TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
GRUPO: | 1.8.0.00.00.00-3 - OUTROS CRÉDITOS |
SUBGRUPO: | 1.8.8.00.00.00-9 - DIVERSOS |
CONTA: 1.8.8.50.00.00-4 - IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR (Revisada em 06-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos de títulos de renda fixa, por ocasião da aquisição.
Esta conta requer controles extracontábeis por exercício e ano-base.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
O saldo desta conta não poderá servir de base à redução do Imposto de Renda devido na declaração anual.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
TÍTULOS DE RENDA FIXA - PREFIXADA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Esta conta IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR encontra-se sem função. As regras (formas) de tributação na fonte dos títulos com taxas prefixadas mudaram a partir de 1986 e o COSIF editado pelo Banco Central não foi alterado. Veja o Livro III do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
Antigamente, antes da Lei 7.450/1985 (que vigora a partir de 1986), as Letras de Câmbio tinham o Imposto Retido na Fonte por ocasião de sua primeira negociação (compra definitiva feita pelo investidor), o que não mais acontece.
A partir de Lei 7.450/1985, o imposto sobre o efetivo rendimento é retido por ocasião da alienação do título pelo investidor (quando este não for instituição financeira ou assemelhada) e na liquidação ou no resgate do referido título (também, quando o seu possuidor não for uma instituição financeira ou assemelhada).
Desde aquela época também não há imposto na fonte por ocasião das vendas com deságio, o que resultava na utilização desta conta.