Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR99 - LIVRO II - TÍTULO IV

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)

Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)

  • CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
  • CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 [NOVO]
  • CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art.218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei 8.981, de 1995, art. 25, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).

  • Capítulo I - BASE DE CÁLCULO (art. 219)
  • Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
    • Seção I - Apuração Trimestral do Imposto (art. 220)
    • Seção II - Apuração Anual do Imposto (do art. 221 ao art. 232)
      • Subseção I - Pagamento por Estimativa (art. 222)
      • Subseção II - Base de Cálculo (do art. 223 ao art. 227)
        • Ganhos de Capital e outras Receitas (art. 225)
        • Deduções da Receita Bruta (art. 226)
        • Atividades Imobiliárias (art. 227)
      • Subseção III - Alíquota do Imposto e Adicional (art. 228)
      • Subseção IV - Deduções do Imposto Mensal (art. 229)
      • Subseção V - Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal (art. 230)
      • Subseção VI - Deduções do Imposto Anual (art. 231)
    • Seção III - Opção da Forma de Pagamento (art. 232)
    • Seção IV - Início do Negócio (art. 233)
    • Seção V - Transformação e Continuação (art. 234)
    • Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão (art. 235 e art. 236)
      • Disposições Transitórias - Instituições Financeiras (art. 236)
    • Seção VII - Liquidação e Extinção (art. 237)
    • Seção VIII - Devolução de Capital em Bens e Direitos (art. 238)
    • Seção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta (art. 239)


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