FRAUDES FINANCEIRAS X FRAUDES TRIBUTÁRIAS
DESVENDADA A REDE CAPITALISTA QUE DOMINA O MUNDO
São Paulo, 04 de março de 2004 (Revisado em 14-03-2024)
Formação de Cartéis em Paraísos Fiscais, Neocolonialismo Privado. Sonegação Fiscal, Elisão, Evasão de Divisas, Altas Taxas de Juros para o Capital Estrangeiro. Fraudes Cambais e Evasão de Divisas, Desfalques no Tesouro Nacional.
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Do jeito que as notícias são veiculadas pelos meios de comunicação tem-se a impressão de que as fraudes financeiras nacionais e internacionais são fatos isolados das fraudes tributárias. Mas, na verdade, elas estão diretamente ligadas e não visam somente enganar investidores das bolsas de valores, fornecedores e banqueiros.
Portanto, a Receita Federal e o Banco Central deveriam utilizar-se mais amiúde do legal intercâmbio de informações previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 com as alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001.
Além disso, a Lei Complementar 104/2001 (alterou o Código Tributário Nacional para flexibilização do sigilo fiscal) e a Lei Complementar 105/2001 flexibilizou o sigilo bancário.
Por sua vez, depois das alterações realizadas durante o Governo Dilma Russeff, a Lei 9.613/1998 passou a ser a pormenorização do contido nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986, que versam sobre as fraudes cambiais e sobre a evasão de divisas (Veja em Compliance Officer).
Veja também: Evasão Cambial ou de Divisas - Tudo aos Especuladores
Diante do contido nas mencionadas leis, torna-se possível a aplicação da Lei 4.729/1965 (lei de combate à sonegação fiscal) e da Lei 8.137/1990 (lei de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária).
Os consultores, ditos especializados, muitas vezes conseguem convencer a opinião pública de que estão praticando o Planejamento Tributário, que seria a denominação aparentemente legal dada a essas fraudes cambiais e fiscais que visam na realidade a sonegação fiscal (elisão fiscal), a evasão de divisas (evasão de reservas monetárias) e a lavagem de dinheiro (que também é tida como blindagem fiscal e patrimonial).
De outro lado, o Planejamento Tributário também pode ser efetuado mediante medidas judiciais, permitindo que determinadas pessoas físicas ou jurídicas obtenham, mediante artifícios legais, benefícios tributários que não são concedidos aos demais contribuintes. Ou seja, ao contrário do que estabelece o artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988, nestes casos os direitos não são tão iguais.
Geralmente os endinheirados, que podem contratar consultores e lobistas, têm mais direitos do que os demais, menos aquinhoados. O mesmo acontece com os incentivos fiscais. Eles são sempre concedidos aos mais ricos empresários, que, não se contentando com as regalias tributárias, ainda fazem de tudo para explorar os mais pobres.
2. COMBATE ÀS FRAUDES FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS
A legislação tributária brasileira já prevê rigorosas penalidades para fraudes financeiras que visam eximir o fraudador da tributação, bastando apenas que os servidores públicos que as tentam aplicar não sejam perseguidos.
Existem altos interesses em jogo e por isso aqueles funcionários cumpridores do seu dever cívico e profissional geralmente são perseguidos por seus superiores nomeados politicamente para defender interesses da elite política e empresarial, a chamada de extrema direita.
Esta, por sua vez, sempre explora a ignorância do povo para se manter no poder e ainda consegue fazer crer que está defendendo o interesse popular, mediante o fornecimento de esmolas em vésperas de eleições. Não foi à toa a inclusão na Constituição Federal do direto de voto ao analfabeto, verdadeiro incentivo à ignorância, porque os pobres e analfabetos são mais fáceis de enganar e seus respectivos votos são mais fáceis de comprar.
3. DEFINIÇÕES SOBRE SONEGAÇÃO, ELISÃO E EVASÃO
No que se refere à sonegação, elisão e evasão, vejamos algumas definições:
- SONEGAÇÃO é a busca de artifícios, legais ou ilegais, jurídicos, contábeis ou cambiais com a finalidade de postergar ou eximir-se do pagamento de tributos. Sonegar é ocultar com fraude, astúcia ou habilidade; é o ato de dissimular ou de simular operações que visem eximir-se do pagamento de tributos.
- ELISÃO é o ato, que se diz legítimo, praticado com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação definida em Lei. A Elisão Fiscal está mais próxima do que seria chamado de Planejamento Tributário.
- EVASÃO FISCAL é o ato ilegítimo, simulando operações, que tem o sentido enganoso ou doloso de evitar a tributação, mediante o desvio sub-reptício de recursos que deviam ser tributados, mas são armazenados no chamado de CAIXA DOIS. Entre os tipos de evasão fiscal está a evasão de divisas, que sempre tem a finalidade de formar patrimônio paralelo e não tributado no exterior e que muitas vezes volta ao país de origem como investimento estrangeiro, vindo de um paraíso fiscal. Este tipo de evasão de divisas contribui para a internacionalização do capital nacional.
Se os bingos devem ser extintos em razão da lavagem de dinheiro, outras instituições também deveriam ser fechadas e entre elas fatalmente estariam as bolsas de valores e de futuros, onde já foram praticadas muitas operações da espécie, verdadeira epidemia, que ficou vulgarmente conhecida como “esquenta/esfria”. Também devem ser perseguidas as operações realizadas através de paraísos fiscais e das contas bancárias de não residentes, que no Brasil ficaram conhecidas como CC5.
Veja informações complementares em Tudo sobre CC5 (contas bancárias de não residentes) e na Lei 9.613/1998.
Na verdade os bingos talvez sejam mais difíceis de fiscalizar, por vários motivos e um deles é que a lavagem de dinheiro pode ser feita dissimuladamente em diversas casas e em “doses homeopáticas”, ou seja, em pequenas quantidades, tal como era feito nas bolsas de valores e de futuros.
Veja também: Paraísos Fiscais - As Ilhas do Inconfessável
A lavagem de dinheiro através das bolsas de valores sempre foi muito eficiente e feita em larga escala. Através de operações previamente combinadas (simuladas, que são consideradas nulas pelo art. 167 do Novo Código Civil Brasileiro e pelos artigos 102 a 105 do antigo), geralmente empresas perdiam recursos financeiros para pessoas físicas.
Ou seja, com a transação simulada a empresa contabilizava prejuízos (“esfriava” recursos financeiros), reduzindo assim seus lucros tributáveis, enquanto que, em contrapartida, pessoas físicas ganhavam, “esquentando” o dinheiro ganho de forma ilícita. Obviamente que a ganhadora devolvia o dinheiro à perdedora, colocando os recursos financeiros no que em contabilidade convencionou-se chamar de “caixa dois”.
Para acabar ou reduzir esses desvios de recursos de pessoas jurídicas para pessoas físicas, a nova legislação tributária instituída fixou que somente seriam dedutíveis para efeito de cálculo do imposto de renda as perdas até o montante dos lucros obtidos em idênticas operações nas bolsas de valores.
Dessa forma, sempre haveria o pagamento de imposto sobre os ganhos de capital e não poderiam ser aproveitados os resultados negativos não operacionais obtido nas bolsas como forma de diminuir o lucro tributável obtido em outros negócios operacionais. Esta nova forma de tributação foi o grande golpe governamental contra a lavagem de dinheiro nas bolsas de valores e de futuros.
Veja em Blindagem Fiscal e Patrimonial alguns Exemplos Práticos. No caso em questão destaca-se:
EXEMPLOS DE OPERAÇÕES PARA FORMAÇÃO DO CAIXA DOIS:
Outras operações semelhantes, para formação de caixa dois:
6. A LAVAGEM NOS PARAÍSOS FISCAIS
O grande problema enfrentado pela combatida globalização neoliberal, está justamente ligado à lavagem de dinheiro nos paraísos fiscais. É sabido que neles circula apenas o dinheiro meramente escritural, ali ficando apenas os lucros, muitas vezes fictícios, que não serão tributados.
Está evidente que nos paraísos fiscais e através da contas CC5 de não residentes é lavado muito mais dinheiro do que nos bingos e mesmo assim não são proibidas as movimentações de contas correntes bancárias no Brasil, mantidas por instituições financeiras fantasmas, constituídas em paraísos fiscais, que contam, desde 1989, com a benevolência ou a cumplicidade dos dirigentes do Banco Central do Brasil, que, utilizando explicações mirabolantes (ridiculamente pomposas), conseguem engabelar (enganar com falsas afirmações) as demais autoridades constituídas.
Veja exemplos de como se processa a Lavagem do Dinheiro do CAIXA DOIS.
7. OUTRAS FORMAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
7.1. SUBFATURAMENTO DAS VENDAS E DAS IMPORTAÇÕES
O subfaturamento das vendas no mercado interno brasileiro e o subfaturamento das importações visam principalmente a menor incidência de tributos como o ICM (imposto sobre a circulação de mercadorias) e o imposto de importação. O ICM é um imposto Estadual e o Imposto de Importação é federal.
De outro lado, no mercado interno, grande parte das pequenas e médias empresas não emite notas fiscais de venda ao consumidor (OMISSÃO DE RECEITAS) e, assim, essas notas também não são emitidas por ocasião das compras de mercadorias para revenda, efetuadas pelos varejistas e também pelos atacadistas.
Em razão desses tipos de fraudes fiscais foi instituída a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica. Veja em Contabilidade Digital.
No subfaturamento das vendas, a empresa vendedora da mercadoria recebe uma parte do pagamento na formalidade, emitindo nota fiscal e contabilizando a operação por valor menor do que o real. A outra parte do dinheiro a empresa vendedora recebe na informalidade, colocando os recursos financeiros no “CAIXA DOIS".
Esse “caixa 2” pode ser utilizado de várias formas e uma delas é para corrupção de funcionários públicos dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário). Da existência da corrupção, o povo já tomou conhecimento através dos meios de comunicação.
A lavagem do dinheiro do “caixa dois”, pode ser feita também mediante a sua remeça para um paraíso fiscal com a finalidade de efetuar o pagamento de importações subfaturadas, sobre as quais serão pagos proporcionalmente menos tributos.
Facilitando tal transferência do Caixa Dois para paraísos fiscais, em 1992 o Banco Central do Brasil regulamentou o depósito de moeda brasileira no exterior, que é imediatamente trocada por moedas estrangeiras pelas instituições financeiras “não residentes”, constituídas em paraísos fiscais, que até 2002 operavam no Brasil sem a necessária autorização do poder executivo, contrariando o disposto no art. 18 da Lei 4.595/1964.
Ainda contrariando o referido texto legal, o Banco Central do Brasil autorizou as operações cambiais daquelas instituições fantasmas (offshore) sem que as mesmas estivessem estabelecidas no Brasil e sem que aqui tivessem representação legal (oficializada).
Dizem, à “boca pequena”, que em alguns países, ao perceberem que o turista é brasileiro, o negociante logo pergunta por quanto o brasileiro quer que seja subfaturado o produto objeto da venda. E o mesmo acontece com as importações efetuadas pelas empresas e pelas classes sociais mais abastadas. Outros nem solicitam a emissão das notas fiscais porque não têm a origem legalmente tributada para o dinheiro necessário ao pagamento da importação ou mesmo da compra efetuada no mercado interno.
7.2. SUPERFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
O superfaturamento das importações é a compra no exterior por preço notoriamente superior ao do mercado internacional, visando principalmente a evasão de divisas (com o consequente aumento do CUSTO BRASIL) mediante remessa disfarçada de lucros ou a formação de “caixa dois” no exterior, em razão das finalidades já enumeradas. Esses lucros remetidos disfarçadamente geralmente ficam numa empresa registrada em paraíso fiscal que pode se tornar controladora da existente no Brasil, mediante a captação daquele chamado de capital estrangeiro de sonegadores de tributos.
Os produtos superfaturados são sempre aqueles em que há menor incidência de tributos por ocasião do desembaraço aduaneiro na alfândega brasileira.
O superfaturamento sempre foi bastante praticado pelos laboratórios fabricantes de medicamentos, tendo em vista que o governo brasileiro não permitia a remessa de “royalties” relativos a exploração de marcas e patentes de remédios (justamente por isso, hoje existem os “genéricos”, que não usam marcas patenteadas).
ROYALTY é a remuneração paga pela licença concedida a um terceiro para explorar algo patenteado pelo detentor da marca. Isto é muito comum no caso de franquias de marcas e patentes que podem pertencer a brasileiros que as registraram no exterior em razão das sabidas dificuldades interpostas pelos membros do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, razão pela qual existem muitos despachantes especializados nessa área de atuação. Embora a denominação do órgão estivesse comprometida com a área industrial, segundo o portal da instituição, ela pode registrar marcas, patentes, desenhos industriais, indicação geográfica (da produção), programa de computador, topografia de circuitos integrados (para computadores eletrônicos), transferência de tecnologia, informação tecnológica de patentes.
A PATENTE é um documento legal que atesta a propriedade de um invento e os direitos autorais sobre o mesmo. O grande problema é que várias marcas patenteadas por estrangeiros, usam matérias primas obtidas na biodiversidade brasileira e brasileiros também podem registra suas patentes em paraísos fiscais, transformando-as em estrangeiras, assim possibilitando a constante internacionalização do capital nacional que passa a ser controlado por empresas chamadas de transnacionais, sediadas em paraísos fiscais.
7.3. SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
O subfaturamento das exportações também tem como objetivo a formação de “CAIXA DOIS” no exterior, que pode ser utilizado paralelamente para pagamento de importações subfaturadas e para corrupção.
Quando esse CAIXA DOIS alcança volume significativo, ele geralmente é utilizado para internacionalização de empresas brasileiras, que assim são incorporadas por grupos internacionais, também constituídos como empresas fantasmas registradas como offshore em paraísos fiscais.
8. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
Como já foi mencionada em outros textos, a formação do “caixa dois” no exterior é a principal forma de internacionalização do capital nacional, que acaba voltando ao Brasil como empréstimo ou investimento externo, gerando despesas nas empresas pelo pagamento de juros, aluguéis e arrendamento mercantil (leasing).
Essas despesas fictícias, que estão sendo pagas sobre recursos da própria empresa (fraude tributária = evasão fiscal e evasão de divisas), podem ser consideradas como forma de planejamento tributário também fraudulento, que está sendo praticado em larga escala.
O dinheiro do citado CAIXA DOIS circula no Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais, cujo esquema de funcionamento é de pleno conhecimento dos dirigentes do Banco Central do Brasil porque a promulgação da Lei 9.613/1998 (Lei de combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial) baseou-se em dados apurados pelos auditores do Banco Central de 1978 a 1998, apresentados em cursos, seminários e palestras realizadas sob a supervisão da ESAF - Escola de Administração Fazendária, cujos participantes tinham a obrigação de efetuar o intercâmbio de informações dentro dos parâmetros fixados pela legislação do sigilo fiscal e do sigilo bancário, tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976.
9. CONCLUSÃO
Em todos esses tipos de transações está claro que existe a deliberada intenção das fraudes financeiras e tributárias.
Os problemas enunciados sobre importações e exportações são tão graves que na Secretaria da Receita Federal, em razão da Lei 9.430/1996, foi criada uma delegacia especial em São Paulo para apurar esses tipos de fraudes nos “preços de transferência”, isto é, fraudes na fixação dos preços dos produtos importados e exportados.
No que se refere à lavagem de dinheiro, principalmente através de paraísos fiscais, o Congresso Nacional votou a Lei 9.613/1998, criando o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Aquela lei combinada com a Lei Complementar 105/2001 (de flexibilização do sigilo bancário) e com a Lei Complementar 104/2001 (de flexibilização do sigilo fiscal, são importantes instrumentos no combate à ocultação de bens, direitos e valores e na prevenção contra a utilização do sistema financeiro nacional para fins ilícitos.
Porém, existe um grave problema deixado pelos legisladores, talvez forma proposital. Apesar do artigo 28 da Lei 6.385/1976 (com a alteração processada pela Lei 10.303/2001) estabelecer a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre a Receita Federal e algumas agências reguladoras (Banco Central - BACEN, CVM - Comissão de Valores Mobiliários, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar), as outras agências reguladoras não foram consideradas pelos legisladores como importantes para o combate às irregularidades que têm como intuito final a evasão fiscal, a evasão cambial e a evasão de divisas.