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DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619) Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do
art. 209 ao art. 237)
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI
11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
[NOVO]
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art.218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei 8.981, de 1995, art. 25, e
Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
Seção VIII - Devolução de Capital em Bens e Direitos (art. 238)
Seção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta (art. 239)
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RIR99 - LIVRO II - TÍTULO IV".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/10/2002. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=rir99l2t4s1. Acessado quarta-feira, 17 de setembro de 2025.