CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 37 - Créditos Tributários e Tributos Diferidos (Revisada em 22/02/2024)
NOTA DO COSIFE:
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICA
Legislação Pertinente: RIR/2018 - Tributação das Pessoas Jurídicas
LUCRO REAL - As instituições do sistema financeiro e demais autorizadas A FUNCIONAR pelo BACEN devem ser tributada com base no chamado de Lucro Real (= Lucro Tributável) obtido de acordo com o disposto na Legislação Tributária, escriturado no LALUR = Livro de Apuração do Lucro Real.
A mesma base de cálculo encontrada no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real para o Imposto de Renda a Pagar serve para o cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
No caso de Pagamento por Estimativa anual com antecipação em duodécimos. Veja a nova redação dada ao artigo 2º da Lei 9.430/1996 pela Lei Lei 12.973/2014.
RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS DIFERIDAS
Os Artigos 373 e 374 do RIR/1999 discorrem sobre as Receitas e Despesas (respectivamente).
Em síntese, depois das alterações feitas pela Lei 12.973/2014, os mencionados artigos do RIR/1999 estabelecem que as Receitas podem ser diferidas quando se referirem a exercícios fiscais seguintes e as Despesas devem se diferidas quando, pelo Regime de Competência, pertençam a exercícios fiscais seguintes.
A legislação mencionada refere-se especialmente ao Diferimento da Receita não realizada financeiramente (não recebida). Informações complementares sobre os Resultados de Exercícios Futuros estão no PADRON - Plano de Contas Padronizado que é adaptado à contabilidade de quaisquer tipos de entidades jurídicas.
Assim sendo, a Receita Bruta dos financiamentos em prestações que vençam em meses seguintes ao término do exercício fiscal presente, pode ser contabilizada em Receitas Diferidas. Mas, a função dessa conta é outra no COSIF instituído pelo Banco Central do Brasil. Refere-se às Rendas Recebidas Antecipadamente.
Assim sendo, para contabilização das Receitas Diferidas deve ser utilizado o subtítulo de uso interno Rendas ou Receitas a Apropriar. No caso das Despesas Diferidas deve ser utilizado o subtítulo de uso interno Despesas a Apropriar. As duas criadas de conformidade com o previsto no COSIF 1.1.5.9.
Veja no Esquema 28 - Operações de Crédito (Empréstimos).
Torna-se importante destacar que os dirigentes do Banco Central criaram cinco contas para lançamento e controle dos Créditos Tributários. São elas:
Veja também alguns Textos Elucidativos:
Veja ainda as Normas do Banco Central do Brasil:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. IRPJ e CSLL sobre o Lucro Tributário de cada Exercício
1.1.1. Cálculo Anual e Contabilização do IRPJ:
O Imposto de Renda de cada exercício fiscal (ano-calendário, segundo a Lei 7.450/1985) será calculado com base no lucro contábil ajustado no LALUR. Assim sendo, devem ser lançados como Ajustes de Avaliação Patrimonial:
Débito -IRPJ - IMPOSTO DE RENDA
Crédito -4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
1.1.2. Cálculo Anual e Contabilização da CSL, tendo com valor base o Lucro Tributável achado na forma do item acima:
Débito -CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Crédito -4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
1.2. ANTECIPAÇÃO DE IRPJ E CSLL EM PAGAMENTOS MENSAIS (RIR/1999)
1.2.1. Pelo cálculo e pagamento da antecipação mensal
O valor da antecipação do IRPJ das instituições do sistema financeiro, que será pago por estimativa (correspondente a 8% da Receita Bruta mensal da instituição do SFN); a CSLL também será calculada de idêntica forma:
Débito - 1.8.8.25.00-2 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Débito - 1.8.8.45.00-6 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR
Débito - 1.8.8.50.00-8 - IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
(pelo pagamento mensal do valor estimado do IRPJ e CSLL)
Crédito - BANCOS - CONTA MOVIMENTO
(pelo pagamento mensal do valor estimado do IRPJ e CSLL)
Crédito - Bens do Imobilizado de Uso
(pelo crédito do ICMS de bens do Ativo Imobilizado de Uso.
Crédito - Receita Bruta Diferida
1.2.2. Compensação de Imposto de Renda pago antecipadamente
Débito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Crédito - IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR
1.3. IRPJ e CSLL de Prejuízos Acumulados
1.3.1 Registro de crédito tributário sobre despesas somente dedutíveis em períodos seguintes
Débito - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IRPJ - PREJUÍZOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
Débito - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CSLL - PREJUÍZOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
O raciocínio lógico desse lançamento é exatamente o inverso ao primeiro abaixo, de constituição do IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (11.1), ou igual ao segundo, em ambos os casos, trocando-se a conta IMPOSTO DE RENDA A PAGAR por CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA (esta última poderia substitui no Plano Contábil as contas IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR e IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, usando-se essas denominações como subtítulos de uso interno, se for o caso). Vejamos:
Com imposto a pagar
Débito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Crédito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Com redução do imposto a pagar
Débito - IMPOSTOS DE RENDA A PAGAR
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
A mesma falha podemos observar no COSIF 1.9.7 - Créditos Tributários (1.9.7.6). Chamamos especial atenção para o COSIF 1.9.7.5 e para o artigo 3º da Circular BCB 2104, onde se lê:
“Art. 3º. Será objeto de registro, no Ativo Realizável a Longo Prazo, quando houver evidência de realização futura, o efeito tributário sobre os valores contabilizados a título de despesas de depreciação, de amortização e demais formas de realização do ativo, relativas à correção complementar do IPC X BTNF, adicionados na apuração do lucro real nos períodos base de 1.991 e 1.992, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 39 do Decreto 332, de 04.11.91.” (GRIFO NOSSO)
Baixa do crédito tributário sobre despesas cuja dedutibilidade foi diferida em períodos anteriores
Débito - IMPOSTO DE RENDA
Crédito - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA
Imposto de Renda decorrente da inclusão no lucro real de receitas de tributação diferido em períodos anteriores
Débito - PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO
Crédito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Quando houver ajustes de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS que afetem o lucro real
1 Com imposto a pagar
Débito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Crédito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
2 Com redução do imposto a pagar
Débito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Pagamento do Imposto de Renda, pelo global ou em parcelas
Débito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada
1.4. PIS/PASEP, COFINS Não Cumulativo sobre Receita Bruta
Débito -
Crédito -
1.5. Tributos Pagos no Exterior (Tributação em Bases Universais)
Débito -
Crédito -
1.6. Tributos sobre Bens do Imobilizado de Uso
Débito -
Crédito -
1.7. Tributos de Bens Arrendados
Débito -
Crédito -
Débito -
Crédito -
1.9. OUTROS TRIBUTOS A COMPENSAR OU RECUPERAR
Débito -
Crédito -