TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS |
SUBGRUPO: | 1.8.8.00.00-3 - DIVERSOS |
CONTA: 1.8.8.25.00-2 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (de Prejuízos Fiscais) (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.8.8.25.30-1 | Créditos Tributários - MP 992; | UBDKIFJ-----E-LMN---Z | 172 |
1.8.8.25.50-7 | Créditos Tributários | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 172 |
FUNÇÃO:
Registrar os créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
Devem ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8º. da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deve figurar em subtítulo específico, bem como que:
a) no subtítulo 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992, mencionado no inciso I do caput, devem ser registrados os créditos tributários de que trata o § 4º do art. 3º da Medida Provisória 992, de 16 de julho de 2020;
b) no subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, devem ser registrados os créditos tributários constituídos após a revogação da Circular 2.746, de 1997, inclusive aqueles originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente;
A MP 992/2020 - teve sua vigência encerrada pelo Ato 144/2020
ALTERAÇÃO DA BASE NORMATIVA
Na Carta Circular BCB 4071/2020 lê-se:
Art. 3º Ficam excluídos do Cosif os seguintes subtítulos contábeis:
I - 1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários – Circular 2.746 – Realização após 5 Anos; e
II - 1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários – Circular 2.746 – Realização até 5 Anos.
§ 1º Os saldos existentes nas contas excluídas conforme o caput devem ser reclassificados para o adequado subtítulo contábil do título 1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
§ 2º A instituição deve manter em subtítulo de uso interno, de forma segregada, os valores dos créditos tributários constituídos durante a vigência da Circular 2.746, de 20 de março de 1997, com realização prevista para até cinco anos e após cinco anos.
Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2020.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2020.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelo valor do crédito tributário apurado.
- Creditada pela utilização de crédito na apuração do Imposto de Renda a pagar e outros tributos.