Ano XXV - 28 de março de 2024

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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)


REFERÊNCIA


SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Contabilização pelas instituições do SFN e pelas demais empresas

São Paulo, 11 de novembro de 2006 (Revisada em 01/02/2024)

Referências: Créditos Tributários sobre: Prejuízos Acumulados - IRPJ e CSLL; Constituição de Provisões Não-Dedutíveis (Crédito Tributário "Intertemporal"); Impostos Pagos no Exterior (Tributação em Bases Universais), ICM e IPI dos Estoques; ICM de Bens do Imobilizado de Uso; Antecipação do IR-Fonte e ISS-Fonte.

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO E OS FATOS
  2. A RESPOSTA DO COSIFE
    1. A IMPORTÂNCIA DAS NOTAS EXPLICATIVAS
    2. AS EXPLICAÇÕES SOBRE O USO DOS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
    3. A UTILIDADE DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA INSTITUÍDO PELO BANCO CENTRAL
    4. A FUNÇÃO DOS ACORDOS DE BASILEIA
    5. AS NORMAS DOS MESTRES DAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS VALEM PARA TODOS
    6. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS EM RAZÃO DA INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO
    7. OS ANARQUISTAS DESPREZAM AS CIÊNCIAS CONTÁBEIS
  3. NORMAS SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  4. O RIR/2018 E A NÃO-DEDUÇÃO DAS PROVISÕES
  5. CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
    1. Créditos Tributários sobre Prejuízos Acumulados - IRPJ e CSLL
    2. Créditos Tributários sobre Provisões Não-Dedutíveis Constituídas (Crédito Tributário "Intertemporal")
    3. Créditos Tributários de Impostos Pagos no Exterior
    4. Créditos Tributários de ICM e IPI
    5. Créditos Tributários do ICMS sobre Ativo Permanente - Imobilizado de Uso
    6. Créditos Tributários por Antecipação do IR-Fonte e ISS-Fonte
    7. Outros Créditos Tributários
  6. CONCLUSÃO
  7. MENSAGENS RECEBIDAS
    1. A QUESTÃO FORMULADA
    2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO VISANDO LIMITES OPERACIONAIS, RISCOS E LIQUIDEZ
    4. CVM - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
    5. BACEN - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
    6. SUSEP - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO E OS FATOS

Usuária do COSIFE, funcionária de banco governamental, escreveu em 04/10/2006:

Gostaria de obter informações mais objetivas sobre o efeito dos Créditos Tributários no resultado das instituições financeiras.

Quando o Banco do Brasil divulgou o resultado do 1º semestre de 2006, vários jornais reportaram sobre a magnitude do lucro da citada entidade de economia mista e muitos comentaram que a "receita de crédito tributário" contribuiu significativamente para aquele resultado favorável do banco como um todo.

Deve estar havendo um equívoco com relação ao "Crédito Tributário". Entendo que este não deva ser confundido com as Receitas.

Poderia clarificar esta matéria?

Completando a questão, em 31/01/2007, funcionário do mesmo Banco pergunta sobre o significado do chamado Crédito Tributário "Intertemporal".

2. A RESPOSTA DO COSIFE

  1. A IMPORTÂNCIA DAS NOTAS EXPLICATIVAS
  2. AS EXPLICAÇÕES SOBRE O USO DOS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
  3. A UTILIDADE DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA INSTITUÍDO PELO BANCO CENTRAL
  4. A FUNÇÃO DOS ACORDOS DE BASILEIA
  5. AS NORMAS DOS MESTRES DAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS VALEM PARA TODOS
  6. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS EM RAZÃO DA INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO
  7. OS ANARQUISTAS DESPREZAM AS CIÊNCIAS CONTÁBEIS

2.1. A IMPORTÂNCIA DAS NOTAS EXPLICATIVAS

Pelo que se pode ver nas Demonstrações Contábeis do Banco do Brasil de 30/06/2006, o citado, assim como outros bancos, tem as explicações satisfatórias e convincentes para os valores contabilizados como Créditos Tributários, pois estes foram registrados com base na Resolução CMN 3.059/2002 e ainda com base no artigo 8º da Medida Provisória 2.158/2001.

Além do Balanço Patrimonial, fazem parte das Demonstrações Contábeis muitos outros documentos ou demonstrativos citados no texto de COSIFE. Veja em Elaboração de Balancetes e Balanços.

Um desses demonstrativos que acompanham o Balanço Patrimonial é o intitulado como NOTAS EXPLICATIVAS. Na página indicada estão as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que obrigam a explicação e a divulgação de sua aplicação. Na mesma página também estão as normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários para Companhias Abertas (sociedades de capital aberto) e o contido na Lei 6.404/1976 (com suas alterações) que é utilizada como base para apuração do Lucro Tributável (chamado de Lucro Real). Veja também o COSIF 1.22.4 - NOTAS EXPLICATIVAS E QUADROS SUPLEMENTARES no que concerne às normas expedidas pelo Banco Central.

Os contabilistas devem levar em conta que, embora o artigo 61 da Lei 11.941/2009 diga que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devam seguir apenas as normas emanadas dessa autarquia federal (o que é inconstitucional), os contadores, auditores e peritos contadores devem levar em conta o contido NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador) aprovada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Naquela época ainda vigorava a Resolução CFC 803/1996.

De outro lado, o Código Civil Brasileiro também menciona que a contabilidade deve estar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e essa habilitação é atestada pelo CFC. Portanto, sempre devem prevalecer as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade no momento da publicação das Demonstração Contábeis.

É importante salientar também que o Banco Central, cumprindo resoluções do CMN - Conselho Monetário Nacional, em seu COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, prima pelo Princípio de Contabilidade da Prudência baixado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Da leitura do citado Princípio podemos notar que tem como conceito lógico ajustar o valor do Patrimônio Líquido das entidades, atribuindo-se o menor valor possível aos Ativos, mediante a constituição de provisões para perdas e oscilações de valores ou marcação a mercado. E, atribuindo-se o maior valor possível aos Passivos, mediante o aprovisionamento de encargos e contingências previsíveis ou calculáveis.

Veja informações mais detalhadas sobre a constituição de provisões no texto intitulado Provisões e Contingências.

As provisões e contingências não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devem ser contabilizadas em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Desta conta saem os valores que devem ser escriturados no e-LALUR e no e-LACS.

2.2. AS EXPLICAÇÕES SOBRE O USO DOS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE

Mediante o citado Princípio de Contabilidade da Prudência, e também com base no Princípio de Contabilidade da Competência, são efetuados Ajustes de Avaliação Patrimonial das entidades de modo geral, cujo resultado, antes chamado de Situação Líquida Patrimonial (SLP) e depois de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), agora é denominado pelo Banco Central como Patrimônio de Referência (PR).

2.3. A UTILIDADE DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA INSTITUÍDO PELO BANCO CENTRAL

Este PR - Patrimônio de Referência, mesmo que tenha outras denominações, sempre foi utilizado para efeito de cálculo dos limites operacionais e de risco de liquidez de conformidade com convenção internacional firmada por diversos países (não todos), denominada "Acordo de Basileia", cujos eventos aconteceram na Suíça em várias oportunidades.

Porém, conforme está sendo repetido no próximo tópico, existem diversos críticos dessas regras, inclusive o coordenador deste COSIFE, porque aquelas regras impostas pelos suíços (paraíso fiscal) não tem conseguido evitar a falência de instituições financeiras pelo mundo afora, inclusive no Brasil. Nitidamente as NBC seriam mais apropriadas no combate ao chamado de RISCO SISTÊMICO.

De outro lado, essas regras constantes dos tais Acordos de Basileia não alcançam os BANCOS OFFSHORE constituídos em Paraísos Fiscais que atuam no chamado de Shadow Banking System ou Sistema Bancário Fantasma.

Por sua vez, o Banco Central do Brasil (e os dos demais países) não impede que as instituições por ele autorizadas a funcionar tenham dependências nesses paraísos fiscais ou que se relacionem com outras instituições de paraísos fiscais. Por isso, as normas baixadas pelo Comitê de Supervisão de Basileia se tornam inócuas. Os bancos deveriam se relacionar apenas com outras instituições que adotem as mesmas regras.

Veja no MNI 2-2 - Limites os estipulados pelo Banco Central e no MNI 2-2-3 como deve ser calculado o atiual PR. No MNI 1-2 - Capital Social e Patrimônio Líquido veja os níveis mínimos exigidos para cada tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2.4. A FUNÇÃO DOS ACORDOS DE BASILEIA

A mencionada Convenção de Basileia visou dar mais segurança ao sistema financeiro internacional, promovendo a uniformização de critérios em todo mundo financeiro de forma que as Demonstrações Contábeis de instituições de diversos países passassem a usar os mesmos critérios de avaliação de liquidez patrimonial, de riscos de créditos concedidos e de investimentos temporários efetuados.

Porém, desde a década de 1990, vários críticos apontam que essas regras não atingem os paraísos fiscais, não atingindo, portanto, os Bancos Offshore (bancos virtuais) que são registrados em nome de laranjas naquelas "ilhas do inconfessável". Esse Sistema bancário sombrio (fantasma) tem sido chamado de Shadow Banking System.

De outro lado, as inócuas regras contidas nos Acordos de Basileia, assim como as regras sobre governança corporativa estabelecidas pelo SOX - Sarbanes-Oxley Act de 2002, talvez pelos motivos aqui expostos (ineficiente fiscalização), não conseguiram evitar as Fraudes Financeiras e Operacionais das Multinacionais, nem conseguiram evitar a quebra do Lehman Brothers que indiretamente causou a Crise Mundial de 2008 porque os especuladores do mundo inteiro estavam aplicando na insana especulação imobiliária norte-americana. Em complementação ainda tivemos a crise bancária de 2011 na Europa.

Veja também:

  1. Shadow Banking System - O Lado Negro do Mercado (Globalizado)
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia
  3. A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa
  4. Os Dilemas da Supervisão Bancária

2.5. AS NORMAS DOS MESTRES DAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS VALEM PARA TODOS

Esses critérios de segurança e liquidez, necessários à perfeita análise da situação liquida patrimonial das entidades por intermédio das Demonstrações Contábeis, também são perseguidos pelo IASB - International Accouting Standards Board (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade).

Com base nesses mesmos critérios, que visam ainda a prevenção contra fraudes financeiras e contábeis, desfalques, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores por sonegadores, foram implantados sistemas de controle interno e de gerenciamento dos mesmos, que incluem a governança corporativa e o compliance office especialmente nas sociedade de capital aberto fiscalizadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Veja no MNI 2-1-10 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos e no texto denominado Compliance Office os detalhes sobre os sistemas de controle internos, que devem ser implantados nas instituições financeiras e podem ser implantados e outros tipos de empresas, e a sua forma de gerenciamento. Veja também o texto sobre Governança Corporativa.

2.6. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS EM RAZÃO DA INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO

Diante do exposto, podemos garantir que as eventuais irregularidades ocorridas nas instituições do SFN estão ligadas à ineficiência de fiscalização feita por profissionais sem a necessária capacitação técnica e legal. Ou seja, a fiscalização está sendo feita por profissionais não-formados em contabilidade

De outro lado, a ineficiente fiscalização deve-se à irresponsável atuação dos dirigentes de algumas instituições. Isto é, não é a falta de regras normativas a causadora dos descompassos. As regras existem, mas, precisam ser cumpridas pelos dirigentes das entidades e fiscalizadas pelos órgãos competentes.

Os sindicalistas representantes dos funcionários do Banco Central dizem que a partir de 1996 ocorreu o desmonte daquela autarquia. Porém, podemos afirmar sem medo de errar que o verdadeiro desmonte ocorreu nos quadros de fiscalização, que não mais possuem contadores, o que também vem acontecendo nas últimas décadas nos demais órgãos públicos.

Por isso existe a ineficiência na fiscalização cuja base é a contabilidade, conforme consta de texto reproduzido do site do Sindicato dos Técnicos da Receita Federal que este site intitulou como A Ilegalidade do Auditor Fiscal sem Registro no CRC, fato este anteriormente comentado pelo site do Cosife em diversos textos, quando discorre sobre a inexistência de Concursos Públicos específicos para Contadores.

Diante da existência dessa deficiência comentada, não podemos confiar plenamente no que é escrito ou falado por determinados dirigentes e servidores de órgãos públicos que se arvoram em comentar temas contábeis que efetivamente não conhecem.

O mesmo acontece nos meios de comunicação e principalmente na imprensa. Jornalistas ditos especializados ou outros profissionais de nível superior que não são formados em contabilidade também se arvoram em assumir irresponsavelmente título, ofício ou encargo para os quais não estão habilitados e por isso não têm a obrigação de conhecer o mínimo necessário à emissão de comentários ou pareceres sobre Demonstrações Contábeis e sobre a aplicação dos Princípios e das Normas de Contabilidade mundialmente aceitos.

Muitos destes profissionais, mesmo tentando escrever sobre determinado setor, como o financeiro, nem se arriscam a conhecer superficialmente as normas editadas pelo BACEN e pelo CMN, entre outras pertinentes, e ainda não têm a humildade de perguntar ou de se instruir com quem tem a necessária competência.

2.7. OS ANARQUISTAS DESPREZAM AS CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Sobre a irresponsabilidade de alguns dos profissionais que transitam nos Meios de Comunicação e principalmente na Imprensa, veja o texto intitulado Os Anarquistas.

Aliás, cabe aqui um parêntese para explicar como os profissionais não habilitados em contabilidade podem ser facilmente enganados pelos espertos e maliciosos.

No início da década de 1990 um dos diretores do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central, funcionário efetivo da autarquia, que casualmente era jornalista, mas preferiu trabalhar como funcionário público de autarquia, foi eleito membro do Conselho Curador da CENTRUS - Fundação de de Previdência Privada dos funcionários do Banco Central.

No encerramento do primeiro exercício fiscal depois de sua posse, foi-lhe apresentada uma Declaração para que a subscrevesse. Nela, o curador assumia a responsabilidade pelos atos praticados pela diretoria da CENTRUS e da empresa de auditoria independente, pois estava escrito que ele tinha examinado o trabalho de ambos e os aprovava.

Foi quando o coordenador deste COSIFE, naquela época diretor do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central disse a ele que a função do Curador não era a de atestar a legalidade da atuação de dirigentes e auditores, assumindo os riscos inerentes de tais funções. Tal como fazem os conselheiros fiscais das sociedades anônimas, o curador deve receber os relatórios e as demonstrações contábeis apresentadas pela diretoria e, mediante a assessoria de contadores (auditores), economistas, advogados e atuários, se estes forem favoráveis, deve declarar que, ouvidos os profissionais competentes, os relatórios da diretoria e as demonstrações contábeis foram considerados aptos a serem aprovados pelos participantes da Fundação como beneficiários e pelos demais órgãos competentes.

Portanto, é preciso dividir as responsabilidades com quem tenha a capacidade técnica e legal para assumi-las, e não, assumi-las sem que se tenha a capacidade técnica e legal para tal.

3. NORMAS SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Sobre a questão dos Créditos Tributários, na área do SFN - Sistema Financeiro Nacional, o CMN resolveu e o BACEN publicou a já mencionada Resolução CMN 3.059/2002 (com suas alterações), duas delas referidas na Nota Explicativa 18, publicada em anexo ao Balanço Patrimonial do Banco do Brasil levantado em 30/06/2006, relativo ao primeiro semestre de 2006.

O IBRACON - Instituto Brasileiro de Auditores Independentes, em 1998 publicou a NPC - Norma de Padronização Contábil 25 que trata da contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, referindo-se ainda aos Créditos Tributários quando calculados sobre Prejuízos Acumulados (de exercícios anteriores) que podem ser compensados com provisões calculadas sobre Lucros de Exercícios Futuros. Veja no RIR/2018 as regras para Compensação de Prejuízos.

É Importante destacar ainda que as empresas comerciais e industriais, além dos citados créditos tributários, ainda podem contabilizar os Créditos do ICM e do IPI embutidos nos Estoques de mercadorias para venda ou revenda e de insumos para produção e ainda os incidentes sobre bens contabilizados no Ativo Permanente - Imobilizado de Uso. Esses Créditos Tributários podem ser compensados com débitos futuros (impostos a pagar, incidentes nas vendas e revendas de mercadorias realizadas) de conformidade com a legislação em vigor pertinente a cada um dos tributos.

As empresas prestadoras de serviços, por sua vez, podem constituir também Créditos Tributários sobre IRPJ e ISS retidos pelas fontes pagadoras de suas receitas de serviços prestados.

No casos das Contribuições Sociais Não Cumulativas também pode ser contabilizado o respectivo Crédito Tributário. Veja explicações complementares em Contribuições Sociais.

Veja também como podem ser compensados os Créditos Tributários sobre importações. No Regulamento Aduaneiro lê-se:

  • Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
  • § 1º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
  • § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).

No artigo 235 do RA - Regulamento aduaneiro lê-se:

4. O RIR/2018 E A NÃO-DEDUÇÃO DAS PROVISÕES

A partir de 1996 a Legislação do Imposto de Renda não mais permitiu a dedução das provisões para oscilações de valores, previstas nos Princípios e nas Normas de Contabilidade e também previstas no artigo 183 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

Essas provisões são necessárias para que os Ativos nos Balanços Patrimoniais fiquem ajustados ao seu preço de mercado ou ao de custo, o que for menor. Por isso o Banco do Brasil, evidentemente da mesma forma como fizeram todos os demais bancos, constituiu o crédito que chamou de "Crédito Tributário de Diferenças Intertemporais" correspondente ao valor do imposto que não seria pago se as provisões fossem dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Essas perdas prováveis não puderam ser deduzidas neste último período contábil, mas poderão ser deduzidas quando efetivamente ocorrerem as perdas (quando as perdas forem sofridas).

A perda poderá ocorrer, por exemplo, na ocasional venda de títulos ou valores mobiliários antes de seu vencimento. Assim, no momento em que essa venda for efetuada, desde que persista a mesma perda anteriormente apurada, que foi motivada por eventual aumento da taxa de juros praticada no mercado de capitais, será concedido deságio, que aumentará o rendimento da aplicação financeira em relação ao que vinha sendo obtido desde o seu início.

Nesse momento da venda do título, a provável perda aprovisionada será efetivamente apurada (sofrida). Como foi dito, essa não-dedução da provisão gerou pagamento de tributo a maior, razão pela qual está sendo constituído o "Crédito Tributário Intertemporal", pois a perda potencial de fato existia.

Na esfera do Direito existe a expressão "Direito Intertemporal" que é definido como o "complexo de normas destinadas a resolver os conflitos de leis no tempo". No dicionário Aurélio a palavra "intertemporal" não tem uma definição isolada da do Direito. Em tese, as leis estão acima das normas, portanto, estas não podem alterar nem determinar algo diferente daquelas. Assim sendo, a citada definição não consegue explicar o que se pretende entender.

Na prática existe um conflito entre as normas contábeis, ratificadas pela legislação das Sociedades Anônimas e pelo próprio RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, somadas às regras expedidas pelas autoridades monetárias, que divergem da legislação tributária que deve ser observada pelas autoridades fazendárias e pelos contribuintes para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.

Então, o Banco do Brasil em seu Balanço Patrimonial utilizou a denominação "Créditos Tributários de Diferenças Intertemporais" para identificar os Créditos Constituídos sobre Provisões Não-Dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.

É importante salientar mais uma vez que os Princípios de Contabilidade da Competência e da Prudência estabelecem a obrigatoriedade de constituição dessas provisões, o que também está disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e no § 1º do artigo 286 do RIR/2018 porque este menciona que a apuração do lucro deve ser efetuada de conformidade com a Lei das S/A e esta se baseia nos critérios contábeis universalmente aceitos.

No entanto, o artigo 13 da Lei 9.249/1995 (RIR/2018) estabeleceu que a partir de 1996 essas provisões não são dedutíveis. Em razão dessa dualidade legal, que ora manda utilizar os critérios contábeis e ora os critérios tributários, de fato existe um conflito entre determinações legais a ser resolvido.

Idênticas provisões conflitantes são efetuadas em relação aos créditos de operações ativas (Operações de Crédito), cujas regras de contabilização foram baixadas pelo Banco Central do Brasil e estão no COSIF 1.6.2.e no MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito.

As regras para classificação dos Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e Variável estão no COSIF 1-4.

É importante destacar que as regras para dedução das Perdas no Recebimento de Créditos, que estão previstas no RIR/2018, são diferentes das citadas regras baixadas pelo Banco Central.

Portanto, as diferenças de apropriação de despesas existente entre a regra administrativa e a legal devem ajustar o lucro tributável no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

Veja também o texto sobre Provisões e Contingências.

5. CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Aos profissionais da imprensa faz-se necessário informar que os Créditos Tributários não são receitas e também não são contabilizados como tal. Na prática existem tratamentos contábeis diferentes para os diversos tipos de Créditos Tributários.

Veja quais são os principais créditos tributários que as instituições podem se apropriar e como devem ser contabilizados.

  1. Créditos Tributários sobre Prejuízos Acumulados - IRPJ e CSLL
  2. Créditos Tributários sobre Provisões Não-Dedutíveis Constituídas (Crédito Tributário "Intertemporal")
  3. Créditos Tributários de Impostos Pagos no Exterior
  4. Créditos Tributários de ICM e IPI
  5. Créditos Tributários do ICMS sobre Ativo Permanente - Imobilizado de Uso
  6. Créditos Tributários por Antecipação do IR-Fonte e ISS-Fonte
  7. Outros Créditos Tributários

5.1. Créditos Tributários sobre Prejuízos Acumulados - IRPJ e CSLL

Os Créditos Tributários sobre Prejuízos Acumulados devem ser debitados na pertinente conta do Ativo Circulante e creditados diretamente aos Lucros e Prejuízo Acumulados - Prejuízos Fiscais Acumulados constantes do Patrimônio Líquido.

Esse procedimento se justifica, tendo-se inicialmente como fundamento que os referidos tributos são calculados depois de apurado o chamado Lucro Real, que na verdade é o Lucro Tributável obtido a partir do Lucro Operacional, depois de efetuados no LALUR os acréscimos dos custos e despesas não dedutíveis e efetuados os decréscimos das eventuais receitas não tributáveis existentes. É importante observar que o chamado de Lucro Operacional pela legislação do imposto de renda é o lucro líquido das entidades de modo geral antes de calculados o IRPJ e a CSLL.

O segundo fundamento para cálculo e contabilização desse Crédito Tributário está na necessária existência de Prejuízos Fiscais Acumulados a compensar de lucros futuros. Ou seja, não basta que sejam Prejuízos Acumulados; é preciso que sejam Prejuízos Fiscais; aqueles cujas despesas são consideradas dedutíveis pela legislação vigente. Quando há esse Prejuízo Fiscal também haverá CSLL a Compensar, conforme está previsto na legislação que instituiu a cobrança dessa contribuição e na sua regulamentação.

5.2. Créditos Tributários sobre Provisões Não-Dedutíveis Constituídas (Crédito Tributário "Intertemporal")

Para constituição dessa provisão parte-se do pressuposto que a empresa ou instituição financeira está pagando imposto que não deveria pagar se a perda aprovisionada estivesse consumada. Porém, esta perda só será efetiva quando da realização em dinheiro do crédito objeto da provisão.

Os Créditos Tributários sobre provisões efetuadas, que não sejam dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e CSLL, devem ser contabilizados a débito da mencionada conta do Ativo Circulante em contrapartida a crédito da conta de Despesa de Provisões. Com esse lançamento contábil será reduzida em parte a provisão constituída, quando a contabilização for efetuada no mesmo exercício da provisão. Como a apuração das provisões pode variar na data de levantamento dos balancetes mensais e dos balanços patrimoniais, para facilitar a contabilização e a auditoria desses aprovisionamentos, as provisões do balancete anterior são estornadas e confeccionados novos lançamentos para o mês que está encerrando.

5.3. Créditos Tributários de Impostos Pagos no Exterior

A partir de 1996 foi implantado no Brasil o sistema de tributação em bases universais pela Lei 9.249/95. Isto significa que eventuais lucros obtidos no exterior por intermédio de coligadas e controladas passaram a ser tributados no Brasil e que os eventuais impostos pagos no exterior serão compensados com os a pagar no Brasil. Isto é, o imposto pago no exterior pode ser contabilizado como Crédito Tributário.

Normalmente os resultados positivos ou negativos em coligadas e controladas são reconhecidos por Equivalência Patrimonial, debitando-se (quando positivo) ou creditando-se (quando negativo) a conta do Ativo Permanente - Investimentos que registra os Investimentos em Coligadas e Controladas, tendo como contrapartida um conta de Reservas de Lucros em Coligadas e Controladas no Patrimônio Líquido. Se as coligadas e controladas estiverem sediadas no Brasil, não haverá imposto a pagar sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial, nem o resultado negativo será compensado com lucros da controladora. Mas, haverá imposto a pagar relativo ao resultado positivo da Equivalência Patrimonial de Investimentos em Coligadas e Controladas no Exterior. Entretanto, não podem ser abatidos dos lucros no Brasil os eventuais prejuízos sofridos no exterior.

Assim sendo, o valor do Crédito Tributário por eventual imposto pago no exterior será debitado na pertinente conta do Ativo Circulante e será creditado à conta de Reservas de Lucros no Exterior. O imposto a pagar sobre o lucro no exterior será debitado na conta de Reserva de Lucros no Exterior e creditado à conta de Obrigações Tributárias a Pagar. Por sua vez, o Crédito Tributário será compensado mediante o débito em Obrigações Tributárias a Pagar e crédito à conta de Créditos Tributários.

No RIR/2018, constante do site do COSIFE, estão as regras básicas existentes na edição original do Regulamento, com as alterações legais e as normas posteriores, incluindo endereçamento para Perguntas e Respostas do site da SRF - Secretaria da Receita Federal.

É importante observar que o disposto no artigo 1º da Lei 9.532/97 (§ 2º do artigo 394 do RIR/2018), que permite a prática do Planejamento Tributário ou da Elisão Fiscal, não foi expressamente revogado. Essa revogação faz-se necessária porque, mediante a não disponibilização dos lucros obtidos no exterior à empresa controladora brasileira, há a possibilidade de não pagamento do tributo. Conforme já foi mencionado em outros textos constantes deste site, para evitar a tributação, as empresas não disponibilizavam os lucros, remetendo-os ao Brasil na forma de empréstimo, operação de arrendamento mercantil, entre outras.

Entretanto, existe uma Medida Provisória de 2001 estabelecendo em seu artigo 74 que o tributo sobre os ganhos no exterior é devido mesmo que não sejam disponibilizados. O problema existente é que essa MP 2.158-35/2001 ainda não foi transformada em lei, nem revoga expressamente o dispositivo anterior ainda vigente. Como foi comentado na parte final de um dos textos sobre Planejamento Tributário e Elisão Fiscal, diante do exorbitante tempo que a MP se encontra em tramitação, sem que seja levada em conta a sua importância no combate à sonegação fiscal, parece que alguns de nossos parlamentares estão mais preocupados com os interesses particulares de seus financiadores de campanha eleitoral e por isso deixam de lado os interesses nacionais.

Ainda com a finalidade de evitar essa tributação dos lucros auferidos no exterior, muitas empresas preferem escondê-los em empresas constituídas em paraísos fiscais que aparentemente nenhum vínculo têm com empresas brasileiras. Na realidade, essas empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais são utilizadas para esconder o "Caixa Dois" da empresa brasileira que a registrou como offshore num paraíso fiscal. Nestas empresas constituídas em nome de terceiros não há possibilidade de identificação de seu vínculo com a empresa brasileira, que é a sua verdadeira proprietária. À instituição chamada de offshore é dada a personalidade jurídica para operar em qualquer país, menos naquele paraíso fiscal que a registrou. Veja mais informações em Equivalência Patrimonial de Participações no Exterior.

5.4. Créditos Tributários de ICM e IPI

Os Créditos Tributários de ICM e IPI nas empresas comerciais, industriais e atacadistas são lançados a débito dessa conta do Ativo em contrapartida a crédito de uma conta redutora dos Estoques em que estiverem contabilizadas as mercadorias para revenda e os insumos para produção que produziram esses créditos tributários.

O Crédito Tributário também pode ser destacado do preço da mercadoria ou insumo. Neste caso, contabiliza-se a débito do Estoque o produto por seu valor líquido de imposto, a débito de Créditos Tributários o valor do imposto embutido no preço do produto e a crédito de Fornecedores pelo valor total da nota fiscal.

5.5. Créditos Tributários do ICMS sobre Ativo Permanente - Imobilizado de Uso

O art. 20 da Lei Complementar 87/96, com suas alterações posteriores, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

O parágrafo 5º do artigo 20 da Lei complementar 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar 102/2000 e pela Lei Complementar 120/2005, estabelece que, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

  • I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
  • III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
  • IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
  • V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
  • VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
  • VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

A contabilização do Crédito Tributário deve iniciar pelo registro do valor do ICM constante da nota fiscal do bem imobilizado. Debita-se Crédito Tributário de ICM no Imobilizado de Uso e credita-se uma conta redutora do bem imobilizado como, por exemplo, ICM sobre Imobilizado de Uso a Compensar.

O lançamento mensal seguinte será o de aproveitamento do ICM. Debita-se a conta de Obrigação Tributárias a Pagar ICM e credita-se Crédito Tributário de ICM no Imobilizado de Uso dentro do limite mensal estipulado de 1/48 e até o valor do saldo a pagar. Com base no disposto no inciso I do artigo 20 da LC 87/96 parece ter ficado claro que não existindo imposto a pagar no mês, não poderá ser utilizado o crédito tributário, por isso pode sobrar saldo no final de 48 meses. É importante observar que, no caso da compra do bem durante o mês, a apropriação será proporcional aos dias transcorridos naquele o mês. O mesmo raciocínio vale no mês que em o bem for vendido ou baixado e no mês em que completar quatro anos de uso.

No quadragésimo quatro mês, o eventual saldo de créditos sobre aquele determinado bem deve ser estornado. Debita-se a conta ICM sobre Imobilizado de Uso a Compensar e credita-se a conta Crédito Tributário de ICM no Imobilizado de Uso.

Existe um outro detalhe a ser observado. A depreciação do bem deve ser calculada sobre o seu valor líquido, ou seja, descontado o ICM a Compensar. Depois de quatro anos, se houver saldo remanescente não aproveitável, obviamente o valor do bem vai aumentar. Neste caso, se seu tempo de vida útil for superior a quatro anos, vai continuar depreciando. Assim sendo, a depreciação do valor do ICM não aproveitado será lançado proporcionalmente aos quatro anos passados a débito de Prejuízos Fiscais de Exercícios Anteriores (Resultados de Exercícios Anteriores), podendo ser aproveitado (Compensação de Prejuízos Fiscais) para abater lucros de exercícios futuros. A depreciação futura será lançada normalmente em cada mês até o final do tempo legalmente permitindo para depreciação do bem.

Veja também o texto sobre Crédito Fiscal do ICMS sobre Leasing.

Veja ainda os modelos publicados pelo CONFAZ, instituídos pelo Ajuste SINIEF 008/1997, aplicáveis no Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP:

  1. Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo A
  2. Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo B
  3. Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo C - Ajuste SINIEF 003/2001
  4. Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo D - Ajuste SINIEF 003/2001

5.6. Créditos Tributários por Antecipação do IR-Fonte e ISS-Fonte

Os Créditos Tributários nas empresas prestadoras de serviços são constituídos em razão da cobrança pela fonte pagadora de receitas de percentual a título de antecipação do IRPJ em todo o Brasil e do ISS na cidade de São Paulo.

Esses Créditos Tributários são contabilizados a débito da citada conta do Ativo (com subtítulo apropriado) e a crédito de conta redutora de outras do Ativo com as prováveis denominações de Créditos a Receber, Duplicatas a Receber, Prestação de Serviços a Receber ou semelhantes.

Sobre a cobrança do ISS na Fonte de empresas sediadas em outros municípios, mas que prestam serviços na cidade de São Paulo, veja mais detalhes em O ISS, os Bancos e os Prestadores de Serviços.

5.7. OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

No passado ainda existia a cobrança de IR-Fonte no resgate de Títulos de Renda Fixa adquiridos por pessoas jurídicas não financeiras e também de instituições financeiras investidoras em títulos de emissão de outras.

O lançamento contábil do Crédito Tributário era idêntico, só que a conta do Ativo para seu registro tinha denominação diferente da atualmente utilizada. Outrora a conta Créditos Tributários era substituída por Imposto a Compensar ou Impostos a Recuperar, conforme o caso.

Na primeira ficava o imposto efetivamente pago sobre rendimentos de títulos já resgatados e na segunda o imposto embutido nos títulos ainda não resgatados, mas já tiveram seus rendimentos apropriados pelo regime de competência.

6. CONCLUSÃO

Com certeza as pessoas que chamaram os Créditos Tributários de Receitas não têm as necessárias competências técnica e legal para escrever comentários ou expedir pareceres sobre Demonstrações Contábeis.

Como exemplo desses citados Créditos Tributários, veja as Demonstrações Contábeis do Banco do Brasil:

  1. Balanço Patrimonial de 30.06.2006
  2. Notas Explicativas do Balanço Patrimonial de 30/06/2006
  3. Nota Explicativa 18 - Créditos Tributários

Veja as Resoluções do CMN e os normativos do Banco Central do Brasil em que as instituições do SFN se baseiam para contabilização dos Créditos Tributários na Resolução CMN 3.059/2002.

7. MENSAGENS RECEBIDAS

  1. A QUESTÃO FORMULADA
  2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO VISANDO LIMITES OPERACIONAIS, RISCOS E LIQUIDEZ
  4. CVM - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  5. BACEN - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  6. SUSEP - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

7.1. A QUESTÃO FORMULADA

Em 28/03/2007 usuário do Cosife escreveu:

Sou Administrador de Empresas com 14 anos de formado e agora curso o 3º ano de Ciências Contábeis. Tenho que fazer uma apresentação sobre o tema "Crédito Tributário na Ótica da CVM, BACEN e SUSEP". Estive procurando exaustivamente, inclusive nos sites das referida instituições, mas sem sucesso, porque não sei qual número da norma ou legislação pertinente em cada um dos citados órgãos que me respondesse a essa demanda. Portanto, apelo à gentileza desse portal para a realização de minha tarefa acadêmica.

7.2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Conforme está escrito em vários textos do site do Cosife, embora a CVM, o BACEN e a SUSEP estejam incumbidos de implantar a padronização contábil em suas áreas de atuação, esses órgãos públicos não têm permissão para alterar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, nem as Normas Brasileiras de Contabilidade, cuja prerrogativa é do órgão máximo da categoria profissional dos contabilistas, que é o CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Entretanto, deixando de lado a área técnica e científica da contabilidade e mirando apenas na legislação tributária, existem algumas divergências no que se refere à dedução de despesas aprovisionadas e quanto aos créditos tributários previstos na legislação e nas normas específicas citadas nesta página. Esses valor não dedutíveis são contabilizados como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Os valores contabilizados nesta conta servirão para escrituração nos seguintes livros de apuração.

Para o registro contábil de eventuais diferenças entre o que determina a teoria contábil, a norma do segmento operacional e a legislação tributária, na esfera do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica existe o e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, onde, de forma não contábil (extracontábil) são efetuados os ajustes necessários para adaptar o resultado contábil até chegarmos ao resultado tributável, cuja regra é a mesma a ser utilizada para o cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido cujos ajustes são escriturados no e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social. Em razão dessa diferença entre os dois resultados, também em razão de prejuízos acumulados e ainda da legislação vigente, são constituídos os Créditos Tributários.

7.3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO VISANDO LIMITES OPERACIONAIS, RISCOS E LIQUIDEZ

Os órgãos governamentais citados limitam-se a transcrever o que está na legislação e, quando for diferente, estabelecem as regras para que o Patrimônio Líquido não seja aumentado artificialmente (segundo eles). Esse Patrimônio Líquido Diferenciado do estipulado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade geralmente é estabelecido para efeito do cálculo de limites de capital mínimo e de limites de risco e liquidez estipulados por Agências Reguladoras como o Banco Central, a SUSEP, a CVM e a PREVIC, entre outras.

Por isso, nas entidades supervisionadas por essas Agências Reguladoras são seguidos os critérios estabelecidos com base no Princípio de Contabilidade da Prudência, onde os Ativos devem ser avaliados pelo valor de custo ou de mercado, o que for menor e os passivos pelos seus valores reais, somados aos riscos ou contingências previsíveis e calculáveis. Dessa equação sempre resultará um Patrimônio Líquido diferente do contábil e inferior àquele que seria apurado para venda da empresa, quando os ativos são calculados a preço de mercado.

7.4. CVM - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A CVM costuma seguir o descrito na Lei 6.404/1976, na parte que se refere às Demonstrações Contábeis, que na Lei são chamadas de Demonstrações Financeiras. Por sua vez, o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda também cita a Lei das S/A como base para apuração do lucro líquido que, depois dos ajustes, será tributado.

7.5. BACEN - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

As normas do BACEN sobre Créditos Tributários estão no COSIF 1.9.6 das Normas Básicas.

7.6. SUSEP - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Além dos normativos citados no texto, a SUSEP também se manifestou, cuja parte é transcrita aqui, pois no site daquela Superintendência é difícil de se achar, embora haja endereçamento no site do Cosife em Contabilidade de Seguros. Observe a ratificação do aqui escrito no item 13.4 do normativo a seguir:

Na Circular Susep 517/2015 lê-se:

Dos Créditos Tributários, Prejuízo Fiscal e Base Negativa de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido

Art. 146. Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser registrados somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

  • I - apresentarem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência;
  • II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis, no futuro, para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) anos;

Parágrafo único. O registro dos créditos tributários da supervisionada recém-constituída que não possua o histórico de lucros citado no inciso I poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a Susep, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações.

Art. 147. Deverão ser observados os critérios descritos abaixo para a constituição dos créditos tributários a que se refere o artigo anterior:

  • I - o valor dos créditos deverá ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações financeiras e ajustado sempre que essas alíquotas sofrerem modificações, devendo ser o registro desse ajuste efetuado no mesmo exercício em que for aprovada a legislação fiscal que as modificou;
  • II - o valor dos créditos será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica.

Art. 148. A administração da supervisionada é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos referidos no caput do artigo 146.

§ 1.º A avaliação de que trata o caput, quando decorrente de prejuízo fiscal e/ou de base negativa de contribuição social sobre o lucro, deverá ser formalizada mediante elaboração de projeções de resultados tributáveis que permitam a realização dos créditos tributários, no prazo máximo de 10 (dez) anos, devendo ser mantidas à disposição dos auditores independentes e dos acionistas e, sempre que solicitado, encaminhadas para a Susep, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação.

§ 2.º Na hipótese de existência de dúvida razoável em relação às possibilidades de recuperação dos créditos, deverá ser constituída provisão para ajuste aos seus valores prováveis de realização.

§ 3.º A provisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constituída na hipótese dos valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período nas projeções de resultados tributáveis de que trata o artigo 147, salvo caso extraordinário em que a supervisionada não tenha podido estimar em suas projeções.

§ 4.º A constituição da provisão a que se refere o § 2.º será obrigatória na hipótese de apuração de prejuízo fiscal ou base negativa de cálculo da contribuição social sobre o lucro por três exercícios consecutivos, incluindo o exercício em referência, exceto com relação às supervisionadas recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional, ou reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior.

§ 5.º Os créditos referidos no caput do artigo 146 e as respectivas provisões deverão ser baixados no período em que ficar evidenciada a impossibilidade de sua recuperação.

Art. 160. No caso de créditos tributários e prejuízos fiscais, as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

  • I - o montante dos tributos, corrente e diferido, registrado no Resultado, no Patrimônio Líquido, no Ativo e no Passivo;
  • II - a natureza, o fundamento e a expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas, discriminadas ano a ano, para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos;
  • III - os efeitos no Ativo, Passivo, Resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
  • IV - o montante das diferenças temporais e dos prejuízos fiscais que não tenham sido utilizados e para os quais não se tenha reconhecido contabilmente o correspondente ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
  • V - a conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e ao resultado de contribuição social sobre o lucro, e o resultado contábil, antes do imposto de renda, multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também as alíquotas e suas bases de cálculo;
  • VI - a natureza e o montante de ativos cuja base fiscal tenha sido inferior ao seu valor contábil;
  • VII - os efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e os respectivos fundamentos;
  • VIII - a descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido, quando forem supervisionadas recém-constituídas ou estiverem em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária.

CONTAS

1144 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS

  • 11441 CRÉDITOS DE IMPOSTO DE RENDA
    • 114411 IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR
    • 114412 ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
    • 114413 IMPOSTO DE RENDA EM RESTITUIÇÃO
    • 114414 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – JUROS AO CAPITAL
    • 114415 AJUSTES TEMPORAIS
    • 114416 PREJUÍZOS FISCAIS
  • 11442 CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    • 114421 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A COMPENSAR
    • 114422 ANTECIPAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    • 114423 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EM RESTITUIÇÃO
    • 114425 AJUSTES TEMPORAIS
    • 114426 PREJUÍZOS FISCAIS
  • 11444 CRÉDITOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
    • 114441 SALÁRIO MATERNIDADE
    • 114442 SALÁRIO FAMÍLIA
    • 114443 OUTROS CRÉDITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • 11445 CRÉDITOS DE COFINS E PIS
    • 114451 COFINS A COMPENSAR
    • 114453 PIS A COMPENSAR
  • 11448 OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS
  • 11449 REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL






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