CC5 - ESQUENTAMENTO DO "DINHEIRO SUJO" EM PARAÍSOS FISCAIS
A ORIGEM DO DINHEIRO - EMPRESAS COM SEDE EM CAIXAS POSTAIS NOS CORREIOS
São Paulo, 01/10/2002 (Revisado em 18/02/2024)
Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Lavagem de Dinheiro obtido na Informalidade ou Criminalidade, Paraísos Fiscais, Omissão de Receitas, Sonegação Fiscal, Crime contra a Ordem Econômica e Tributária, CC5 - Contas Correntes Bancárias de Não Residentes.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
Veja também:
1. O ESQUENTAMENTO DO DINHEIRO SUJO
1.1. A ORIGEM DO DINHEIRO SUJO
Os recursos financeiros obtidos pelos narcotraficantes, bicheiros e doleiros (este, como intermediários de pessoas físicas e jurídicas) são geralmente esquentados no mercado financeiro nacional e internacional. Na verdade é mais fácil esquentar o dinheiro no mercado internacional do que no Brasil. Aqui todas transações financeiras devem ser identificadas de acordo com as disposições da Lei 8.021/1990 e especialmente no artigo 19 da Lei 8.088/1990 que extinguiu a emissão de títulos "ao portador" (sem identificação do credor).
1.2. DEPÓSITO DE MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR
Porém, no Brasil (único país a ter dois mercados de câmbio), o Mercado de Taxas Flutuantes criado no final do ano de 1988 (extinto em janeiro de 2005), permitia que fossem efetuados operações controladas (administradas) de um lado e livres (não controladas) de outro lado.
Em complementação a essa incrível liberalidade, que automaticamente legalizou as transações feitas por doleiros, passaram a ser permitidos os depósitos de moeda brasileira no exterior (que era uma moeda altamente inflacionária àquela época). Esse dinheiro internacionalizado era imediatamente convertido em dólares, quando depositados em contas bancárias de instituições financeiras não-residentes (conhecidas como "CC5"), que eram movimentadas livremente por instituições fantasmas constituídas como "Offshore" em paraísos fiscais.
Tal sistema criado pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, permitia ainda que tais instituições financeiras fantasmas fossem titulares de contas bancárias de Não residentes, contrariando o disposto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965, que só permitia a movimentação por pessoas físicas e jurídicas que trouxessem dólares para o Brasil com a finalidade de cobrir suas despesas durante estadia em território brasileiro.
A partir do momento em que os dirigentes do Banco Central do Brasil (sem previsão legal) permitiram a movimentação dessas contas CC5 por instituições financeiras fantasmas ("offshore"), sem que trouxessem moedas estrangeiras para o nosso país, foi enormemente facilitada a lavagem de dinheiro em paraísos fiscais. Essa rotina engendrada pelos dirigentes do Banco Central transformou o Brasil num verdadeiro paraíso fiscal, embora a legislação do nosso país não preveja essa situação.
Veja o texto sobre a Reunificação dos Mercados de Câmbio.
1.3. LAVAGEM DE DINHEIRO = ESQUENTAMENTO DO CAPITAL INTERNACIONALIZADO
Para que o dinheiro internacionalizado fosse esquentado, bastava que o narcotraficante, o bicheiro e as demais pessoas físicas e jurídicas (que operavam na informalidade) entregassem os recursos financeiro a um ou mais doleiros (para depósito no exterior). Por sua vez, o doleiro também fazia a captação de depósitos no Brasil de forma ilegal, porque não era uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.
O interessante dessa questão é que os doleiros, por meio das instituições "offshore" mantenedoras de contas CC5, captavam os depósitos informais por meio de uma conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a funcionar pela nossa Autoridade Monetária. Obviamente o banqueiro legalizado sabia que as dependências de sua instituição estava sendo utilizada para realização de operações de câmbio fraudulentas (em nome de testas de ferro ou laranjas) com a finalidade de Evasão Cambial ou de Divisas (Reservas Monetárias), combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). Tal prática transformava os banqueiros legalmente estabelecidos no Brasil em cúmplice da Sonegação Fiscal combatida pela Lei 4.729/1965.
Veja os comentários sobre a edição da Cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, expedida pelos dirigentes do Banco Central em setembro de 1993.
Com a criação de tal Regime Cambial às vésperas do Natal de 1988, os recursos captados pelos doleiros podiam ser depositados em instituições financeiras estatais ou privadas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Poder Executivo, quando estrangeiras (artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964).
1.4. TRANSFORMANDO DINHEIRO SUJO EM CAPITAL ESTRANGEIRO
O numerário obtido na legalidade ou na ilegalidade podia também ser depositado em uma instituição financeira não bancária (distribuidora ou corretora de títulos e valores mobiliários, por exemplo), que se incumbirá de transferir o dinheiro para o exterior e até recebê-lo de volta como investimento numa das carteiras administradas instituídas e regulamentadas pelos anexos à Resolução CMN 1.832/1991 (que alterou a Resolução CMN 1.289/1987), principalmente pela via conhecida no mercado financeiro simplesmente como "ANEXO IV".
Por meio desse sistema engendrado pelos dirigentes do Banco Central, na prática acontecia a internacionalização do capital nacional que era transformado em Capital Estrangeiro ou Capital Internacional.
Esse tipo de internacionalização do capital nacional brasileiro (verdadeiro Desfalque no Tesouro Nacional) gerava uma Dívida Externa fictícia, visto que o Capital vindo do exterior pertencia a brasileiros que ilegalmente o remeteram para o exterior.
1.5. COMO FUGIR DO FISCO?
O detalhe da questão está no fato de que nem o narcotraficante, nem o bicheiro e nem o doleiro queriam e ainda não querem ser identificados perante o FISCO brasileiro. Mesmo que tais infratores venham a pagar impostos sobre seus ganhos clandestinos, ainda ficarão sujeitos a processo penal pela ilegalidade de suas operações como: o narcotráfico, o jogo e a captação de recursos por pessoas ou instituições não autorizadas a funcionar no Brasil.
Mas, essa ilegalidade da origem do dinheiro não impede que essas pessoas tenham contas bancárias. Há somente o risco de, em razão das altas quantias movimentadas, esbarrarem com algum fiscal do Banco Central do Brasil ou da Secretaria da Receita Federal, mais atento aos "SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA", que, no cumprimento do seu dever cívico e profissional, resolva respectivamente denunciá-los e autuá-los.
orna-se importante destacar que a movimentação financeira está protegida pelo tão propalado "SIGILO BANCÁRIO", que mais tem servido para proteger os portadores de recursos financeiros obtidos de forma ilegal do que para preservar a privacidade dos cidadãos cumpridores de seus deveres fiscais e tributários.
1.6. AS CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO-RESIDENTES E A ACUMULAÇÃO ENTRAVADA
Os ministros membros do Conselho Monetário Nacional e os dirigentes do Banco Central do Brasil, principalmente a partir de 1989, envidaram grandes esforços para que fosse livremente permitida a internacionalização da moeda brasileira, que facilitou a chamada de "Acumulação Entravada" que pode ser definida como Estagnação Econômica mediante a fraudulenta e as vezes regular Expatriação de Riquezas.
Sobre o significado do termo "Acumulação Entravada", veja o texto com definições sobre Entreguismo X Nacionalismo, que também oferece outras definições correlacionadas.
1.7. ABRINDO AS PORTAS PARA A EXPATRIAÇÃO DE RIQUEZAS
Como a finalidade de facilitar a expatriação de riquezas, no Regime Cambial Brasileiro algumas portas foram abertas a partir de 1989, o que permitiu aos narcotraficantes e bicheiros a busca de precauções antes de fazerem suas remessas ilegais, assim evitando que fossem identificados. Para evitar a identificação pelo FISCO, os lavadores de dinheiro sujo passaram a registrar ou cadastrar empresas fantasmas em paraísos fiscais ("offshore") através das quais podiam movimentar recursos financeiros no Brasil como se estrangeiros fossem.
Porém, para evitar que fossem encontrados ou identificados, os fraudadores de operações cambiais com o intuito de Evasão de Divisas preferiam entregar o dinheiro a um doleiro que já possuísse empresas fantasmas ("offshore") registradas num ou em vários paraísos fiscais. Tais doleiros também costumavam ter uma ou mais contas bancárias abertas no Brasil e no exterior, dentro daquela "perfeita legalidade" anunciada pelos dirigentes do Banco Central na Cartilha denominada O Regime Cambial Brasileiro, que será em parte comentada a seguir.
A empresa constituída nesses paraísos fiscais é conhecida como “offshore” porque em tese poderia operar em qualquer parte do mundo, menos naquele país em que foi registrada.
Qualquer pessoa que possua os documentos de legalização expedidos no país que ofereceu abrigo à empresa fantasma, com tradução juramentada devidamente autenticada por um consulado brasileiro, pode abrir as contas bancárias no Brasil, na qualidade de "NÃO-RESIDENTE". Para abrir contas em bancos no exterior, idênticos documentos são necessários.
A vantagem de procurar um doleiro reside também no fato de que ele já possui seus contatos, convênios e contas bancárias em instituições em diversas partes do mundo, desde Nova Iorque, passando pela Suíça, até Cingapura. Os doleiros mais sofisticados possuem uma mesa de operações como a dos grandes bancos.
1.8. A INTERNET FACILITANDO A INFORMALIDADE
A Internet implantada na década de 1990 veio possibilitar a informalidade das operações cambiais fraudulentas, combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986.
As operações de câmbio, especulativas ou não, vêm sendo realizadas no chamado de Mercado Forex. Esse mercado cresceu assustadoramente. Vários incautos perderam dinheiro com a especulação.
Fato semelhante aconteceu com os Créditos de Carbono. Neste COSIFE estão as explicações de como as transações com Créditos de Carbono podem ser viáveis e com menor risco de perdas para os magnatas desse mercado meramente especulativo. Para evitar tais perdas, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários expediu documento informativo em que destaca que os Créditos de Carbono Não São Valores Mobiliários, isto é, não são títulos de crédito negociáveis.
Outro grande risco de perdas para espertalhões está no Crowdfunding - Financiamento Coletivo.
Enfim, todas as mirabolantes novidades, que ofereçam grandes possibilidades de ganhos, que sejam veiculadas ou propagadas pela internet, devem merecer a máxima atenção dos internautas para evitar que sejam lesados.
2. O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO
2.1. COMENTÁRIOS SOBRE A CARTILHA EXPEDIDA PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL
Na cartilha editada pelo Banco Central do Brasil em setembro de 1993, intitulada "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO", que dissipou algumas dúvidas até ali existentes, lê-se que:
"se o não-residente é uma instituição financeira, o saldo" em moeda nacional "de sua conta-corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição".
E, no parágrafo seguinte, continua:
"Isto significa que se um AGENTE quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite" moeda nacional "na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto".
Podemos notar que ao se referir ao AGENTE, que poderá remeter recursos para o exterior SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, os dirigentes do Banco Central do Brasil, gestores de nossa política monetária, indicaram a porta de saída do Brasil para qualquer espécie de recursos aqui transitados, inclusive os ilegais.
No caso das remessas ilegais a Cartilha adverte: "O PROBLEMA NÃO É CAMBIAL. MAS, FISCAL"
Então, perguntamos: Se existe o problema fiscal, porque o SISBACEN (Sistema de Informação do Banco Central do Brasil) não está aberto ao FISCO?
No SISBACEN são registradas as remessas para o exterior através do mercado de taxas flutuantes,
Devemos esclarecer que o mencionado na cartilha do Banco Central do Brasil não é exatamente o que está escrito no art. 57 do Decreto 55.762/65, onde se lê:
Art. 57. As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.
Podemos notar aí dois fatos importantes:
1º) - As normas relativas ao capital estrangeiro (entrada no e saída do Brasil) e a saída de recursos do País (remessa de lucros, juros e dividendos) foram traçadas por intermédio de LEI, regulamentada pelo citado Decreto Presidencial; e
2º) - As contas de não-residentes, por suas características, somente podiam ser utilizadas por viajantes (turistas), estudantes estrangeiros, entre outras pessoas físicas que viessem ao Brasil por uma breve estada ou por pessoas jurídicas, do tipo que chegam no País para apresentar seus produtos, participar de seminários, de convenções e de exposições, etc;
2.2. QUEM MAIS PODE TER UMA CONTA DE NÃO-RESIDENTE?
Segundo ficou claro na Cartilha do Banco Central do Brasil, qualquer cidadão brasileiro pode ter uma conta de não-residente, desde que essa conta seja em nome de uma instituição financeira constituída no exterior da qual seja sócio, acionista ou administrador com amplos poderes de gestão, ou simplesmente procurador também com amplos poderes de gestão ou, ainda, que tenha pessoa ou pessoas agindo em seu nome mediante contratos ou instrumentos particulares de procuração registrados no Brasil ou em qualquer outro País. Basta que sejam satisfeitas as exigências do art. 5º da Circular BCB 2.677/1996, onde se lê:
Art. 5º. O subtítulo De Instituições Financeiras (de Depósitos de Domiciliados no Exterior, constante do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional) restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com estes relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
Daí se deduz que qualquer brigadeiro, general, senador, ministro, governador, deputado, vereador, consultor, advogado, contador, lobista, empreiteiro, "bóia-fria", favelado, analfabeto, indigente, miserável ou o próprio presidente da república pode ter no Brasil uma conta bancária de não-residente com nomes sugestivos como: CAMBRIDGE BANK, SWIFT FINANCIAL, CANNON FINANCIAL, NEW CASTLE FINANCIAL, FIRST INTERNATIONAL TRADE BANK, CENTER TRADE BANKER & TRUST, ALLIED FINANCIAL, entre outros.
Os nomes dos citados cidadãos podem jamais aparecer nessas empresas, porque na maioria dos paraísos fiscais as empresas "offshore" são constituídas por "cidadãos locais", que depois nomeiam os verdadeiros proprietários ou os representes destes como diretores ou administradores com amplos poderes de gestão, inclusive os de vender a empresa, substabelecer procurações, nomear representantes legais, transferir as demais ações, quotas ou quinhões do capital, que geralmente são "ao portador".
2.3. COMO SE PROCESSA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA FANTASMA EM PARAÍSOS FISCAL
Para ficar mais claro, vamos a um exemplo:
Nas Bahamas uma empresa, com capital subscrito de US$ 5.00 e mais US$ 100,000.00 não subscritos e não integralizados, pode ter hipoteticamente como sócios as seguintes pessoas:
L.LEVINE (banker) - P.O.Box n.4870 - com uma quota no valor de US$ 1.00
R.E.MILLER (banker) - P.O.Box n.3943 - com uma quota no valor de US$ 1.00
S.A.DUNKLEY (banker) - P.O.Box n.5555 - com uma quota no valor de US$ 1.00
R.TERRENCE (secretary)- P.O.Box n.5253 - com uma quota no valor de US$ 1.00
N.R.NIXON (secretary)- P.O.Box n.4943 - com uma quota no valor de US$ 1.00
Note-se que o descrito é exatamente tudo que se pode obter no contrato social sobre a identificação dos cotistas ou acionistas da empresa constituída. Não há número de passaporte, local de nascimento ou outra qualquer informação que os possa identificar, nem o nome completo.
No Brasil, pelo menos o nome por extenso deve ser colocado, mesmo que seja falso. Aqui a empresa constituída não pode ter como sede uma caixa postal. Lá, devido ao "SIGILO POSTAL", a empresa está em "PARADEIRO DESCONHECIDO", ou seja, seu verdadeiro endereço não pode ser fornecido.
Constituída a empresa, os citados cotistas ou acionistas nomeiam como diretor ou procurador uma pessoa que pode ser um estrangeiro em relação a eles (portanto, um brasileiro) residindo em qualquer parte do mundo ou no Brasil, com os plenos poderes acima mencionados.
2.4. PARA ONDE VAI O DINHEIRO DEPOSITADO NA CONTA DO NÃO-RESIDENTE NO BRASIL?
Com a moeda nacional depositada pelo narcotraficante na conta corrente de não-residente com o nome hipotético de "FINANCIAL BANK", mantida no Banco Alfa do Brasil, o doleiro compra dólares no Banco Beta do Brasil e solicita ao banco vendedor, que os transfira para, por exemplo, o Harrys Bank, a favor do General Bank (conta 33-0), para crédito Financial Bank (conta 33-0-2430-6). Tudo isso estaria escrito na mensagem remetida pelo Banco Beta do Brasil (vendedor dos dólares ao Financial Bank) ao banco depositário de suas reservas em moeda estrangeira, que pode ser, por exemplo, o Northwest Bank.
Recapitulando: o Financial Bank tem uma conta "CC5" no Banco Alfa do Brasil. Nela está o dinheiro depositado pelo narcotraficante. Esse dinheiro é utilizado para a compra dólares no Banco Beta do Brasil, que tem seus dólares no Northwest Bank, ao qual solicita que transfira para o Harrys Bank determinado valor a favor do General Bank para crédito do Financial Bank.
Dessa forma, em nenhum lugar apareceu o nome do narcotraficante. Apenas o doleiro sabe quem ele é. E nas instituições que intermediaram a remessa é praticamente impossível identificar o doleiro. No máximo iremos conseguir um nome fantasma, o nome de um "bóia-fria" ou de um velhinho com mais de 70 anos, já falecido, residente no árido sertão do Piauí, mas que ainda está recebendo aposentadoria do INSS com benefício mensal no valor de um salário mínimo. Somente o gerente da agência do Banco Alfa do Brasil onde está a conta deve conhecê-lo. Mas, negará até à morte.
2.5. ONDE É APLICADO O DINHEIRO?
Depois de ter o dinheiro depositado em sua conta bancária no exterior, o doleiro passa a agir como qualquer outro banco. Ele empresta dinheiro tal como um banqueiro ou agiota. Aplica em títulos brasileiros no exterior, em fundos no exterior ou em fundos de capital estrangeiro no Brasil. Investe nas Bolsas de Valores brasileiras ou na de Nova Iorque (onde estão sendo lançados títulos de empresas brasileiras, justamente com a finalidade de captar e esquentar o dinheiro saído do Brasil).
O dinheiro podia também ser aplicado no Brasil em títulos públicos com os benefícios e as regras constantes do Anexo IV da Resolução CMN 1.832/1991 (ainda vigente naquela época) ou na compra imóveis no Brasil para alugar às empresas vendedoras ("leaseback"). O dinheiro podia ainda ser investido na compra de empresas, mediante investimentos diretos ou indiretos e usado nos leilões de privatização, por intermédio de um dos consórcios adquirentes previamente escolhidos pelos manda-chuvas daquela época.
Todos os rendimentos desses investimentos são teoricamente estrangeiros, porque a empresa que os detêm é constituída num paraíso fiscal (no nosso exemplo o FINANCIAL BANK). Esses rendimentos vão para lá, totalmente livres de tributação, a partir de 1996, com base no artigo 10 da Lei 9.249/1995, onde se lê:
"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista."
Esses rendimentos remetidos ao exterior geralmente voltam como novos investimentos estrangeiros no Brasil. Ou seja, nesse vai e vem, despesas de juros e de arrendamento mercantil são transformadas em divisas (reservas monetárias que voltam ao Brasil), assim como os dividendos pagos pelas empresas, os lucros na compra e venda de títulos e muitos outros.
Os rendimentos pagos aos detentores de títulos públicos de um lado geram divisas para os credores e de outro geram déficit público para o governo brasileiro. Por isso, dizem os espertes gestores da nossa política monetária que as divisas perdidas com a saída desses rendimentos são quase que imediatamente recuperadas, sem levar em conta que na saída do Brasil pelo mercado de taxa flutuantes existente até o final de 2004 apenas houve um desfalque no Tesouro Nacional que em seguida é transformado em Dívida Externa.
O lançamento contábil seria o seguinte:
O único dinheiro que não volta imediatamente é o do "ATAQUE ESPECULATIVO". Este fica no exterior esperando uma maxidesvalorização da moeda nacional para voltar.
2.6. QUAL A VANTAGEM DE SER UM FALSO "NÃO-RESIDENTE"?
Quando o não residente é uma pessoa jurídica (instituição financeira internacional), até o ano de 2003 não era obrigatória a inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. Portanto, a empresa não inscrita no CNPJ não recebe a visita do FISCO federal, estadual ou municipal. Como essa instituição financeira não pode se estabelecer oficialmente no Brasil, não tem sede e nem alvará. Também não recebe a fiscalização de nenhum outro órgão público. Não paga IOF, PIS, FINSOCIAL e nem Contribuição Social. Não paga imposto de renda, não é agente arrecadador do IPI, nem do ICM e nem do ISS. Não está sujeito a protestos e nem à lei de falências. Também não está sujeita ao código do consumidor e nem às demais legislações de cunho regulador. Não está sujeita à legislação do trabalho e nem da previdência social.
3. CONCLUSÃO
De um lado, já sabemos que, com base nas brechas existentes nas normas expedidas pela autoridade monetária brasileira, os não-residentes vêm operando clandestinamente no Brasil com o respaldo dos dirigentes do Banco Central.
De outro lado, também sabemos que, muitas operações clandestinas são efetuadas nesse verdadeiro "sistema financeiro não oficial". E assim, podemos concluir que O VERDADEIRO PARAÍSO FISCAL É AQUI e que O BRASIL É O PAÍS QUE LAVA MAIS BRANCO, sem deixar sujeira, tal como sabão em pó. Pó, que nos lembra narcotráfico.