Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ESQUEMA DE REGISTRO CONTÁBIL - Nº 37

CONTABILIDADE BANCÁRIA

ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 37 - Créditos Tributários e Tributos Diferidos (Revisada em 22/02/2024)

  1. Créditos Tributários - Impostos a Recuperar ou Compensar
    1. IRPJ e CSLL sobre o Lucro Tributário de cada Exercício
    2. Antecipação de IRPJ e CSLL em Pagamentos Mensais
      1. Receitas e Despesas Diferidas
    3. IRPJ e CSLL sobre Prejuízos Fiscais Acumulados
    4. PIS/PASEP, COFINS Não Cumulativo sobre Receita Bruta
    5. Tributos Pagos no Exterior (Tributação em Bases Universais)
    6. Tributos sobre Bens do Imobilizado de Uso
    7. Tributos de Bens Arrendados
    8. Tributos nos Estoques
    9. Outros Tributos a Compensar ou a Recuperar
  2. Tributos Diferidos - Provisão de Pagamento de Tributos Diferidos
    1. Saldos Credores em Ajustes de Avaliação Patrimonial
    2. Receitas de Exercícios Futuros
    3. Avaliação e Reavaliação de Bens
    4. Tributos sobre Receitas Diferidas

NOTA DO COSIFE:

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICA

Legislação Pertinente: RIR/2018 - Tributação das Pessoas Jurídicas

LUCRO REAL - As instituições do sistema financeiro e demais autorizadas A FUNCIONAR pelo BACEN devem ser tributada com base no chamado de Lucro Real (= Lucro Tributável) obtido de acordo com o disposto na Legislação Tributária, escriturado no LALUR = Livro de Apuração do Lucro Real.

  1. Determinação
    1. Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação pelo Lucro Real
    2. Conceitos de Lucro Real e Lucro Líquido
    3. Ajustes ao Lucro Líquido
  2. Disposições sobre a Base de Cálculo do Imposto, os Períodos de Apuração (Trimestral ou Anual) e a Antecipação do Imposto Anual.

A mesma base de cálculo encontrada no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real  para o Imposto de Renda a Pagar serve para o cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No caso de Pagamento por Estimativa anual com antecipação em duodécimos. Veja a nova redação dada ao artigo 2º da Lei 9.430/1996 pela Lei Lei 12.973/2014.

RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS DIFERIDAS

Os Artigos 373 e 374 do RIR/1999 discorrem sobre as Receitas e Despesas (respectivamente).

Em síntese, depois das alterações feitas pela Lei 12.973/2014, os mencionados artigos do RIR/1999 estabelecem que as Receitas podem ser diferidas quando se referirem a exercícios fiscais seguintes e as  Despesas devem se diferidas quando, pelo Regime de Competência, pertençam a exercícios fiscais seguintes.

A legislação mencionada refere-se especialmente ao Diferimento da Receita não realizada financeiramente (não recebida). Informações complementares sobre os Resultados de Exercícios Futuros estão no PADRON - Plano de Contas Padronizado que é adaptado à contabilidade de quaisquer tipos de entidades jurídicas.

Assim sendo, a Receita Bruta dos financiamentos em prestações que vençam em meses seguintes ao término do exercício fiscal presente, pode ser contabilizada em Receitas Diferidas. Mas, a função dessa conta é outra no COSIF instituído pelo Banco Central do Brasil. Refere-se às Rendas Recebidas Antecipadamente.

Assim sendo, para contabilização das Receitas Diferidas deve ser utilizado o subtítulo de uso interno Rendas ou Receitas a Apropriar. No caso das Despesas Diferidas deve ser utilizado o subtítulo de uso interno Despesas a Apropriar. As duas criadas de conformidade com o previsto no COSIF 1.1.5.9.

Veja no Esquema 28 - Operações de Crédito (Empréstimos).

Torna-se importante destacar que os dirigentes do Banco Central criaram cinco contas para lançamento e controle dos Créditos Tributários. São elas:

Veja também alguns Textos Elucidativos:

Veja ainda as Normas do Banco Central do Brasil:

  • COSIF 1.14 - Outras Obrigações
    • COSIF 1.14.1 - Imposto de Renda e Contribuição Social.
  • COSIF 1.7 - Receitas e Despesas
    • COSIF 1.7.1 - Classificação das Receitas e Despesas
    • COSIF 1.7.2 - Regime de Competência

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. IRPJ e CSLL sobre o Lucro Tributário de cada Exercício

1.1.1. Cálculo Anual e Contabilização do IRPJ:

O Imposto de Renda de cada exercício fiscal (ano-calendário, segundo a Lei 7.450/1985) será calculado com base no lucro contábil ajustado no LALUR. Assim sendo, devem ser lançados como Ajustes de Avaliação Patrimonial:

  • Inclusões no Lucro Tributável: despesas não dedutíveis e despesas cuja dedutibilidade seja diferida
  • Exclusões do Lucro Tributável: receitas não tributáveis e receitas cuja tributação seja diferida

Débito -IRPJ - IMPOSTO DE RENDA
Crédito -4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS

1.1.2. Cálculo Anual e Contabilização da CSL, tendo com valor base o Lucro Tributável achado na forma do item acima:

Débito -CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Crédito -4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS

1.2. ANTECIPAÇÃO DE IRPJ E CSLL EM PAGAMENTOS MENSAIS (RIR/1999)

1.2.1. Pelo cálculo e pagamento da antecipação mensal

O valor da antecipação do IRPJ das instituições do sistema financeiro, que será pago por estimativa (correspondente a 8% da Receita Bruta mensal da instituição do SFN); a CSLL também será calculada de idêntica forma:

Débito - 1.8.8.25.00-2 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Débito - 1.8.8.45.00-6 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR
Débito - 1.8.8.50.00-8 - IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
(pelo pagamento mensal do valor estimado do IRPJ e CSLL)
Crédito - BANCOS - CONTA MOVIMENTO
(pelo pagamento mensal do valor estimado do IRPJ e CSLL)
Crédito - Bens do Imobilizado de Uso
(pelo crédito do ICMS de bens do Ativo Imobilizado de Uso.
Crédito - Receita Bruta Diferida

1.2.2. Compensação de Imposto de Renda pago antecipadamente

Débito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Crédito - IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR

1.3. IRPJ e CSLL de Prejuízos Acumulados

1.3.1 Registro de crédito tributário sobre despesas somente dedutíveis em períodos seguintes

Débito - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IRPJ - PREJUÍZOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
Débito - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CSLL - PREJUÍZOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

NOTA DO COSIFE:

O raciocínio lógico desse lançamento é exatamente o inverso ao primeiro abaixo, de constituição do IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (11.1), ou igual ao segundo, em ambos os casos, trocando-se a conta IMPOSTO DE RENDA A PAGAR por CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA (esta última poderia substitui no Plano Contábil as contas IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR e IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, usando-se essas denominações como subtítulos de uso interno, se for o caso). Vejamos:

Com imposto a pagar

Débito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Crédito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS

Com redução do imposto a pagar

Débito - IMPOSTOS DE RENDA A PAGAR
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

A mesma falha podemos observar no COSIF 1.9.7 - Créditos Tributários (1.9.7.6). Chamamos especial atenção para o COSIF 1.9.7.5 e para o artigo 3º da Circular BCB 2104, onde se lê:

“Art. 3º. Será objeto de registro, no Ativo Realizável a Longo Prazo, quando houver evidência de realização futura, o efeito tributário sobre os valores contabilizados a título de despesas de depreciação, de amortização e demais formas de realização do ativo, relativas à correção complementar do IPC X BTNF, adicionados na apuração do lucro real nos períodos base de 1.991 e 1.992, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 39 do Decreto 332, de 04.11.91.” (GRIFO NOSSO)

Baixa do crédito tributário sobre despesas cuja dedutibilidade foi diferida em períodos anteriores

Débito - IMPOSTO DE RENDA
Crédito - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA

Imposto de Renda decorrente da inclusão no lucro real de receitas de tributação diferido em períodos anteriores

Débito - PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO
Crédito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS

Quando houver ajustes de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS que afetem o lucro real

1 Com imposto a pagar

Débito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Crédito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS

2 Com redução do imposto a pagar

Débito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

Pagamento do Imposto de Renda, pelo global ou em parcelas

Débito - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada

1.4. PIS/PASEP, COFINS Não Cumulativo sobre Receita Bruta

Débito -
Crédito -

1.5. Tributos Pagos no Exterior (Tributação em Bases Universais)

Débito -
Crédito -

1.6. Tributos sobre Bens do Imobilizado de Uso

Débito -
Crédito -

1.7. Tributos de Bens Arrendados

Débito -
Crédito -

1.8. TRIBUTOS NOS ESTOQUES

Débito -
Crédito -

1.9. OUTROS TRIBUTOS A COMPENSAR OU RECUPERAR

Débito -
Crédito -



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