Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CRÉDITOS DE CARBONO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Créditos de Carbono = RCE - REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÃO

São Paulo, 14/11/2009 (Revisado em 08-06-2024)

RCE = CERTIFICADOS DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GEE - GASES DO EFEITO ESTUFA

  1. Crédito de Carbono = RCE = Certificados de Redução de Emissão
  2. Poluentes a Evitar = GEE = Gases do Efeito Estufa
  3. Crédito de Carbono Não É Valor Mobiliário
  4. RCE - Reduções Certificadas de Emissão de GEE = Créditos de Carbono
  5. Agentes Certificadores = Órgãos Governamentais dos países signatários do Protocolo de Kyoto
  6. MBRE - Mercado Brasileiro de Redução de Emissões = Mercado de Carbono
  7. Protocolo de Kyoto (1997) Japão - Convenção Internacional sobre o GEE
  8. MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. CVM - Créditos de Carbono Não São Valores Mobiliários
  2. CVM - Exposição de Motivos - Crédito de Carbono Não é Valor Mobiliário
  3. Emissão de Títulos de Crédito Lastreados em Créditos de Carbono
  4. REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação
  5. Créditos de Carbono - Índios Firmam Contratos Sem Valor Jurídico - Arrendamento Ilegal de Terras da União
  6. Créditos de Carbono - Oportunistas em Ação - Polícia Federal Apura Fraude na Venda de Créditos Ambientais em Mata Atlântica em São Paulo
  7. Banco Central - Mercado de Crédito de Carbono em Risco?
  8. BM&F - Mercado de Carbono = Mercado Brasileiro de Redução de Emissões
  9. Aquecimento Global - Nova Teoria Salva Poluidores do Ônus de Pagar pelos Créditos de Carbono
  10. Lei 12.187/2009 - Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. CRÉDITO DE CARBONO

Segundo a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os Créditos de Carbono, também conhecidos como RCE - Reduções Certificadas de Emissão ou como Certificados de Redução de Emissão de Gases do Efeito Estufa - GEE, não podem ser considerados como Valores Mobiliários.

A Abemc (Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono), defende que o crédito de carbono é um bem intangível, que pode ser comercializado. Para o Banco Central, é um serviço, enquanto a BM&F (Bolsa de Mercadorias e Futuros) considera esse mecanismo como um valor mobiliário. Mas, para o presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro), analisando somente o aspecto jurídico dos títulos ou certificados, o crédito de carbono deve ser classificado com um valor mobiliário. Do ponto de vista técnico, essa seria a definição mais adequada, segundo o especialista, menciona em semelhantes palavras o site Última Instância.

Entre as diversas explicações encontradas na internet sobre o que significa Créditos de Carbono e sobre o que é Mercado de Créditos de Carbono, a de mais fácil entendimento é a produzida pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em que se lê:

Mercado de Créditos de Carbono é aquele resultante da negociação (compra e venda) de permissões de emissão ou créditos de redução [RCE - Reduções Certificadas de Emissão ou Créditos de Carbono], de modo a capacitar os agentes (países ou empresas) a atingir suas metas de redução de Gases de Efeito Estufa (GEE).

O "preço do carbono" reflete, principalmente, o custo da emissão (punição - formal ou informal - por emitir acima da meta) e o valor da redução (preço a ser pago para reduzir as emissões no processo produtivo ou compensá-las adquirindo RCE = Certificados de Redução de Emissão ou Créditos de Carbono).

Portanto, na contabilidade das empresas envolvidas (a poluente e a não poluente) o valor do Crédito de Carbono é um INTANGÍVEL (NBC-TG-19) amortizável pelo Regime de Competência (pro rata temporis = rateado no decorrer do tempo). Na empresa poluente o Crédito de Carbono gerará aumento dos Custos de Produção e na empresa não poluente gerará diminuição dos Custos de Produção.

Segundo a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquáticos, Crédito de Carbono é uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) que não é jogada no meio ambiente. A cada tonelada, é gerado um crédito de carbono. Esse crédito é negociado no mercado internacional por intermédio das Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Veja mais informações e a forma de negociação fora das Bolsas de Mercadorias e Futuros no texto Emissão de Títulos de Crédito Lastreados em Créditos de Carbono.

1.2. POLUENTES A EVITAR = GEE = GASES DO EFEITO ESTUFA

Crédito de Carbono significa a pretensão de reduzir as emissões de GEE - Gases do Efeito Estufa a seguir enumerados:

  1. Gás Carbônico (dióxido de carbono) - (CO2) = 1 crédito
  2. Gás Metano (hidrocarbureto) - (CH4) = 21 créditos
  3. Óxido Nitroso - (N2O) = 310 créditos
  4. Hidrofluorcarbono - (HFC) = de 140 a 11.700 créditos
  5. Perfluorcarbono - (PFC) = de 6.500 a 9.200 créditos
  6. Hexafluoreto de enxofre - (SF6) = 23.900 créditos

1.3. CRÉDITO DE CARBONO NÃO É VALOR MOBILIÁRIO

Segundo a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os Créditos de Carbonos são títulos (certificados ou certificações) emitidos por um órgão ligado à Organização das Nações Unidas que representam a não emissão de uma certa quantidade de gases que causam o aquecimento global. Portanto, diante dessa definição, a CVM explica em comunicado publicado em seu site que os Créditos de Carbono não podem ser considerados como Valores Mobiliários.

Em 18/04/2010 usuário do COSIFe escreveu:

Depois da edição da Lei 12.187/2009 os Certificados de Redução de Emissões - RCE (Créditos de Carbono) devem ser consideradas como valores mobiliários ou continua a ideia de serem bens intangíveis?

Resposta do COSIFe, por Americo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750:

Quando a CVM expediu o comunicado dizendo que os Créditos de Carbono não podiam ser considerados como Valores Mobiliários foi justamente porque estava em tramitação no Congresso Nacional (brasileiro) o projeto de lei transformado na Lei 12.187/2009. Os técnicos da CVM não concordavam com o texto legal proposto. No texto intitulado Créditos de Carbono Não São Valores Mobiliários foi explicado o porquê dessa manifestação da CVM.

No artigo 9º da Lei 12.187/2009, lê-se:

Art. 9º. O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.

É importante salientar que os legisladores ao definirem os Créditos de Carbono como "títulos mobiliários" estavam mal assessorados. Por esse motivo a CVM expediu seu comunicado cuja Exposição de Motivos relaciona-se ao Processo Administrativo CVM RJ 2009/6346. Isto significa que antes da expedição do Comunicado, houve estudo pormenorizado por técnicos especializados na legalização e normatização dos lançamentos de títulos e valores mobiliários no Mercado de Capitais Brasileiro.

Deve ser salientado também que a antiga BM&F / Bovespa, em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é excelente meio de propagação dos Projetos de Redução de Emissão de GEE - Gases do Efeito Estufa por intermédio de seu Mercado de Carbono. Também através da antiga BM&F / Bovespa podiam ser leiloados os projetos depositados em seu Banco de Projetos.

Diante do equívoco, faz-se necessário explicar que os verdadeiros Valores Mobiliários são títulos de créditos emitidos por entidades juridicamente constituídas que têm por finalidade a captação de recursos financeiros para ampliação de suas operações mediante a aquisição de bens de produção ou a obtenção de capital de giro (capital de movimento). Também são Valores Mobiliários os certificados representativos de participação no capital das empresas, especialmente daquelas habilitadas como sociedades de capital aberto, chamadas de Companhias Abertas pela Lei 6.385/1976.

Veja outras informações no texto Emissão de Títulos de Crédito Lastreados em Créditos de Carbono

1.4. RCE - Reduções Certificadas de Emissão

As efetivas reduções das emissões dos gases acima relacionados, provocadores da poluição e do aquecimento global, segundo o Protocolo de Kyoto dão direito aos RCE - Certificados de Redução de Emissão ou "Reduções Certificadas de Emissão", também chamadas de Créditos de Carbono.

As certificações são efetuadas por entidades credenciadas pela ONU.

Mais recentemente surgiu o REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação que são lastreadas em reservas florestais, levando-se em conta que as florestas capturam o CO2 da atmosfera. Inicialmente tal mecanismo, idealizado por um dos dirigentes do IPAM - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, era chamado de REC - Redução de Emissões Compensadas porque tinha como premissa o recebimento de compensação financeira pelos países que preservassem suas florestas. Veja mais informações no texto indicado.

1.5. AGENTES CERTIFICADORES

São agentes certificadores os órgãos governamentais especializados dos países signatários do Protocolo de Kyoto.

1.6. MBRE - Mercado Brasileiro de Redução de Emissões = MERCADO DE CARBONO

No site do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC podemos ler que aquele ministério atuou na organização do mercado de carbono no Brasil mediante a implantação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões. Dessa ação resultou a criação de um banco de projetos para atrair investimentos externos e a implantação de um sistema inovador de leilão de créditos de carbono.

Em setembro de 2007, o MBRE realizou o primeiro leilão de créditos de carbono do mundo onde foram negociados os créditos do projeto Aterro Bandeirantes de captação de metano (gás do lixo) em aterro sanitário, ao preço de 16,20 euros por tonelada (ágio de 27,55% em relação ao preço mínimo fixado pelo edital), sendo arrecadado um total de R$ 34 milhões.

Informações obtidas na internet nos dizem que o Aterro Bandeirantes em São Paulo é considerado um dos maiores depósitos de lixo do mundo. Recebe diariamente cerca de 7 mil toneladas de lixo gerado pela cidade de São Paulo, metade do total produzido pela população e pelas empresas da 10ª cidade mais rica do mundo em 2009.

Naquele local os gases produzidos espontaneamente pela decomposição de matéria orgânica depositada eram coletados por drenos verticais. Na superfície o gás metano era queimado de forma ininterrupta e o produto dessa queima era lançado na atmosfera, sem qualquer utilização do calor gerado (energia dissipada, perdida, não aproveitada).

Depois de realizados estudos, os especialistas chegaram à conclusão de que, para evitar o lançamento do metano na atmosfera ou o gás carbônico produzido pela queima do metano sem controle, podia ser aproveitado comercialmente para geração de energia elétrica.

Como forma de contribuir para a redução da emissão de Gases do Efeito Estufa - GEE, foi desenvolvido projeto de construção de Central Termoelétrica a gás metano. Nessa Central Térmica o vapor locomotivo gerado nas caldeiras com a queima do metano seria suficiente para a impulsão de geradores de energia elétrica. Depois dessa queima do metano restaria ainda a emissão de gás carbônico (CO2).

Mas, a utilização desse sistema apresenta menor poluição porque o metano solto na atmosfera tem grau de poluição 21 vezes maior que o gás carbônico. Nesse exemplo podemos perceber que a simples conversão de uma substância em outra menos poluente gera Créditos de Carbono. A transformação de metano em gás carbônico, além de produzir energia elétrica, evita a queima de outros combustíveis com mesma finalidade de energia.

O MDIC também discute a organização do mercado a termo de créditos de carbono, para o que será necessária a regulamentação do mercado pela CVM, no sentido de estabelecer as regras necessárias para que as reduções de emissões esperadas, quantificadas em projetos MDL brasileiros aprovados no Executive Board do Protocolo de Kyoto (são mais de 150), possam ser traduzidas em valores mobiliários, negociáveis no mercado a futuro.

Sobre os aspectos contábeis e operacionais relativos às negociações dos Créditos de Carbono, veja o texto elaborado pelo coordenador deste site do Cosife intitulado Crédito de Carbono não é Valor Mobiliário (Emissão de Títulos de Crédito Lastreados em Créditos de Carbono).

1.7. PROTOCOLO DE KYOTO - 1997

Segundo o acordo firmado em 1997 em Kyoto, no Japão, pelos representantes dos países membros da Organização das Nações Unidas - ONU, os países desenvolvidos são responsáveis por 80% da poluição mundial. E naquele ato os países signatários comprometeram-se a reduzir a emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE) entre os anos de 2002 a 2012 em relação aos níveis de emissão do ano 2000.

Como foi largamente noticiado pelos meios de comunicação, para os governantes de alguns dos países desenvolvidos a redução das emissões de GEE pode significar alterações profundas nas atividades geradoras de poluição, que colocariam em risco as suas respectivas economias.

Sendo os Estados Unidos da América o maior poluidor mundial e o que vem enfrentando dificuldades geradas pela má administração de seus governantes que optaram pela "autorregulação dos mercados",deveria ser o principal signatário do Protocolo de Kyoto. Entretanto, os representantes daquele país se recusaram a firmar o protocolo porque tal ato agravaria a crise financeira que vem sendo enfrentada por eles desde a década de 1970, quando o dólar deixou de ser lastreado em ouro (extinção do padrão-ouro).

A falta de lastro do dólar ultimamente tem provocado a instabilidade econômica mundial (crise mundial ou internacional enfrentada pelos países credores dos Estados Unidos).

Então, por que os Estados Unidos não firmou o Protocolo de Kyoto?

Se os Estados Unidos firmassem o Protocolo de Kyoto, o país e as empresas em seu território não teriam como adquirir os Créditos de Carbono porque aquele países não tem Reservas Monetárias em seu Balanço de Pagamentos, nem tem condições de gerá-las a curto prazo mediante o incremento das exportações, com grande diminuição das importações. Assim sendo, teria que solicitar empréstimos aos países credores, o que aumentaria significativamente a já elevada Dívida Externa norte-americana. Isto é, eles estão falidos.

1.8. MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Segundo o site da BM&F / Bovespa o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) pode ser resumido na constatação de que a redução de uma unidade de GEEs, emitida em decorrência de algum processo industrial ou “seqüestrada” da atmosfera voluntariamente por uma empresa situada em um país em desenvolvimento, poderá ser negociada no mercado mundial com países industrializados (ou empresas neles situadas) que precisam desses “créditos” para cumprir suas metas de redução de emissão de gases junto ao Protocolo de Kyoto. Assim, por intermédio desse mecanismo de flexibilização, torna-se possível reduzir as emissões globais de GEEs e, ao mesmo tempo, abre-se importante alternativa para o desenvolvimento sustentado dos países emergentes.

Então, um projeto de MDL deve percorrer as seguintes etapas para ser reconhecido no Protocolo de Quioto e gerar créditos, isto é, redução certificada de emissões:

  1. o proponente do projeto (uma empresa) deve elaborar o Documento de Concepção do Projeto (DCP)
  2. a Entidade Operacional Designada deve validar a metodologia utilizada no DCP
  3. a Autoridade Nacional Designada deve aprovar o projeto proposto
  4. o projeto deve ser, em seguida, registrado no Conselho Executivo do MDL
  5. o proponente do projeto deve desempenhar a atividade de monitoramento
  6. a Entidade Operacional Designada realiza a verificação e a certificação da redução de emissões resultante do projeto
  7. o Conselho Executivo do MDL emite a redução certificada de emissão (RCE)
O Documento de Concepção do Projeto (DCP) é elaborado pelo proponente (empresa) que contém as seguintes informações: descrição geral do projeto; metodologia de linha de base a ser utilizada (veja o item 11); prazo do projeto; metodologia e plano de monitoramento; estimativa de emissões de gases de efeito estufa; impactos ambientais do projeto; comentários dos participantes envolvidos; informações sobre fontes de financiamento público de partes do Anexo I (países desenvolvidos listados na Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) para o projeto.

Veja os formulários para elaboração do DCP.

A linha de base - ou cenário de referência - do projeto de MDL é o nível atual e a projeção do volume das emissões de GEEs que ocorreriam na ausência da implantação do projeto. Esse cenário será utilizado para o cálculo dos créditos (redução de emissões) a serem gerados pelo projeto. A linha de base fundamenta-se em metodologia pré-aprovada pelo Painel de Metodologia do MDL (grupo formado por cientistas de diversos países para dar suporte técnico ao Conselho Executivo, analisar e propor recomendações sobre novas metodologias de linha de base e de monitoramento encaminhadas ao Conselho para aprovação no âmbito do MDL).

Veja a lista atualizada das metodologias aprovadas.

Na elaboração do Documento de Concepção do Projeto, o proponente deve indicar o período de obtenção de créditos previstos pelo projeto, dentre as seguintes alternativas:

  1. no caso de projetos de florestamento e reflorestamento, máximo de 20 anos - que podem ser renovados até duas vezes - ou máximo de 30 anos, sem possibilidade de renovação;
  2. para os projetos de MDL enquadrados em outros setores de atividades, período máximo de sete anos - que podem ser renovados até duas vezes - ou período máximo de dez anos, sem opção de renovação.
Conselho Executivo do MDL é o Órgão da Convenção - Quadro das Nações Unidas que supervisiona o funcionamento do MDL. O Conselho Executivo, formado por membros representantes dos países integrantes do Protocolo, credencia as Entidades Operacionais Designadas e emite os certificados para os projetos que cumprem todas as etapas previstas no MDL.

A Entidade Operacional Designada (EOD) é aquela qualificada pela Conferência das Partes, por recomendação do Conselho Executivo do MDL, para validar projetos de MDL propostos ou verificar e certificar reduções de GEEs resultantes do projeto. Para atuar no Brasil, a EOD deve, adicionalmente, ser reconhecida pela Autoridade Nacional Designada brasileira (ver próximo item) e estar plenamente estabelecida no País.

Veja a lista atualizada das EOD credenciadas pelo Conselho Executivo.

A Autoridade Nacional Designada (AND) do mecanismo de desenvolvimento limpo é a entidade governamental, reconhecida pelo Conselho Executivo do MDL, que representa um país (parte), no âmbito do MDL. É a AND a instituição que autoriza as entidades estabelecidas em seu país a participar e receber créditos de um projeto de MDL. No caso de países que não estejam listados no Anexo B, como o Brasil, a AND deverá revisar e conferir a aprovação nacional dos projetos propostos em seu território, no âmbito do MDL. Essa aprovação constitui um dos requisitos para que o projeto seja encaminhado ao Conselho Executivo do MDL. No Brasil, a AND é a Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima, constituída por representantes dos seguintes ministérios: Ciência e Tecnologia (coordenador da Comissão); Relações Exteriores; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Transportes; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão; Meio Ambiente; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Cidades; Fazenda; e Casa Civil da Presidência da República.

No Brasil, a AND somente recebe para avaliação projetos que tenham sido previamente validados por uma EOD reconhecida no País. As regras de encaminhamento estão definidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima.

Veja a relação atualizada de projetos aprovados pela AND.

O registro do projeto no Conselho Executivo representa a aceitação ou o reconhecimento formal de um projeto, por parte do Conselho Executivo, como projeto de MDL.

Veja a lista atualizada dos projetos registrados pelo Conselho Executivo.

A atividade de monitoramento é a concernente à coleta de informações sobre o projeto, desempenhada por seu proponente durante a execução do empreendimento, que objetiva mensurar as emissões antrópicas de gases de efeito estufa do projeto. A consistência dos dados contidos no relatório de monitoramento deve ser verificada e certificada por uma entidade independente (Entidade Operacional Designada), para ser encaminhada ao Conselho Executivo, permitindo que as RCEs correspondentes sejam emitidas.


Fonte: BM&F / Bovespa

Veja informações sobre a negociação dos Créditos de Carbono no texto
Emissão de Títulos de Crédito Lastreados em Créditos de Carbono



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