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RIR99 - LIVRO II - TÍTULO IV
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do
art. 209 ao art. 237)
- CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
- CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI
11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
[NOVO]
- CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art.218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei 8.981, de 1995, art. 25, e
Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
- Capítulo I - BASE DE CÁLCULO (art. 219)
- Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
- Seção I - Apuração Trimestral do Imposto (art. 220)
- Seção II - Apuração Anual do Imposto (do art. 221 ao art. 232)
- Subseção I - Pagamento por Estimativa (art. 222)
- Subseção II - Base de Cálculo (do art. 223 ao art. 227)
- Ganhos de Capital e outras Receitas (art. 225)
- Deduções da Receita Bruta (art. 226)
- Atividades Imobiliárias (art. 227)
- Subseção III - Alíquota do Imposto e Adicional (art. 228)
- Subseção IV - Deduções do Imposto Mensal (art. 229)
- Subseção V - Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal (art. 230)
- Subseção VI - Deduções do Imposto Anual (art. 231)
- Seção III - Opção da Forma de Pagamento (art. 232)
- Seção IV - Início do Negócio (art. 233)
- Seção V - Transformação e Continuação (art. 234)
- Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão (art. 235 e art. 236)
- Disposições Transitórias - Instituições Financeiras (art. 236)
- Seção VII - Liquidação e Extinção (art. 237)
- Seção VIII - Devolução de Capital em Bens e Direitos (art. 238)
- Seção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta (art. 239)
(...)
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