Ano XXVI - 13 de novembro de 2024

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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS
SUBGRUPO: 1.8.8.00.00-3 - DIVERSOS

CONTA: 1.8.8.25.00-2 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (de Prejuízos Fiscais) (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992; UBDKIFJ-----E-LMN---Z 172
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 172

FUNÇÃO:

Registrar os créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

Devem ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8º. da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deve figurar em subtítulo específico, bem como que:

a) no subtítulo 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992, mencionado no inciso I do caput, devem ser registrados os créditos tributários de que trata o § 4º do art. 3º da Medida Provisória 992, de 16 de julho de 2020;

b) no subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, devem ser registrados os créditos tributários constituídos após a revogação da Circular 2.746, de 1997, inclusive aqueles originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente;

A MP 992/2020 - teve sua vigência encerrada pelo Ato 144/2020

ALTERAÇÃO DA BASE NORMATIVA

  1. A Resolução CMN 3.059/2002 - Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. REVOGADA a partir de 01/01/2021 pela Resolução CMN 4.842/2020 que consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. A Circular BCB 2.746/1997 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.171/2002 que estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas. Mas, Carta Circular BCB 3.093/2003 não levou em consideração a revogação da Circular BCB 2.746/1997.
  3. A Circular BCB 3.174/2003 - Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para as administradoras de consórcio.
  4. A Carta Circular BCB 3.132/1990 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 2.864/1999 que foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.074/2002, que foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.093/2003 que consolida e altera procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários.
  5. A Carta Circular BCB 4071/2020 cria e altera rubricas contábeis no COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de créditos tributários e para controle de operações contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE).

Na Carta Circular BCB 4071/2020 lê-se:

Art. 3º Ficam excluídos do Cosif os seguintes subtítulos contábeis:

I - 1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários – Circular 2.746 – Realização após 5 Anos; e

II - 1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários – Circular 2.746 – Realização até 5 Anos.

§ 1º Os saldos existentes nas contas excluídas conforme o caput devem ser reclassificados para o adequado subtítulo contábil do título 1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.

§ 2º A instituição deve manter em subtítulo de uso interno, de forma segregada, os valores dos créditos tributários constituídos durante a vigência da Circular 2.746, de 20 de março de 1997, com realização prevista para até cinco anos e após cinco anos.

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2020.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2020.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pelo valor do crédito tributário apurado.
- Creditada pela utilização de crédito na apuração do Imposto de Renda a pagar e outros tributos.



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