Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AS CONTAS CC5 E O SISTEMA FINANCEIRO NÃO OFICIAL



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 E O SISTEMA FINANCEIRO NÃO OFICIAL

HISTÓRICO DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (Revisado em 18/02/2024)

SUMÁRIO:

  1. MERCADO DE CÂMBIO TURISMO
  2. ARBITRAGENS DE OURO POR DÓLAR
  3. VENDA DO OURO NO EXTERIOR - RECEBIMENTO EM DÓLARES
  4. PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO
  5. DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL
  6. "O SISTEMA FINANCEIRO NÃO OFICIAL"
    1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
    2. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO FORMA DE SONEGAÇÃO FISCAL
    3. A ILEGAL REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. MERCADO DE CÂMBIO TURISMO

Para transformar o "Mercado de Câmbio Paralelo" (não oficial) totalmente liberado, na ante-véspera do Natal de 1988 foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que foi chamado de "Câmbio Turismo" (Resolução CMN 1.552/1988).

Naquela época, os brasileiros, que tinham muito dinheiro para viajar para o estrangeiro, como a compra de dólares era limitada, eles compravam os dólares complementares no "Mercado Paralelo", controlado pelos DOLEIROS. Alguns daqueles mais endinheirados doleiros foram indiciados pela CPI do Banestado e também na Operação Lava-Jato. Em síntese, eles nunca foram combatidos pelo Banco Central.

Inicialmente, em 1989, esse mercado de taxas flutuantes funcionava para a simples venda de dólares a turistas com viagens marcadas ao exterior. Pelo menos era o que diziam os mentores desse Mercado de Câmbio Paralelo. Mas, na realidade, também servia para formação de CAIXA DOIS em Paraísos Fiscais. Isto ficou devidamente comprovado a partir de 1990, depois de sanciona da Lei 8.021/1990 que proibiu a realização de movimentações financeiras "ao portador". Isto é, ficaram proibidas as movimentações financeiras sem a identificação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas operações. Então, para que continuassem no anonimato, os DOLEIROS passaram a constituir instituições financeiras em paraísos fiscais, as quais, a partir de 1992, foram legalizadas pela Carta Circular BCB 2.259/1992, para que pudessem contas correntes bancárias de não residentes no Brasil.

Mas, numa "canetada" (Resolução CMN 1.946/1992 - artigo 1º - item II), os dirigentes do BACEN permitiram as operações não identificadas de valor até US$ 10 mil. A partir dali as remessas ilegais para o exterior (FRAUDE CAMBIAL para EVASÃO DE DIVISAS) passaram a ser feitas em várias operações no valor de US$9.999,99 (dólares). Essa citada Resolução do CMN contrariava o disposto na Lei 8.021/1990, que só permitia pagamentos de pequeno valor, depois fixados em R$ 100,00 pela Lei 9.069/1994.

2. ARBITRAGENS DE OURO POR DÓLAR

No decorrer do tempo os dirigentes do Banco Central regulamentaram também as arbitragens de ouro por dólar e passou a trocar dólares das nossas reservas monetárias brasileiras por ouro extraído dos garimpos no território brasileiro. Esses dólares eram imediatamente vendidos para instituições financeiras não residentes, constituídas em paraísos fiscais.

Essas instituições de paraísos fiscais pagaram a comprar os dólares com moeda brasileira depositada em sua conta corrente por pessoas que não eram identificadas. Essas pessoas compravam cheques administrativos em outras instituições financeiras. Dessa forma, os cheques administrativos eram emitidos em favor do próprio banco (ou de testas de ferro ou "laranja"). Depois de endossados (em branco = sem identificação do favorecido), os cheques administrativos passavam a circular como dinheiro. Ou seja, direta ou indiretamente os bancos tornaram-se emissores de Meio Circulante.

Então, a dita instituição financeira de paraíso fiscal depositava no exterior os dólares comprados no Brasil em favor daquelas pessoas não identificadas que depositavam a moeda brasileira na conta corrente bancária da instituição financeira não residentes (CC5).

Veja o texto denominado CC5 - Esquentamento de Dinheiro Sujo em Paraísos Fiscais.

Tempos depois, foram constituídos Fundos de Investimentos em Paraíso Fiscais que emitiam Cotas ao Portador que podiam ser negociadas no Mercado Paralelo (Mercado de Balcão).

Ainda nos tempos da SUMOC, substituída pelo Banco Central, cheques em dólares (emitidos no exterior) eram negociados por meio do CAIXA DOIS, principalmente por bancos estrangeiros. Naquela época os bancos estrangeiros eram os mais importantes bancos estabelecidos no Brasil.

3. VENDA DO OURO NO EXTERIOR - RECEBIMENTO EM DÓLARES

Do modo explicado, quando o Brasil quisesse obter os dólares de volta deveria vender o ouro das reservas monetárias brasileiras nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros internacionais.

Desse jeito ("jeitinho brasileiro"), era automaticamente transferido o ouro extraído no Brasil para sonegadores de tributos brasileiros, disfarçados como estrangeiros possuidores de empresas sediadas em paraísos fiscais.

4. PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO

Para adquirir o ouro nos garimpos foram credenciadas sociedades distribuidoras ou corretoras de valores. Estas eram as incumbidas de transformar o ouro - mercadorias em ouro -ativo financeiro. Assim, o PCO - Postos de Compra de Ouro emitia nota de compra de ouro instituída pela Receita Federal. Por meio dessa Nota era calculado o Valor do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras que transforma o ouro em Ativo Financeiro.

No momento da compra o Garimpeiro firmava um recibo em que era retido o Imposto de Renda na Fonte calculado sobre 10% do valor total do ouro por ele vendido e comprado pelo PCO. O recibo de venda de do ouro também servia para recolhimento da contribuição ao INSS.

Depois de efetuada a aquisição do ouro pelo PCO, ele era levado a uma fundidora para ser purificado e transformado em lingote padronizados para serem custodiados nas Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Para obter a pureza do ouro, as Bolsas de Mercadorias e Futuros credenciaram fundidoras, que eram utilizadas pelas instituições que compravam ouro nos garimpos por intermédio de seu PCO.

Em seguida o ouro era vendido ao BANCO CENTRAL no Mercado de Balcão ou para qualquer outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central ou ainda no "mercado de ouro spot" das Bolsas de Mercadorias e de Futuros.

NOTA DO COSIFE: Com base no que tem sido chamado de reestruturação do sistema financeiro (trocando seis por meia dúzia) diversos tipos de dependências (sem a estrutura das agências), antes classificadas como postos (como o PCO), agora são denominadas simploriamente como POSTOS DE ATENDIMENTO.

5. DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

O BANCO CENTRAL, por sua vez, por meio das já mencionadas operações de "arbitragem", trocava ouro por dólar e não por moeda brasileira, como seria o normal (para enxugamento do meio circulante e assim, em tese, evitar a inflação).

Porém, a moeda brasileira em circulação já era automaticamente enxugada quando os sonegadores de tributos a depositavam nas contas bancárias de não residentes para que fosse efetuada a LAVAGEM DO DINHEIRO obtido na ilegalidade. Com essa moeda brasileira captada pelas instituições financeiras não residentes eram comprados dólares e ouro.

Deve ser chamada a atenção do leitor sobre o motivo de ser considerado um DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL. Todos devem saber que o OURO, embora tenha pouca serventia (salvo para confecção de jóias - símbolo de riqueza), tem apenas valor fiduciário. Ou seja, todos os compradores de ouro acreditam que de fato tenha valor tal como a moeda em circulação. Porém, muitas moedas em circulação também têm esse mesmo valor fiduciário, embora não tenham lastro em ouro, nem em produtos exportáveis. As dívidas entre países são pagas em ouro ou em produtos exportáveis. O Brasil, além dos produtos exportáveis, também pode efetuar o pagamento em dólares, porque desde 2005 conseguiu armazenar quase 400 bilhões de dólares (sem lastro).

Lembrem-se que o lastro em ouro para o Dólar foi extinto na década de 1970. A partir dali o dólar passou a ser um meio circulante sem lastro. Mas, como tem valor fiduciário (todos acreditam que de fato tenha valor), o dólar é aceito no mundo inteiro.

Houve época em que alguns mestres das ciências econômicas (em razão da escassez de ouro para lastrear a grande quantidade de moedas circulantes) defendiam a tese de que as moedas poderiam ser lastreadas em reservas de outros minérios como ferro, manganês, cobre, bronze, nióbio, urânio, entre outros minérios utilizados largamente nos parques industriais pelo mundo afora. Entretanto, se assim fosse feito, somente os países do Terceiro Mundo teriam lastro para suas respectivas moedas. Por isso, um estudioso inglês defendeu a tese dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia e China -  depois introduzida a África do Sul pelo Presidente LULA) como os países mais ricos do mundo.

Embora o Brasil seja um dos países entre os 10 mais ricos em Reservas Naturais, a moeda brasileira é desacreditada pelo próprio povo brasileiro. Porém, a nossa moeda é uma das poucas que têm lastro para sua emissão.

O Brasil tem o que exportar em pagamento dos Reais que estejam circulando pelo mundo afora, enquanto os Estados Unidos não tem o suficiente para exportar em troca da sua própria moeda que está em circulação no mundo.

Diante do exposto, principalmente em razão da troca do ouro por uma moeda sem lastro, poderíamos concluir que tais operações de arbitragem tinham como finalidade básica a de dissimular o contrabando de ouro para o exterior. E esse contrabando era efetuado pela nossa própria autoridade monetária. Assim sendo, tratava-se realmente de um Desfalque no Tesouro Nacional ou Desfalque no Patrimônio Nacional que tem como guardião a Secretaria do Tesouro Nacional que está subordinada ao antigo Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia.

6. "O SISTEMA FINANCEIRO NÃO OFICIAL"

(Tema: Lavagem de Dinheiro - autor: Sandra Cureau - Revista da Procuradoria Geral da República - nº 6 ano 1994 - páginas 187 a 209)

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO FORMA DE SONEGAÇÃO FISCAL
  3. A ILEGAL REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE

6.1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

A partir de 1989, muitos "brasileiros" estavam registrando empresas bancárias em "PARAÍSOS FISCAIS" com a finalidade de operar no BRASIL como depositantes que movimentam contas correntes bancárias de não residentes ("CC5").

A finalidade dessas instituições OFFSHORE (fantasmas) constituiu-se, inicialmente, na aquisição dos dólares colocados no mercado de câmbio de taxas flutuantes (brasileiro), utilizando-se de recursos financeiros paralelos ou informais depositados em suas contas correntes bancárias de "não residentes" pelos sonegadores tributos e lavadores de dinheiro do CAIXA DOIS de empresas nacionais e multinacionais.

O Caixa Dois dos sonegadores de tributos era abastecido mediante a Omissão de Receitas pelas suas respectivas empresas.

6.2. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO FORMA DE SONEGAÇÃO FISCAL

Essa Omissão de Receita (entre muitas outras formas de sonegação fiscal) era oriunda das vendas sem emissão de Notas Fiscais ou com a emissão de NOTAS FISCAIS FRIAS para geração de despesas, razão pela qual no Governo Lula foi criada a NFe - Nota Fiscal Eletrônica.

Ainda para combate a sonegação fiscal foi criado o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

As chamadas de Operações ESQUENTA / ESFRIA (Simuladas ou Dissimuladas), realizadas por intermédio das Instituições do Sistema financeiro, de um lado a possibilitavam a geração de Lucros (para Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade) e de outro lado geravam Prejuízos (cujo dinheiro ia abastecer o chamado de CAIXA DOIS).

6.3. A ILEGAL REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE

Note-se que esse tipo de instituição financeira "não residente" passou a operar no Brasil, digamos “legalmente”, com base na Carta Circular BCB 2.259/1992, como se a Carta Circular fosse uma Lei.

Na verdade, como já foi dito, as instituições financeiras OFFSHORE (não-residentes, constituídas em Paraísos Fiscais), já vinham utilizando-se irregularmente dos princípios da Carta Circular BCB 005/1969, razão pela qual as contas bancárias por onde transitava o dinheiro dos sonegadores de tributos ficou denominada como "CC5".

Essas contas de não residentes destinavam-se  apenas para pessoas físicas e jurídicas estrangeiras que traziam dólares para o Brasil, que seriam utilizados somente dentro do nosso território de forma temporária (geralmente em eventos) depois de convertidos na moeda brasileira vigorante.

A Carta Circular BCB 2.259/1992, com as assinaturas de dois chefes de Departamentos do Banco Central, criou um terceiro subtítulo contábil - "DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" - no título já existente, denominado "DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR.

A ilegalidade da citada Carta Circular BCB 2.259/1992 está no fato de contrariar o disposto no art. 57 do Decreto 55.762/1965. Esse Decreto Presidencial regulamentou a Lei 4.131/1962 que trata das operações de câmbio e do capital estrangeiro.

A criação desse subtítulo no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN não foi feita com base em nenhuma Lei vigente, nem no mencionado Decreto 55.762/1965 que disciplina a aplicação de capital estrangeiro no Brasil e as remessas de valores para o exterior.

Para criação de um novo sistema operacional (cambial), além de uma Lei, deveria ser editada Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional ou Circular da diretoria do Banco Central do Brasil. Mas, contrariando essa lógica, foi editado somente a citada Carta Circular assinada por simples chefes de departamento.

Como uma simples CARTA CIRCULAR, sem base em Resolução ou em Circular, não poderia ter criado aquele novo título contábil, foi REVOGADA pela Circula BCB 2.677/1996. Observe que isto só aconteceu quatro anos depois da expedição daquela.

Para exigir maior transparência dessas "instituições financeiras internacionais" de paraísos fiscais que "podem operar em qualquer parte do mundo", menos em seus respectivos países de origem (por isso são conhecidas como "OFFSHORE"), elas deveriam ter um representante legal no Brasil, devidamente cadastrado no Banco Central, além de terem sede fixa e inscrição no Ministério da Fazenda (Economia) (CNPJ), para pagar impostos como qualquer outra empresa legalmente estabelecida. Essas providências só passaram a ser exigidas a partir de 2003.

Evidentemente que, para isso, deveria ser mudada a Lei 4.595/1964, porque, não podendo operar em seus países de registro, também não poderiam operar no Brasil, tendo em vista que as instituições estrangeiras só podem operar aqui, quando em seus países de origem, instituições brasileiras possam operar em idênticas condições que elas vêm operando no Brasil, o que não é permitido nos paraísos fiscais.

Além de operarem sem o preenchimento desses requisitos de igualdade de condições operacionais, não estão habilitadas nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, que exige autorização prévia por Decreto do Poder Executivo para que possam captar recursos financeiros no Brasil.

Como agravante, as Instituições Financeiras Não Residentes (CC5) não tinham a sua inscrição no antigo CGC - Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (atual CNPJ) e não possuíam sede ou dependência no Brasil, porque, para isso, dependeriam da citada expressa autorização do Banco Central Brasil de acordo com o disposto no SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro.

Por não terem escritório fixo, não eram fiscalizadas, nem pelo Banco Central do Brasil e nem pela Secretaria da Receita Federal, ficando livres de quaisquer ônus fiscais ou tributários e de responsabilidades civis ou criminais, verdadeiro incentivo à informalidade. Por isso, muitos jornais da época e Procuradores da República diziam que o Brasil também era um Paraíso Fiscal.

Dessa forma, poderíamos dizer que são exatamente todas essas as regalias que os microempresários brasileiros gostariam de ter e não têm: a de registrar seu comércio ou indústria num paraíso fiscal e movimentar os seus recursos financeiros numa conta de não residentes no Brasil, sem fiscalização e sem pagamento de quaisquer tributos (impostos, taxas e contribuições).

Por sua vez, o detentores dessas contas bancárias de não residentes tinham empresas prestadores de serviços (terceirizadas) em nome de testas de ferro que se incumbiam de fazer as operações bancárias e não bancárias da Instituição financeira "Não Residente" no Brasil, inclusive para compra de imóveis como terras para mineração, agricultura e pecuária e prédios para locação. Na cidade de São Paulo, por exemplo, existem muitos prédios comerciais e residenciais (para aluguel) tendo como proprietárias empresas constituídas em paraísos fiscais.

Por ocasião da introdução RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (em 2005), a Circula BCB 2.677/1996 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 que divulgou o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizada entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.

A partir daí, as instituições financeiras não residentes passaram ser proibidas de receber recursos financeiros de tereiros em depósito para remessa para o exterior.

Por sua vez, novamente trocando seis por meia dúzia, a Circular BCB 3.280/2005 foi REVOGADA e substituída pela Circular BCB 3.91/2013 que passou a vigorar a partir de 03/02/2014.

Como as TIR - Transferências Internacionais de Reais foram regulamentadas também em 1992, para que os reais voltassem ao Brasil por intermédio das Instituições Financeiras Não Residentes (offfshore), estas (que estavam proibidas de receber no Brasil esses reais a serem internacionalizados), passaram a receber os reais do exterior para a compra de dólares que eram transferidos para os compradores "estrangeiros" (intermediados pelas instituições financeiras não residentes). Ou seja, mais uma vez trocaram seis por meia dúzia.

Para confundir os pesquisadores, veja na página do BACEN relativa à Circular BCB 3.91/2013 quantas alterações ("atualizações") foram feitas no nosso Mercado de Câmbio a partir de 2014.







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