Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CRÉDITOS DE CARBONO - ÍNDIOS FIRMAM CONTRATOS SEM VALOR JURÍDICO



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

CRÉDITOS DE CARBONO: ÍNDIOS FIRMAM CONTRATOS SEM VALOR JURÍDICO

AQUECIMENTO GLOBAL: ARRENDAMENTO ILEGAL DE TERRAS DA UNIÃO

São Paulo, 01/04/2012 (Revisada em 19/02/2024)

Créditos de Carbono, Nulidade dos Contratos Firmados por Indígenas relativos a cessão por prazo determinado ou arrendamento de Terras na Amazônia de propriedade da União, Constituição Federal, Código Civil Brasileiro, Crime de Estelionato Cometido Contra os Índios e contra o Governo Brasileiro, REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação. RCE - Redução de Emissões Compensadas.

  1. AQUECIMENTO GLOBAL: ARRENDAMENTO ILEGAL DE TERRAS DA UNIÃO
  2. POR MILHÕES DE DÓLARES, ÍNDIOS VENDEM DIREITOS SOBRE TERRAS NA AMAZÔNIA
  3. LEGISLAÇÃO SOBRE O ARRENDAMENTO ILEGAL DE TERRAS DA UNIÃO
  4. OS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  5. CONCLUSÃO
  6. ESCLARECIMENTOS DA FUNAI SOBRE ATUAÇÃO DO MERCADO VOLUNTÁRIO DE REDD EM TERRAS INDÍGENAS

Veja também:

  1. REDD - REDUÇÃO DE EMISSÕES POR DESMATAMENTO E DEGRADAÇÃO

1. AQUECIMENTO GLOBAL: ARRENDAMENTO ILEGAL DE TERRAS DA UNIÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Como base na notícia transcrita a seguir, publicada pelo jornal O Estado de São Paulo, o coordenador deste site do COSIFe discorre sobre a ilegalidade de serem negociados créditos de carbono por particulares com base em Reservas Florestais que também são Reservas Indígenas.

Sabendo-se que as Reservas Indígenas estão demarcadas em Terras da União (governo federal), torna-se ilegal quaisquer contratos firmados por particulares que cedam quaisquer tipos de direitos sobre tais territórios.

Sobre esse tema da Tutela dos Índios, a Lei 6.001/1973 estabeleceu:

Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

NOTA: Eventuais contratos firmados pelos índios com pessoas ou entidades externas deve ser mediado pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

NOTA: Como os índios não integrados exploram exclusivamente atividades extrativistas, não poderiam firmar contratos que tornem suas terras como inativas, que não possam ser utilizadas por eles mesmos.

No Título III da Lei 6.001/1973 que se refere às Terras do Índios lê-se:

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

NOTA: Como os índios não integrados (os silvícolas) exploram exclusivamente atividades extrativistas, não poderiam firmar contratos que tornem suas terras como inativas, que não possam ser utilizadas por eles mesmos.

Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

Sobre a ilegalidade desses contratos firmados por terceiros em nome dos silvícolas, já se manifestou a FUNAI - Fundação Nacional do Índio em texto publicado em seu site, intitulado Esclarecimentos da Funai sobre atuação do mercado voluntário de REDD em Terras Indígenas.

Veja, ainda, quase ao final desta página o que mencionam os parágrafos do artigo 231 da Constituição Federal de 1988 sobre os territórios indígenas.

2. POR MILHÕES DE DÓLARES, ÍNDIOS VENDEM DIREITOS SOBRE TERRAS NA AMAZÔNIA

Por MARTA SALOMON / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo, publicado em 11 de março de 2012.

ÍNDIOS FIRMAM CONTRATOS SEM VALOR JURÍDICO

Por US$ 120 milhões, índios da etnia mundurucu venderam a uma empresa estrangeira direitos sobre uma área com 16 vezes o tamanho da cidade de São Paulo em plena floresta amazônica, no município de Jacareacanga (PA). O negócio garante à empresa [estrangeira sediada em paraíso fiscal] “benefícios” sobre a biodiversidade, além de acesso irrestrito ao território indígena.

VENDA OU ARRENDAMENTO ILEGAL DE TERRAS DA UNIÃO

NOTA: Não é possível vender ou arrendar terras da União (Governo Federal) demarcadas para utilização dos índios (silvícolas). Silvícolas são aqueles índios não integrados à comunhão nacional que dependem da floresta para sua sobrevivência, visto que os silvícolas praticam principalmente o extrativismo vegetal e animal (caça e pesca) necessários à sobrevivência dos seres humanos, neste caso, os índios não integrados (não civilizados, sem direitos civis, tutelados pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio).

FORMALIDADES DO CONTRATO FIRMADO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS ÍNDIOS

No contrato, ao qual o Estado teve acesso, os índios se comprometem a não plantar ou extrair madeira das terras nos 30 anos de duração do acordo. Qualquer intervenção no território depende de aval prévio da Celestial Green Ventures, empresa irlandesa que se apresenta como líder no mercado mundial de créditos de carbono.

AS PILANTRAGENS COM CRÉDITOS DE CARBONO

NOTA: Num dos textos sobre Créditos de Carbono, publicado em 12/11/2009, foi explicado como deveria ser feita a negociação dos créditos de carbono e sua contabilização para evitar que oportunistas e especuladores do mercado de capitais tornasse tal negociação como mera pilantragem. Noutro texto, intitulado Aquecimento Global - Verdade ou Mentira, publicado em 27/12/2009, discorre-se sobre a possibilidade de serem vendidos pelo Governo Federal créditos de carbono com base na preservação da Amazônia, o que custaria à soma aos interessados cerca de US$ 120 bilhões por ano ou US$ 10 bilhões por mês, pouco mais da metade do PIB de Portugal.

MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO SEM REGRAS CLARAS

Sem regras claras, esse mercado compensa emissões de gases de efeito estufa por grandes empresas poluidoras, sobretudo na Europa, além de negociar as cotações desses créditos. Na Amazônia, vem provocando assédio a comunidades indígenas e a proliferação de contratos nebulosos semelhantes ao fechado com os mundurucus. A Fundação Nacional do Índio (Funai) registra mais de 30 contratos nas mesmas bases.

OS INTERESSES ESPECULATIVOS DA CELESTIAL GREEN

Só a Celestial Green afirmou ao Estado ter fechado outros 16 projetos no Brasil, que somam 200 mil quilômetros quadrados. Isso é mais de duas vezes a área de Portugal ou quase o tamanho do Estado de São Paulo.

A terra dos mundurucus representa pouco mais de 10% do total contratado pela empresa, que também negociou os territórios Tenharim Marmelos, no Amazonas, e Igarapé Lage, Igarapé Ribeirão e Rio Negro Ocaia, em Rondônia.

FALTA DE CONHECIMENTO PARA FIRMAR CONTRATOS DE GRANDE VULTO

‘Pilantragem’. “Os índios assinam contratos muitas vezes sem saber o que estão assinando. Ficam sem poder cortar uma árvore e acabam abrindo caminho para a biopirataria”, disse Márcio Meira, presidente da Funai, que começou a receber informações sobre esse tipo de negócio em 2011. “Vemos que uma boa ideia, de reconhecer o serviço ambiental que os índios prestam por preservar a floresta, pode virar uma pilantragem.”

“Temos de evitar que oportunidades para avançarmos na valorização da biodiversidade disfarcem ações de biopirataria”, reagiu a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

NOVAMENTE AS FORMALIDADES DO CONTRATO FIRMADO PELOS ÍNDIOS

O contrato dos mundurucus diz que os pagamentos em dólares dão à empresa a “totalidade” dos direitos sobre os créditos de carbono e “todos os direitos de certificados ou benefícios que se venha a obter por meio da biodiversidade dessa área”.

Territórios indígenas estão entre as áreas mais preservadas de florestas tropicais. Somam mais de 1 milhão de quilômetros quadrados e a maioria deles está na Amazônia. Para empresas que trabalham com mecanismos de crédito de carbono, criado entre as medidas de combate ao aquecimento global, as florestas são traduzidas em bilhões de toneladas de gases estufa estocados e cifras agigantadas em dólares.

NEGÓCIOS ILEGAIS

Benedito Milléo Junior, agrônomo que negocia créditos de carbono de comunidades indígenas, estima em US$ 1 mil o valor do hectare contratado. A conta é feita com base na estimativa de 200 toneladas de CO2 estocada por hectare, segundo preço médio no mercado internacional.

Milléo diz ter negociado 5,2 milhões de hectares, mais que o dobro do território dos mundurucu. Nesse total está contabilizado o território indígena Trombetas-Mapuera (RR), que fechou contrato com a empresa C-Trade, que também atua no mercado de crédito de carbono.

Segundo ele, a perspectiva é de crescimento desse mercado, sobretudo com a regulamentação do mecanismo de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (Redd).

OS ÍNDIOS ESTÃO SUJEITOS A CALOTE

Sem receber. Os mundurucu ainda não começaram a receber o dinheiro pela venda de direitos sobre seu território. Os pagamentos acordados, em 30 parcelas iguais de US$ 4 milhões, serão feitos até o último dia do ano, entre 2012 e 2041. As regras constam do contrato assinado pelo presidente da Associação Indígena Pusuru, Martinho Borum, e o diretor da Celestial Green, João Borges Andrade. As assinaturas foram reconhecidas no cartório de Jacareacanga.

AS RECLAMAÇÕES DOS ÍNDIOS CONTRÁRIOS AOS CONTRATOS

“Não poderemos fazer uma roça nem derrubar um pé de árvore”, criticou o índio mundurucu Roberto Cruxi, vice-prefeito de Jacareacanga, que se opôs ao acordo. Ele disse o contrato foi assinado por algumas lideranças, sem consentimento da maioria dos índios. “A empresa convocou uma reunião na Câmara Municipal; eles disseram que era bom”, conta.

Em vídeo na internet, uma índia mundurucu ameaça o diretor da Celestial Green com uma borduna. “Pensa que índio é besta?”, gritou ela na reunião da Câmara, lembrando a tradição guerreira da etnia.

SOBREPUJANDO A SOBERANIA BRASILEIRA SOBRE A AMAZÔNIA

O principal executivo da Celestial Green, Ciaran Kelly, afirma todos os contratos da empresa com comunidades indígenas passam por um “rigoroso processo de consentimento livre, prévio e informado”, segundo normas internacionais.

3. LEGISLAÇÃO SOBRE O ARRENDAMENTO ILEGAL DE TERRAS DA UNIÃO

Mais adiante estão os artigos da Constituição Federal de 1988 que se referem aos indígenas brasileiros estabelecendo especialmente os seus direitos.

Vejamos inicialmente o que estabelece o Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 3º, parágrafo único, quanto aos atos civis dos índios, indígenas ou silvícolas:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

[...]

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

A mencionada lei especial é a que dispõe sobre o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973).

A citada Lei, entre os temas, trata dos Direitos Civis e Políticos dos Índios. Nos pertinentes artigos, refere-se especialmente à Assistência ou Tutela aos Índios. Porém, as regras gerais sobre a Tutela estão no Código Civil Brasileiro.

Sobre esse tema da Tutela, a Lei 6.001/1973 estabeleceu:

Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

§ 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum [Código Civil Brasileiro de 2002], independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

NOTA: O mencionado órgão federal é a FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

NOTA: Eventuais contratos firmados pelos índios com pessoas ou entidades externas deve ser mediado pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

NOTA: Como os índios não integrados exploram exclusivamente atividades extrativistas, não poderiam firmar contratos que tornem suas terras como inativas, que não possam ser utilizadas por eles mesmos.

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I - idade mínima de 21 anos;

II - conhecimento da língua portuguesa;

III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.

No Título III da Lei 6.001/1973 que se refere às Terras do Índios lê-se:

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

NOTA: Como os índios não integrados exploram exclusivamente atividades extrativistas, não poderiam firmar contratos que tornem suas terras como inativas, que não possam ser utilizadas por eles mesmos.

Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).

Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

§ 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.

Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.

NOTA: Caso a assistência ou tutela exercida pela FUNAI redunde em prejuízo ao índio, os demais Poderes da República poderão intervir. Ou seja, os contratos firmados pelos índios com entidades externas, mesmo com a intermediação da FUNAI, podem ser declarados nulos porque estariam prejudicando a sobrevivência do índio. De outra forma, como as terras são patrimônio da União, eventuais recursos financeiros deveriam ser pagos ao Governo, que deveria transferir os índios para outra localidade caso as terras por eles ocupadas fossem indispensáveis ao desenvolvimento nacional.

4. OS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Veja a seguir o que diz a Constituição Federal de 1988 sobre os indígenas brasileiros:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XIV - Populações indígenas.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 21. Compete à União:

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

5. CONCLUSÃO

A aquisição de Direitos ou Créditos de Carbono com base em reservas florestais que estejam em Terras da União (governo federal), Estados, Distrito Federal e Municípios só poderá ser paga aos respectivos governos, visto que não há a possibilidade dessa tutela ser exercida por particulares.

6. ESCLARECIMENTOS DA FUNAI SOBRE ATUAÇÃO DO MERCADO VOLUNTÁRIO DE REDD EM TERRAS INDÍGENAS

Texto obtido no site da Funai em arquivo.PDF. Veja cópia datada de 14/03/2012 em PIB -Povos Indígenas no Brasil.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) informa que das mais de 30 etnias abordadas por empresas e/ou pessoas físicas para tratar de iniciativas de Redd e negociação de créditos de carbono no âmbito do mercado voluntário, nem todas fecharam contratos efetivamente, apesar de terem sido apresentados contratos e projetos.

O povo indígena Suruí, da Terra Indígena Sete de Setembro, não fechou nenhum contrato. Eles tem conduzido o seu projeto de forma articulada com esta Fundação, e acatado as diversas recomendações da Funai quanto ao seu processo específico, inclusive com as certificações VCS (Voluntary Carbon Standard) e CCBA (Clima, Comunidade e Biodiversidade), recebendo padrão ouro. Tem havido por parte deles a devida cautela no processo, avaliando os riscos e as potencialidades do mercado voluntário e da assinatura de contratos nesse contexto. Há a expectativa de que a Associação do povo Suruí apresente o projeto ao Fundo Amazônia e a Funai apoia essa iniciativa.

Quanto ao contrato de venda de créditos de carbono do complexo de terras indígenas Cinta Larga (Roosevelt, Aripuanã, Parque do Aripuanã e Serra Morena), com 2,7 milhões de hectares, a que a Funai teve acesso há aproximadamente um ano e meio, ele imobiliza toda a área e foi negociado por apenas alguns indivíduos da comunidade, não havendo consentimento de todos os indígenas. Desde que a Funai soube do contrato, várias providências foram tomadas, dentre elas a notificação à empresa responsável, realização de diversas reuniões informativas ao povo indígena Cinta Larga, comunicação oficial ao Ministério Público Federal para que acompanhe a questão, publicação orientadora sobre o assunto e comunicado oficial à Associação Cinta Larga esclarecendo a ilegalidade do contrato.

Assim como o caso citado acima, a maioria dos contratos a que a Funai teve acesso impedem os índios de executarem suas práticas tradicionais, como, por exemplo, plantação de roças e corte de árvores para subsistência sem prévia autorização da empresa. Além da previsão de contratos que perpassam por mais de uma geração e não preveem cláusulas de rescisão contratual, caso haja algum prejuízo para a comunidade indígena.

A Funai, que tem como missão precípua a defesa dos direitos dos povos indígenas, é contra esses contratos. A Fundação tem informado às lideranças indígenas sobre a nulidade jurídica deles, tendo em vista que são terras da União e que a segurança jurídica exigida por esses contratos não pode ser dada pelos indígenas e sim pelo Estado brasileiro. Considerando, ainda, a falta de regulamentação no âmbito do Mecanismo Nacional de Redd, não existe qualquer validade nesses acordos.

A Fundação defende a rápida regulamentação do Mecanismo Nacional de Redução por Desmatamento e Degradação Florestal (Redd), pois considera que a falta de regras claras é a origem das irregularidades contratuais observadas nessa questão. Considera, ainda, que esse Mecanismo deva prever um arranjo/metodologia que contemple a especificidade das terras indígenas - áreas protegidas que abrangem 23% da Amazônia Legal.

Proteção territorial

As iniciativas da Funai em “estabelecer diretrizes e critérios a serem observados na concepção e execução das ações de proteção territorial e etnoambiental em terras indígenas” (Portaria nº 1.682) não tem o objetivo de frear o assédio a contratos de Redd, tampouco de reduzir a incidência de iniciativas de contratos e projetos de Redd. A solução para essa questão é a regulamentação do Mecanismo Nacional.

A definição de diretrizes, pela Funai, para Proteção Territorial, objetiva regulamentar a participação de indígenas nas ações de vigilância territorial e ambiental, assim como nas atividades de localização e monitoramento de referências de povos indígenas isolados promovidas para proteção das terras que habitam e usufruem por direito, bem como de povos indígenas isolados.

Os projetos de vigilância, apoiados pela Funai, por meio do projeto de Proteção Territorial, estabelece algumas diretrizes e critérios a serem seguidos para a participação dos indígenas nas ações de vigilância ambiental e territorial. A indicação pelas suas comunidades, a necessidade de residir em território indígena e o não envolvimento em atividades ilícitas e/ou prejudiciais ao convívio em sua comunidade, são alguns exemplos.

A Funai destaca que o conhecimento dos povos indígenas sobre seus territórios é elemento fundamental das ações de vigilância, e a definição de diretrizes pela Fundação reconhece os serviços ambientais prestados pelas terras e povos indígenas. A participação indígena nas ações de proteção territorial e etnoambiental em suas próprias terras é uma expressão do exercício da autodeterminação e do direito de participação dos povos indígenas, conferindo eficiência a essas ações, assim como um estímulo ao protagonismo indígena na defesa de seus território







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