórios de recomendação e comunicação aos responsáveis pela governança;
- a discussão com a administração das comunicações previstas sobre a situação do trabalho ao longo da auditoria;
- comunicação aos auditores de componentes em relação ao tipo e ao prazo de emissão do relatório e outras comunicações em conexão com a auditoria de componentes;
(Vigorou até 31/12/2023)
Comunicação com auditores dos componentes com relação aos tipos e época
previstos de comunicações relacionadas ao trabalho de auditoria realizado para
fins da auditoria do grupo.
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- a natureza e a época previstas de comunicação entre os membros da equipe de trabalho, inclusive a natureza e a época das reuniões e o prazo de revisão do trabalho realizado;
(Vigorou até 31/12/2023)
A natureza e a época previstas das comunicações entre os membros da equipe de
trabalho, incluindo a natureza e a época das reuniões da equipe e a época da
revisão dos trabalhos de auditoria realizados.
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- se existe a previsão de outras comunicações com terceiros, inclusive quaisquer obrigações contratuais ou estatutárias de emitir outros relatórios resultantes da auditoria.
Fatores significativos, atividades preliminares do trabalho e conhecimento obtido em outros trabalhos
- A determinação da materialidade de acordo com a
NBC-TA-320 e quando aplicável:
- A determinação da materialidade do desempenho do componente e a sua comunicação aos auditores dos componentes de acordo com
os itens 35 e 36 da NBC-TA-600;
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- As expectativas iniciais sobre as classes de transações, saldos contábeis e
divulgações que podem ser significativas.
(Nova Redação dada pelo item 8 da Revisão NBC 20/2023)
Vigora a partir de 01/01/2024
- identificação preliminar de áreas em que pode haver maior risco de distorções relevantes.
- a forma como o auditor enfatiza aos membros da equipe de trabalho a necessidade de manter postura questionadora e exercer ceticismo profissional na obtenção e avaliação de evidências de auditoria;
- resultados de auditorias anteriores envolvendo a avaliação da efetividade dos controles internos, inclusive a natureza das fragilidades identificadas e as medidas tomadas em resposta a essas deficiências;
- a discussão de temas que possam afetar a auditoria com os responsáveis da firma pela realização de outros serviços à entidade;
- evidência do compromisso da administração no desenho, implementação e manutenção de controles internos sólidos, inclusive evidência de documentação apropriada desses controles internos;
- mudanças na estrutura de relatório financeiro aplicável, tais como mudanças nas normas contábeis, que podem envolver divulgações novas ou revisadas significativas;
(Incluído pela NBC TA 300 (R1))
- volume de operações, que pode determinar se é mais eficiente para o auditor confiar nos controles internos;
- importância dada aos controles internos na entidade para o êxito na condução dos negócios;
- desenvolvimento de negócios significativos que afetem a entidade, inclusive mudanças na tecnologia da informação e nos processos de negócio, troca de diretores-chave e aquisições, fusões e alienações;
- desenvolvimentos setoriais significativos, tais como mudanças na regulamentação setorial e exigência de novos requisitos;
- mudanças significativas na estrutura de relatórios financeiros, tais como mudanças nas normas contábeis;
- outras mudanças significativas relevantes, tais como mudanças no ambiente jurídico que afetam a entidade.
Natureza, época e extensão dos recursos
- orçamento do trabalho, inclusive considerando o tempo apropriado previsto para áreas onde existem mais riscos de distorções relevantes.
(...)
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