Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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HISTÓRIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA OCULTAÇÃO DE BENS (Revisada em 20-02-2024)

1. A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

Como o Governo Militar iniciado em 1964 apurou que era impossível governar o Brasil com tamanha sonegação fiscal especialmente praticada pelo empresariado nacional e multinacional, em 1965, no sentido de aumentar a arrecadação tributária, foi sancionada a Lei 4.729/1965 (Lei de Combate à Sonegação Fiscal) que possui as regras básicas de combate às diversas formas de atuação dos sonegadores de tributos.

Como as três esferas governamentais (união, estados e municípios) não tinham fiscais confiáveis e em número suficiente, só restou ao governo militar da época continuar com a política de estatização da economia aplicada durante o Governo Getúlio Vargas e no governo do deposto João Goulart.

Além de se revelarem como as molas mestras do desenvolvimento nacional (brasileiro), as empresas estatais também tinham a finalidade indireta de arrecadar os impostos não pagos (sonegados) pelos que deveriam ser os principais contribuintes (as grandes empresas e também os demais capitalistas detentores do poderio econômico).

Na tentativa de melhorar o combate à sonegação fiscal efetuada por intermédio do sistema financeiro, durante o Governo Sarney foi sancionada a Lei 7.450/1985 que modificou o sistema de arrecadação tributária, corrigindo os erros existentes na tributação arrecadada pela fonte pagadora dos rendimentos gerados pelas operações financeiras (investimentos em títulos privados = emitidos pelas instituições financeiras).

Ainda no Governo Sarney foi sancionada a Lei 7.492/1986 também com intuito de combater as mesmas práticas criminosas no sistema financeiro, especialmente a realização de operações cambiais fraudulentas que resultavam na evasão cambial ou de divisas (perda de reservas monetárias).

Ainda com a finalidade de combater os sonegadores de tributos, no Governo Collor foi sancionada a Lei 8.137/1990 de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária. Por intermédio de outras leis, a partir do Governo Collor tornaram-se proibidas as operações ao portador (Lei 8.021/1990) e a emissão de títulos ao portador (artigo 19 da Lei 8.088/1990).

Para evitar a abertura de "contas fantasmas", que era denominação dada às contas correntes bancárias abertas em nome de testas de ferro e laranjas, durante o Governo Collor, na Lei 8.383/1991 foi introduzido o artigo 64 que versa a incriminação de gerentes de agências bancárias e dos dirigentes dos bancos que facilitarem a abertura dessas "contas fantasmas".

Embora os dirigentes do Banco Central a partir de 1992 tivessem regulamentado a utilização de contas fantasmas por empresas offshore constituídas em paraísos fiscais, como o Brasil estava quebrado (falido), ao Governo FHC não restou outra alternativa. Foi obrigado a combater o desfalque nas reservas monetárias depois que essa prática ficou mais conhecida como "lavagem de dinheiro" e "blindagem fiscal e patrimonial" - ocultação de bens, direitos e valores especialmente em paraísos fiscais ou no Brasil em nome de laranjas ou testas de ferro. Assim, foi sancionada a Lei 9.613/1998, que precisou ser significativamente modificada durante o Governo Dilma Russeff pois apresentava muitas falhas em sua elaboração.

2. A ESTATIZAÇÃO E OS INVESTIMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

A continuação da estatização da nossa economia durante o Governo Militar na realidade foi efetuada também em razão da falta de investimentos nacionais e estrangeiros e principalmente porque os empresários realizavam parte e até a totalidade de suas transações no paralelo (economia informal), sem o pagamento de tributos.

Como todos os serviços públicos no Brasil eram explorados por empresas estrangeiras, a falta de investimentos externos impedia o crescimento do Brasil.

A verdadeira mola mestra do nosso desenvolvimento foi a criação da Petrobras.As demais empresas estatais foram criadas em função do sucesso em parte conseguido por esse pioneirismo.

Assim foram criadas diversas empresas holding especializadas nos diversos segmentos operacionais e estratégicos: Eletrobrás (energia elétrica nacional), Embratel (telefonia nacional e internacional), Telebrás (telefonia estadual), foram as principais.

Como base nesse sistema de controle da economia pelo Governo Federal, depois da privatização das estatais, foram criadas as Agências Reguladoras Nacionais que de fato tinham o intuito de criar uma forma de Governo Paralelo sob o comando da iniciativa privada (teoria anarquista de que o governo não deve interferir nos interesses mesquinhos da iniciativa privada) .

Esse livre comando da economia pela iniciativa privada (globalização) foi o que levou os países desenvolvidos à bancarrota depois que os controladores das grandes empresas (multinacionais) resolveram transferir suas sedes para paraísos fiscais (offshore = sedes virtuais).

Felizmente no Brasil essa transferência das grandes empresas brasileiras para paraísos fiscais não foi possível fazer, embora muitos dos controladores brasileiros e estrangeiros tenham tentado e continuem lavando dinheiro obtido na ilegalidade naqueles paraísos fiscais.

3. ANARQUISMO E DESOBEDIÊNCIA CIVIL

Diante dessa situação de rebeldia (anarquismo) contra os governos constituídos e de desobediência civil mediante o não pagamento de tributos, somente as empresas estatais conseguiam arrecadar os impostos indispensáveis aos investimentos governamentais necessários ao desenvolvimento nacional brasileiro.

Do exposto, o leitor poderá imaginar o que seria do Brasil se o governo não tivesse assumido as rédeas da nossa economia, como também aconteceu a partir de2003 em razão da falência de algumas empresas privatizadas, que continuaram a funcionar porque o governo federal novamente assumiu o seu comando.

Agora, depois da manifestações públicas ocorridas em 2013, o governo federal precisa fazer o mesmo em outros setores estratégicos com o da saúde, da educação e dos transportes principalmente no ferroviário, no portuário e aeroportuário, diminuindo também os pedágios rodoviários, que na realidade é um imposto indireto cobrado por particulares para que seja permitida a utilização das rodovias como corredores de exportação.

Isto significa que os PRIVATAS rodoviários, sem nada investir passaram a ter participação nos lucros daqueles que realmente produzem.

Do escrito, poderíamos dizer que os PRIVATAS são uma espécie de Senhores Feudais (suseranos) que exploram seus vassalos e vivem de forma nababesca a custa da vassalagem obtida com a servidão dos produtores industriais e rurais interioranos e também das famílias que queiram gozar suas férias nas cidades balneárias do litoral, principalmente do Estado de São Paulo.

Torna-se importante destacar que não há outra alternativa para as famílias porque não mais existem os trens de passageiros para o litoral do Estado de São Paulo, por exemplo.

É indiscutivelmente uma afronta ao direito constitucional do livre ir e vir.

4. A ARCAICA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

Antes da proliferação dos computadores eletrônicos, os sistemas de arrecadação eram bastante arcaicos. A arrecadação de tributos era feita por Coletorias espalhadas pelas cidades.

Os Gastos Públicos eram maiores porque numa mesma cidade deviam existir coletorias federais, estaduais e municipais em razão da Constituição Federal estabelecer que os tributos podem ser criados pela União, pelos Estados e Municípios.

Para evitar esse triplo Gasto Público para fazer uma mesma coisa (arrecadação de tributos), em 1996 o coordenador do COSIFE defendeu a tese da Municipalização dos Tributos no Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado em Fortaleza - CE.

Desse forma, seriam economizados muitos bilhões de reais por ano, não somente com a redução da máquina estatal arrecadadora, como também com a diminuição do número de municípios (com a eliminação de cargos como o de prefeito, secretários municipais, vereadores e servidores públicos).

Outro detalhe importante é que a municipalização dos impostos obriga que os municípios arrecadem. Muitos municípios brasileiros nada arrecadam, apenas vivem das verbas dos Fundos de Participação dos Municípios.

Assim, a municipalização dos impostos obrigaria que os detentores do poder econômico e político local (municipal) passem a pagar os tributos dos quais são isentados pelos seus representantes na Câmara Municipal e na Assembleia Legislativa Estadual.

Sem arrecadação os municípios deficitários iriam a falência e seriam incorporados por outros municípios vizinhos que passariam a cobrar os tributos sonegados pelos empresários e ao mesmo tempo políticos daquele município falido.

Assim, a função da União seria a de fiscalizar diretamente a arrecadação dos estados e dos municípios emergencialmente, somente no caso de o governo estadual deixar de cumprir sua função.

Por sua vez, os Estados teriam a função de fiscalizar a arrecadação de seus municípios.

Sem a plena fiscalização dos municípios, os Estados também chegariam a falência.

Para evitar que os Estados cheguem àquela falência enfrentada pelos bancos estaduais durante o Governo FHC, o governo federal seria obrigado a intervir nos estados, tal como foi feito naquela época por intermédio do PROES.

5. PRIVATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Para agilizar a arrecadação e diminuir o tamanho da “máquina estatal”, começou a privatização da arrecadação de tributos, que passou a ser feita inicialmente pelos bancos estatais e depois pelos bancos privados.

Por sua vez, as empresas fazem a arrecadação dos tributos que devem ser pagos pelos trabalhadores, entre estes, os autônomos e os microempresários e empresários de pequeno porte que também são trabalhadores (na verdade não são empresários).

Neste último caso, as empresas sonegadoras tributos agem em nome do Estado para evitar que os trabalhadores também soneguem tributos. Assim, a prática da sonegação fiscal torna-se atividade privativa do empresariado.

Como os arrecadadores privados irregularmente retinham o dinheiro que imediatamente deveria ser repassado ao Governo, foi necessária a reformulação da legislação que pune a APROPRIAÇÃO INDÉBITA.Assim, a retenção de tributos por prazo superior a 90 dias passou a ser punida com prisão imediata.

O texto endereçado refere-se à Apropriação Indébita destacada no artigo 11 da Lei 4.357/1964 e no artigo 5º da Lei7.492/1986, respectivamente do Governo Militar e do Governo Sarney.

6. OS CONTADORES NA FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE

Uma das mais importantes modernizações implantadas a partir de 1976 foi a contratação de Contadores para os quadros de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Foi a partir de quando efetivamente começou o combate às irregularidades no mercado financeiro e de capitais e especialmente passaram a ser combatidas as formas ainda rudimentares de desvios de lucros e recursos financeiros que culminavam em sonegação fiscal.

Ainda por intermédio do sistema financeiro são cometidos muitos outros crimes como o de Evasão Cambial ou de Divisas (desfalque nas Reservas Monetárias ou desfalque na Contabilidade Nacional = [Balança Comercial + Balança de Serviços + Balança de Investimentos]a partir da qual é elaborado o Balanço de Pagamentos)

Veja também Contabilidade Forense.

Infelizmente a partir de 1997 quase todos os contadores do Banco Central do Brasil aposentaram e não foram repostos, razão pela qual os dirigentes daquela autarquia privatizaram a fiscalização.

Essa fiscalização privada foi atribuída aos auditores independentes que em tese passaram a fazer o trabalho feito pelos auditores governamentais dentro da instituição auditada.

Porém, os auditores independentes não têm a competência legal para fazer o mais importante feito pelos auditores governamentais, que era a fiscalização integrada de todas as instituições envolvidas em determinada falcatrua.

Os auditores independentes também não podem fazer o rastreamento do fluxo financeiro nacional e internacional nos caos de lavagem de dinheiro.

Parece que, com a adoção desse novo modelo operacional na fiscalização do sistema financeiro, os dirigentes do Banco Central tinham como principal finalidade dificultar a plena apuração das irregularidades insistentemente relatadas neste COSIFE.

7. OS CONTADORES DO BACEN CATALOGANDO AS PRINCIPAIS FALCATRUAS

A partir de 1980 foram descobertas pelos auditores do Banco Central as formas utilizadas no SFN- Sistema Financeiro Nacional para evitar a tributação de lucros das empresas.

Também foram descobertas formas de gerar e aplicar o “Caixa Dois” das empresas e das instituições do SFN.

Os recursos financeiros que alimentavam o “Caixa Dois” vinham de operações informais ou simuladas ou dissimuladas, lastreadas em Títulos e Valores Mobiliários.

Até 1990 essa informalidade dos negócios no sistema financeiro brasileiro era facilitada pela existência das operações “ao portador”, que foram extintas no Governo Collor.

Como tais operações irregulares são complexas e a sua contabilização também, torna-se difícil e quase impossível que leigos a consigam encontrar principalmente porque podem envolver diversas instituições do sistema financeiro integradas entre si de forma não oficial, conforme foi demonstrado em vários exemplos publicados neste COSIFe.

Os únicos servidores públicos que de fato ainda têm condições de fazer esse trabalho de plena fiscalização do sistema financeiro, se auxiliados por auditores públicos devidamente habilitados em Ciências Contábeis, são os promotores públicos lotados no MPF- Ministério Público Federal, que estão sendo alvo dos representantes dos sonegadores no Congresso Nacional, que lhes querem tirar o poder de fiscalizar.

Como a legislação do Sigilo Bancário impedia a plena fiscalização pelas autoridades fazendárias, depois de pelo 20 anos de discussões nos bastidores do governo federal, foram promulgadas a Lei Complementar 105/2001 (Sigilo Bancário)e a Lei Complementar 104/2001 (Sigilo Fiscal).

8. AS BOLSAS DE VALORES CONTRIBUINDO COM A SONEGAÇÃO FISCAL

As operações nas Bolsas de Valores sempre foram nominativas, mas lastreadas em títulos “ao portador”.Por isso muitos acreditavam que essas operações não eram identificadas.

Na década de 1980 a Bolsa de Valores de São Paulo, mesmo não sendo instituição financeira, assim como não são as empresas corretoras de valores que operam em seu recinto, alegou o Sigilo Bancário com o intuito de impedir que a SRF - Secretaria da Receita Federal fiscalizasse as operações fraudulentas realizadas no seu pregão pelo sonegadores de tributos. Isto é, os dirigentes da Bolsa, como cúmplices, queriam proteger os sonegadores impedindo a realização da pertinente ação fiscalizadora governamental.

Naquela época os agentes fazendários estavam apurando, através dos negócios realizados aquelas operações que visavam a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro obtido na informalidade, especialmente realizados por intermédio de operações “Day Trade”, iniciadas e terminadas no mesmo dia.

Eram operações que ficaram conhecidas como "Esquenta / Esfria".

Por meio dessas operações as pessoas físicas e jurídicas que tinham obtido lucros em operações ilegais forjavam lucros na operação realizada no pregão da bolsa, cujos resultados até 1990 eram isentos de tributação pelas pessoas físicas.

Os lucros obtidos pelas pessoas físicas nas Bolsas de Valores passaram a ser tributados com base na Lei 8.014/1990, sancionada no Governo Collor.

No outro lado da operação sempre estava uma pessoa jurídica que tinha prejuízo. Assim, como o dinheiro era devolvido pelo beneficiado com os lucros, o numerário ia abastecer o "CAIXA DOIS" da empresa perdedora. Em contrapartida, ela diminuía de seu lucro tributável o respectivo valor do prejuízo sofrido artificialmente (simulado).

9. O SIGILO BANCÁRIO FACILITANDO A AÇÃO DOS SONEGADORES

A instituição do chamado de Sigilo Bancário pelo artigo 38 da Lei 4.595/64 foi a forma encontrada para estender a obrigatoriedade de manutenção do Sigilo Fiscal às instituições e aos funcionários do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).

Entretanto, com o intuito de impedir a fiscalização fazendária, os causídicos que representavam os sonegadores passaram a alegar judicialmente que o Sigilo Bancário era supremo e estava acima do Sigilo Fiscal.

Somente 20 anos depois, quando foi promulgada a Lei Complementar 105/2001, foi alterado o arraigado conceito de"sigilo supremo" que impedia a atuação dos agentes fazendários no SFN.

Na realidade a hierarquia da legislação é inversa à defendida pelos causídicos naquela época. Em tese, a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que o Sigilo Bancário é a extensão do Sigilo Fiscal aos entes (servidores) do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

Portanto, não pode existir o sigilo bancário para os agentes fazendários visto que eles são obrigados à mesma manutenção do sigilo fiscal.

Diante de tal teoria disseminada pelos profissionais do direito, aceita pelos juízes, mesmo com a existência de grande números de leis sancionadas especialmente para o combate da sonegação fiscal, durante décadas os sonegadores de tributos que atuavam no SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro ficaram livres da ação fiscalizadora governamental.

10. OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR PARA SONEGADORES

Ainda naquela década de 1980, os recursos paralelos que transitavam no sistema financeiro eram tantos que nossas autoridades monetárias resolveram regulamentar os Fundos de Investimentos “Ao Portador” no sentido de que os recursos financeiros da economia informal voltassem a financiar as atividades formais dentro do Brasil.

Os Fundos de Investimentos "Ao Portador" também foram extintos no Governo Collor com a sanção da Lei 8.021/1990.

Em seguida, aqueles fundos ao portador foram substituídos por Fundos de Investimentos no Exterior, especialmente constituídos em paraísos fiscais.

Os fundos de investimentos no Brasil, tal como acontece com os Bancos e comas demais instituições do sistema financeiro, estão sujeitos a limitações em suas operações para diminuição do risco de liquidez. Na prática isto que significa que as normas da nossa autoridade monetária impedem, por exemplo, que os bancos emprestem dinheiro somente para um conglomerado empresarial. Por quê?

Porque se aquele conglomerado empresarial falir, o banco também vai a falência. Por isso é preciso que haja diversificação dos investimentos. Os investimentos devem ser feitos em pelo menos 20 empreendimentos diferentes. E, cada um dos empreendimentos (não correlacionados entre si) devem absorver no máximo 5% do capital total disponível para aplicação no mercado de capitais.

Já nos paraísos fiscais não existem regras nem limitações. Assim sendo, o risco que investir é muitas vezes maior do que investir no Brasil. Por isso nos textos publicados no COSIFE diz-se que o Risco Brasil é menor. Porque aqui, por pior que seja, ainda há fiscalização governamental.

Foi o que aconteceu com os investidores norte-americanos e europeus que investiram nos Fundos OFFSHORE e nos Bancos OFFSHORE, onde inegavelmente o risco do investidor é muitas vezes maior e por isso tais investidores perderam suas poupanças depois da Crise Mundial provocada pelos delinquentes de Wall Street e por seus parceiros em todo o Mundo, inclusive no Brasil.

Veja o texto sobre o Movimento Occupy Wall Street.

Atualmente os Fundos de Investimentos de Paraísos Fiscais (Fundos Offshore), como não estão sujeitos a regras ou normas governamentais, podem emitir cotas"ao portador" (cotas sem a identificação de seu beneficiários). Assim sendo, Se um ou vários desses fundos de Investimentos forem os subscritores de todas as ações ou cotas de capital de determinada em pesa, ela passa a ser uma sociedade anônima porque seus verdadeiros proprietários não podem ser identificados.Assim, foi realizada a Blindagem Fiscal e Patrimonial de seus proprietários, que não terão seus bens arrestados no caso de falência da mesma.

Veja os textos:

  1. As Facetas dos Fundos de Investimentos - Modelos Operacionais Intrigantes
  2. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimentos - As Verdadeiras Sociedades Anônimas
  3. A Responsabilidade Social dos Bancos OFFSHORE - Causadores do Fracasso da Globalização Neoliberal
  4. A Economia Informal do Mundo Virtual (Sem Governo) - A Blindagem Fiscal e Patrimonial Num Sistema Econômico Anárquico Globalizado
  5. Os Países Desenvolvidos são os Prejudicados pela Ação Danosa dos Paraísos Fiscais - Arquivos Secretos Expõem Impacto Mundial de Paraísos Fiscais

11. A ENORME ECONOMIA INFORMAL

Por intermédio dessas mencionadas operações “ao portador” (não identificadas) doleiros, agiotas, empresas e até instituições do SFN, que operavam na informalidade, podiam esconder o dinheiro do chamado “Caixa Dois”, onde são guardados os recursos financeiros obtidos na ilegalidade.

O dinheiro constante desse CAIXA clandestino era investido em Títulos de Renda Fixa (ao portador). Assim sendo, títulos “ao portador” inexistentes (falsos) eram utilizados como lastro em negociações de compra e venda fictícia para justificar a movimentação de numerário em contas bancárias em nome de instituições do sistema distribuidor (Lei4.728/1965) ou em nome de fundos de investimentos e contas fantasmas.

Essas mencionadas contas bancárias eram utilizadas em operações de empréstimos efetuadas por agiotas e operações de câmbio paralelo de moedas estrangeiras por doleiros. Até fundos de investimentos cujos investidores eram fictícios foram usados como forma de controlar o “Caixa Dois” de empresas e de justificar a entrada e saída de dinheiro das operações paralelas.

Dessa balbúrdia no sistema financeiro provocada pelo Sigilo Bancário (artigo38 da Lei 4.595/1964) e pela consequente ausência da fiscalização governamental, também se aproveitaram os desempregados das décadas perdidas de 1970, 1980 e1990 que instituíram uma volumosa autorregulação dos mercados existentes nas favelas, onde se vendia de tudo um pouco, desde produtos roubados, passando por contrabando, produtos piratas, narcotráfico, entre outras operações ilegais.

Assim tornou-se grandiosa a criminalidade, tal como aconteceu na cidade de Detroit, no Estado de Michigan, Estados Unidos da América, que em 2013 solicitou sua falência para não pagar as aposentadorias dos trabalhadores, que em valores absolutos são a metade dos credores.

12. TÍTULOS PÚBLICOS ESCRITURAIS PARA COMBATER A SONEGAÇÃO FISCAL

Para evitar a existência desses mencionados títulos falsos ou inexistentes que lastreavam as operações paralelas ou informais, foi inicialmente instituído o SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, que passou a registrar a emissão e a negociação de títulos públicos, aqueles emitidos pelo governo federal e pelos estados e municípios.

Mesmo com existência do SELIC, na década de 1980 existiam operações day-trade, iniciadas e revertidas no mesmo dia que na realidade não exigiam lastro. A operação podia ser lastreada em quais títulos efetivamente emitidos.

Isto significa que a soma do valor nominal dos títulos que lastreavam as operações num determinado dia podia ser bem superior a soma do valor nominal dos títulos escriturais em circulação.

Utilizado inicialmente esquemas operacionais simples e depois outros mais complexos ou sofisticados, era possível a realização das operações "Esquenta /Esfria" para desvio de recursos financeiros (desfalques) em Fundos de Pensão, em secretaria de Fazenda de Estados e Municípios e também em instituições filantrópicas.

Evidentemente que entre os ganhadores, nessas transações simuladas ou dissimuladas estavam os dirigentes dessas instituições citadas e dos órgãos públicos.

13. TÍTULOS PRIVADOS ESCRITURAIS PARA COMBATER A SONEGAÇÃO FISCAL

Mais adiante, anos mais tarde, foi criada a CETIP - Central de Títulos Privados com finalidade idêntica do SELIC, que seria a de registrar a emissão e negociação de títulos emitidos por instituições financeiras privadas, onde também se incluem os bancos públicos e de economia mista e também alguns títulos securitizados pelo Governo Federal (Tesouro Nacional).

No decorrer do tempo, a CETIP mudou sua denominação social várias vezes e transformou-se numa empresa privada.

Essa atividade de registro, liquidação e custódia de títulos, apesar de existente desde a década de 1980, foi legalizada 20 anos depois pelo Congresso Nacional com a aprovação da Lei 10.214/2001, que deu legalidade às pertinentes normas expedidas pela nossa autoridade monetária, consolidadas no MNI 2-15-5.

Veja em Sistema de Registro, Liquidação e Custódia.

Diante dessa ineficiência em legislar sobre temas importantes, como a regulamentação do Artigo 192 da Constituição Federal de 1988 que versa sobre o SFN - Sistema Financeiro Nacional, os militares poderiam alegar que em seus governos os Decretos-Leis e os atos institucionais eram mais eficientes.

Na verdade as leis mais eficientes no combate à sonegação fiscal, ainda em vigor, são as sancionadas durante o Governo Collor, que pelo Congresso Nacional foi impedido de continuar governando.

14. A EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES AO PORTADOR

Repetindo, em 1990, com a extinção das operações, dos fundos e da liquidação financeiras sem identificação dos beneficiários (ao portador), houve sensível mudança na forma de esconder os recursos financeiros informais.

Reforçando os termos da Lei de Sonegação Fiscal de 1965, foi sancionada a Lei 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária.

A partir daí começaram a ser utilizadas as contas bancárias “fantasmas” em nome de “laranjas” ou “testas de ferro”, reprimidas pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991 (artigo 982 do RIR/1999).

A partir de 1992 foram regulamentadas pelos dirigentes do Banco Central, sempre visão legal, as contas bancárias de instituições financeiras de paraísos fiscais sem fossem cadastradas no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica se sem que tivessem representação legal no Brasil devidamente aprovado pelo Poder Executivo. Isto só passou acontecer a partir de 2003, durante o Governo Lula.

Mas, vendo que tais instituições fantasmas de paraísos fiscais eram as artífices da sonegação fiscal e da lavagem de dinheiro que minavam (evadiam)s as reservas monetárias brasileiras, a partir de 2005 elas ficaram proibidas de receber dinheiro de terceiros para ser remetido para o exterior. As instituições de paraísos fiscais são consideradas fantasmas porque é praticamente impossível identificação dos seus verdadeiros proprietários.

Conforme sempre explicou o COSIFE, essas remessas de dinheiro para o exterior só poderiam ser legalmente efetuadas com a intermediação de Bancos autorizados a operar no Brasil de conformidade com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964. Foi o que fez o Governo Lula ao expedir o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais que começou a vigorar em março de 2005.

A partir dali as eventuais remessas, mesmo que ilegais, são identificadas, possibilitando o seu rastreamento no exterior. Diante do adotado pelo Brasil, outros países também começaram a fazer os mesmos controles, porque estavam sendo prejudicados pelos paraísos fiscais.

Veja os textos:

15. O BANCO CENTRAL DO INCENTIVANDO A LAVAGEM DE DINHEIRO

Em 1992, depois da realização de um Seminário sobre o Intercâmbio de Informações no SFN, previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, dois chefes dos departamentos de câmbio e normas do Banco Central do Brasil expediram a Carta-Circular 2.259/1992.

Veja as explicações complementares sobre a expedição da Carta Circular 2.259/1992 que foi automaticamente revogada pelo RMCCI que entrou em vigor em março de 2005.

Entretanto, não existia previsão legal ou regulamentar para que permitissem a movimentação de contas bancárias por instituições financeiras não residentes, constituídas como offshore em paraísos fiscais.

E a tal carta-circular ainda contrariava o disposto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965 que regulamentava as contas bancárias de não residentes.

Veja também o comentário sobre a expedição pelos dirigentes do Banco Central do Brasil da cartilha editada em novembro de 1993 sobre O Regime Cambial Brasileiro.

16. O ÁPICE DO NEOLIBERALISMO - ANARQUIA TOTAL

Assim, com base na tal Carta-Circular 2.259 as contas de instituições financeiras offshore passaram a ser livremente movimentadas no Brasil sem a necessidade de inscrição no CNPJ (antigo CGC) e sem qualquer tipo de fiscalização pelas nossas autoridades fazendárias e monetárias.

Ainda sobre o Ápice do Neoliberalismo Anárquico, veja o texto escrito pela Procuradora da República Raquel Branquinho, no COSIFE denominado O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do Sistema Financeiro, em que aquela servidora pública comenta a condenável atuação dos dirigentes do Banco Central ao acobertarem as irregularidades cometidas no Sistema Cambial Brasileiro até 2002. Seu conteúdo foi apresentado no Seminário de Direito Penal e Processual Penal promovido pelo Núcleo da Escola Superior do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro. O evento foi realizado em setembro de 2001.

17. CARTILHA DO BANCO CENTRAL LEGALIZA A LAVAGEM DE DINHEIRO

Para facilitar ainda mais as operações dos sonegadores, em 1993 os dirigentes do Banco Central deixaram claro por intermédio de sua cartilha denominada “O Regime Cambial Brasileiro” que qualquer pessoa ou empresa podia depositar dinheiro na conta bancária dessas instituições fantasmas de paraísos fiscais. Ainda na cartilha os dirigentes da nossa política cambial e monetária afirmavam que bastava depositar dinheiro nas contas bancárias dessas instituições financeiras não residentes que elas providenciariam a remessa do numerário ao exterior.

18. O SISTEMA FINANCEIRO NÃO OFICIAL

Parece óbvio que nessas contas bancárias de não residentes apenas transitavam os valores obtidos na ilegalidade, pois, para realização das remessas legais, existiam e ainda existem os bancos regularmente estabelecidos, bem mais confiáveis, porque eram oficialmente autorizados a operar no Brasil de conformidade com os termos do artigo 18 da Lei 4.595/1964.

Relativamente ao Sistema Financeiro Não Oficial, veja o pertinente texto em que se comenta as contas bancárias chamadas de "CC5", de não residentes, e sobre o Funcionamento do antigo Mercado de Taxas Flutuantes que foi extinto em março de 2005.

19. O CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS ESTRANGEIRAS NO CNPJ

A partir de 2003 as instituições de paraísos fiscais que utilizavam as chamadas contas bancárias CC5 de não residentes passaram ser inscritas no CNPJ>. Por esse motivo, obviamente devem ter representantes legais no Brasil. Veja no texto sobre Paraísos Fiscais.

20. A ILEGAL ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PARAÍSOS FISCAIS

É importante salientar que as tais instituições financeiras offshore citadas na cartilha dos dirigentes do Banco Central não eram e ainda não são legalmente autorizadas a funcionar no Brasil para captação de depósitos do público em geral, mesmo que inscritas no CNPJ. Portanto, ninguém pode depositar dinheiro nessas contas bancárias de não residentes para que seja remetido ao exterior (veja as normas no RMCCI). O infrator pode ser enquadrado nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 pela prática do crime de evasão cambial ou de divisas.

21. A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CÂMBIO

Com base no RMCCI, vigorando a partir de março de 2005, foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e as instituições financeiras OFFSHORE (de não residentes) não mais puderam receber depósitos de terceiros, ao contrário do que tinha sido permitido pelos dirigentes do Banco Central do Brasil em 1992.

22. TORNOU-SE POSSÍVEL A FISCALIZAÇÃO DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

Foram essas contas bancárias CC5 de instituições financeiras não residentes "regulamentadas" em 1992 e as instruções editadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil em 1993, constantes da cartilha O Regime Cambial Brasileiro, que possibilitaram a agora chamada de BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL, combatida pela Lei 9.613/1998.



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