Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.9.6 - Créditos Tributários


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.9 - OUTROS CRÉDITOS

COSIF 1.9.6 - Créditos Tributários (Revisado em 20-02-2024)

  1. CRITÉRIOS PARA REGISTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

NOTAS DO COSIFE:

Ver a Função das contas:

  1. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, código 1.8.8.25.00-2
  2. IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6
  3. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3

Devem ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e natureza dos créditos.

Veja ainda alguns texto sobre Créditos Tributários:

  1. Créditos Tributários - contabilização pelas instituições do SFN e pelas demais empresas
  2. Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS sobre Leasing - Arrendamento Mercantil Operacional

A Resolução CMN 3.059/2002 dispunha sobre registro contábil de créditos tributários. A partir de 01/01/2021 ela foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.842/2020 que passou a consolidar os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Por sua vez, a Circular BCB 3.776/2015 que estabelecia condições e procedimentos a serem observados para a apresentação dos pedidos fundamentados em estudos técnicos, mencionados no artigo 1º (§ 7º) e no artigo 5º (§ 3º) da Resolução CMN 3.059/2002, a partir de 01/01/2021 foi REVOGADA pela Resolução BCB 15/2020 que passou a consolidar os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.

CRITÉRIOS PARA REGISTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

1.9.6.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, dispostos nesta seção. (Res CMN 4842 art 1º)

1.9.6.2 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res CMN 4842 art 2º)

  • a) ativo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado com:
    • I - diferenças temporárias dedutíveis;
    • II - compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
    • III - compensação futura de créditos fiscais não utilizados;
  • b) diferença temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou compensações futuras sejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo fiscal;
  • c) diferença temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;
  • d) diferença temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis em períodos futuros;
  • e) lucro tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;
  • f) passivo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às diferenças temporárias tributáveis;
  • g) prejuízo fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis de recuperação;
  • h) resultado contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos efeitos dos tributos sobre o lucro; e
  • i) tributo corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.

1.9.6.3 - As instituições mencionadas no item 1.9.6.1 devem reconhecer como: (Res CMN 4842 art 3º)

  • a) ativo os valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, aos quais a instituição tenha o direito legal à compensação ou restituição futura, inclusive os créditos presumidos apurados com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor; e
  • b) passivo os valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores.

1.9.6.4 - As instituições mencionadas no item 1.9.6.1 devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Res CMN 4842 art 4º)

  • a) haja expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos; e
  • b) apresentem histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

1.9.6.5 - - O disposto nos itens 1.9.6.4 a 1.9.6.9 deve ser observado individualmente por instituição. (Res CMN 4842 art 4º § 1º)

1.9.6.6 - O disposto na alínea “b” do item 1.9.6.4 não se aplica às instituições que: (Res CMN 4842 art 4º § 2º)

  • a) foram constituídas há menos de cinco anos; ou
  • b) tenham histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle acionário.

1.9.6.7 - O prazo de realização dos ativos fiscais diferidos de que trata a alínea “a” do item 1.9.6.4 não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Res CMN 4842 art 4º § 3º)

1.9.6.8 - A condição estabelecida na alínea “b” do item 1.9.6.4 pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do mesmo item. (Res CMN 4842 art 4º § 4º)

1.9.6.9 - O estudo técnico a que se refere a alínea “a” do item 1.9.6.4 deve: (Res CMN 4842 art 4º § 5º)

  • a) ser elaborado individualmente por instituição;
  • b) decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
  • c) ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da instituição;
  • d) conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo médio de capital da instituição; e
  • e) ser examinado pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração da instituição e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.

1.9.6.10 - A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações: (Res CMN 4842 art 5º)

  • a) as condições estabelecidas nos itens 1.9.6.4 a 1.9.6.9 não forem atendidas;
  • b) os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado na alínea “a” do item 1.9.6.4; ou
  • c) a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

1.9.6.11 -  O disposto na alínea “a” do item 1.9.6.10 não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Res CMN 4842 art 5º § 1º)

1.9.6.12 - A baixa da parcela do ativo mencionada no item 1.9.6.10, decorrente do não atendimento da condição estabelecida na alínea “b” do item 1.9.6.4, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do mesmo item. (Res CMN 4842 art 5º § 2º)

1.9.6.13 - É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos itens 1.9.6.8 e 1.9.6.12. (Res CMN 4842 art 6º)

1.9.6.14 - As instituições mencionadas no item 1.9.6.1 ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no item 1.9.6.13 enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil. (Res CMN 4842 art 6º parágrafo único)

1.9.6.15 - As instituições mencionadas no item 1.9.6.1 devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes. (Res CMN 4842 art 7º)

1.9.6.16 - Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (Res CMN 4842 art 8º)

1.9.6.17 - O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido. (Res CMN 4842 art 8º parágrafo único)

1.9.6.18 - Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a instituição tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade. (Res CMN 4842 art 9º)

1.9.6.19 - Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras. (Res CMN 4842 art 10)

1.9.6.20 - No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada. (Res CMN 4842 art 10 parágrafo único)

1.9.6.21 - As instituições mencionadas no item 1.9.6.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Res CMN 4842 art 11)

  • a) o estudo técnico mencionado na alínea “a” do item 1.9.6.4, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e
  • b) os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos.)

1.9.6.22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Res CMN 4842 art 12)

1.9.6.23 - Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações: (Res CMN 4842 art 12)

  • a) exposição pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros;
  • b) descrição dos motivos que levaram à não ocorrência de histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

1.9.6.24 - O estudo técnico mencionado no item 1.9.6.23 deve observar as condições previstas no item 1.9.6.9. (Res BCB 15 art 12 § 1º)

1.9.6.25 - O pedido mencionado no item 1.9.6.23 deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor. (Res BCB 15 art 12 § 2º)

1.9.6.26 - Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no item 1.9.6.23 devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido. (Res BCB 15 art 12 § 3º)

1.9.6.27 - As instituições mencionadas no item 1.9.6.23 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos: (Res BCB 15 art 13)

  • a) critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;
  • b) natureza e origem dos ativos fiscais diferidos;
  • c) expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;
  • d) valores constituídos e baixados no período;
  • e) valor presente do ativo fiscal diferido;
  • f) créditos tributários não ativados;
  • g) valores sob decisão judicial;
  • h) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;
  • i) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo; e
  • j) existência do pedido de que trata o item 1.9.6.23.

1.9.6.28 - O disposto no item 1.9.6.27 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor. (Res BCB 15 art 13 parágrafo único)

1.9.6.29 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Res BCB 15 art 14)

  • a) os estudos técnicos mencionados nos itens 1.9.6.4, alínea “a”, e 1.9.6.23 desta seção, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e
  • b) os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta seção, pelo prazo mínimo de cinco anos.


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