CRÉDITOS DE CARBONO NÃO SÃO VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULOS DE CRÉDITO LASTREADOS EM CRÉDITOS DE CARBONO
São Paulo, 12/11/2009 (Revisado em 19-02-2024)
Especulação nas Bolsas de Valores e de Mercadorias, Propaganda Enganosa, Combate aos Riscos e às Fraudes no Gerenciamento de Ativos, Crise Mundial ou Internacional provocada pelos Neoliberais Anarquistas partidários da Autorregulação dos Mercados. Negociação e Contabilização dos Créditos de Carbono, Amortização pelo Regime de Competência. Contabilidade de Custos - Custos de Produção, Transformação das RCE - Reduções Certificadas de Emissão em Títulos de Crédito Negociáveis. Alerta aos investidores. Gastos Públicos com a Saúde e para Despoluição. Aquecimento Global. REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A QUESTÃO
1.1. FINALIDADE DOS CRÉDITOS DE CARBONO
Há grande indecisão dos “experts” quando tentam definir exatamente o que significa investir em Créditos de Carbono.
Resta-nos explicar que nas negociações de créditos de carbono o "investidor", na qualidade de mero especulador, seria o intermediário entre a compra (pela empresa poluidora) e venda (pela empresa não poluidora). Assim sendo, são essas duas empresas (a poluidora e a não poluidora) que de fato estão negociando o crédito de carbono, tendo o especulador intermediário entre as empresas. Isto é, o especulador seria um corretor que receberia uma comissão pelo seu serviço prestado.
1. 2. DEFINIÇÃO DADA PELA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
De antemão podemos afirmar, com base em texto expedido pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que os créditos de carbono não são valores mobiliários porque gerarão despesas na empresa poluidora (a investidora) e gerarão receitas nas empresas não poluidoras (a investida).
O que normalmente ocorre nos investimentos é o inverso. Os investimentos geralmente geram receitas..
1. 3. ASPECTO ECONÔMICO CONTÁBIL DOS CRÉDITOS DE CARBONO
Neste caso, as empresas poluidoras investem para gerar despesas que, em contrapartida, geram receitas na empresa não poluidora. Este fato inusitado será explicado no decorrer deste texto.
Para isso, os governos dos países membros do tratado de despoluição ambiental devem certificar quais são as empresas em seus respectivos países que não geram poluição e quais as geradoras de poluição. Estas últimas serão obrigadas a adquirir os créditos de carbono.
1.4. A INTERMEDIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO PELOS FALSOS INVESTIDORES
Também existem incertezas para os terceiros (Intermediários = investidores = especuladores) quanto ao risco de se investir nesse mercado de compra e venda de créditos de carbono que têm como agentes as empresas corretoras de títulos e valores mobiliários, as quais operam nos recintos das Bolsas de Valores.
1. 5. OS CRIMES COMETIDOS PELOS ESPECULADORES
Os pregões das Bolsas de Valores sempre estão sujeitos à insana e criminosa interferência dos mega-especuladores (que pode ser tratada como crime previsto na Lei 7.913/1989 - operação fraudulenta para manipulação da cotações ou criação de condições artificiais de procura e oferta de valores mobiliários). Neste caso, o investidor (especulador) quer ganhar dinheiro a custa das duas empresas que ficam nas duas extremidades desse processo (a poluidora e a não poluidora).
1. 6. CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO
De outro lado, também inexiste definição precisa quanto à forma de contabilização dos créditos de carbono pelas empresas poluidoras adquirentes e pelas empresas não poluidoras que possuem os Certificados de Redução de Emissão ou RCE - Reduções Certificadas de Emissão que são expedidos pelas autoridades governamentais.
Em razão da posse desses mencionados certificados, as empresas não poluidoras são agraciadas com numerário por terem investido em políticas saneadoras do ambiente global, incluindo a aquisição de bens patrimoniais para evitar a poluição.
Esses investimentos geram custos e despesas operacionais e ainda depreciações e amortizações do Imobilizado de Uso. Logo, a venda dos Créditos de Carbono tem a finalidade de gerar um receita para reduzir tais custos e despesas com a despoluição ou não poluição.
1. 7. A FUNÇÃO DESTE TEXTO ELUCIDATIVO
Então, pelos motivos expostos, o coordenador deste site do Cosife, resolveu discorrer sobre o tema levando em consideração especialmente a contabilização dessas negociações e a forma que pode ser utilizada para emissão de títulos de crédito lastreados nos Créditos de Carbono.
Essa problemática contábil gerada por tais procedimentos operacionais na negociação dos crédito de carbono os espertes do mercado de capitais não sabem resolver simplesmente porque não são contadores.
1. 8. ÁGIO E DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
O RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda já trata de sistema semelhante ao que está sendo aqui explicado (créditos de carbono).
Em tese, a solução para o problema contábil do crédito de carbono está no RIR/1999 (por similaridade) quando discorre sobre a contabilização do ágio pago ou do deságio obtido na aquisição de participação societária.
Neste caso, o Ágio pago pela empresa adquirente participação societária pode gerar despesa de amortização desse mesmo ágio. Por sua vez, o eventual deságio conseguido pela empresa adquirente da participação societária pode gerar receita de amortização desse mesmo deságio.
1.9. O REGISTRO CONTÁBIL DO CRÉDITO DE CARBONO
1.9.1. NA EMPRESA POLUIDORA
A forma de contabilização estabelecida no RIR/1999 para as aquisições de participações societárias tem um resultado final semelhante ao que pode ser utilizado com a compra de créditos de carbono pela empresa poluidora. Como esta última tem maiores lucros exatamente por gastar pouco ou nada para evitar a poluição, os valores pagos pelos créditos de carbono vão gerar custos ou despesas de amortização dos valores pagos. Então, essa compra dos créditos de carbono vai reduzir o lucro tributável da empresa poluidora.
1. 9.2. NA EMPRESA NÃO POLUIDORA
Em contrapartida, a empresa que vendeu o crédito de carbono (a não poluidora) deverá contabilizar como receita ao longo de determinado período o valor recebido, que seria um intangível invertido, contabilizado, por exemplo, em Receitas de Exercícios Futuros. Mas, esse valor, como será explicado mais adiante, poderia ser contabilizado em uma conta redutora do Ativo Imobilizado necessário a evitar a poluição ambiental. Dessa forma, a empresa não poluidora, com tal receita da venda do crédito de carbono, aumenta o seu lucro tributável.
Por ora, vejamos a legislação de combate aos manipuladores do mercado de capitais no Brasil, tendo-se em vista que estes são extremamente nocivos ao bom funcionamento desse mercado.
No sentido de combater a corriqueira manipulação de preços e a criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários capitaneada pelos especuladores, na Lei 7.913/1989 lê-se:
Art. 1º - Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Tendo em vista que a CVM ignorou a existência da Lei 7.913/1989, transformando-a em “letra morta” (nem consta de seu site), a Lei 10.303/2001 acrescentou o seguinte texto legal na Lei 6.385/1976:
CAPÍTULO VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
Manipulação do Mercado
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.
Diante dos textos legais transcritos torna-se desnecessário explicar com exemplos as razões que levaram o Poder Legislativo a aprovar as referidas leis de combate à criminalidade no mercado de capitais. Portanto, preste a devida atenção ao subtítulo a seguir.
3. PROFISSIONAIS DO MERCADO DE CAPITAIS - CUIDADO COM ELES
Primeiramente vejamos o texto publicado no site do Banco Central do Brasil, que tem a função principal de alertar os investidores em Créditos de Carbono sobre os riscos decorrentes da negociação e depois (em seguida) veja as considerações do coordenador deste site do COSIFE.
MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO EM RISCO?
Por Luciana Graziela Araújo Cuoco - texto publicado pelo Banco Central do Brasil no Boletim Responsabilidade Social e Ambiental do Sistema Financeiro - Ano 4 - 41 - abril de 2009, com anotações e comentários por Américo G Parada Fº- Contador - Coordenador do COSIFE.
A crise financeira [vivida a partir de 2008 provocada pelos inconsequentes neoliberais norte-americanos] tem sacudido os mercados e atingido todo o planeta e todos os setores da economia. Mas será que aprendemos a lição?
Estamos correndo atrás dos prejuízos [por eles causados], com a sociedade discutindo como definir novas medidas que garantam a segurança dos mercados financeiros. Entretanto, corremos o risco de estarmos ignorando aquele que, para muitos especialistas, pode se tornar o maior mercado de derivativos do mundo: o mercado de carbono.
Esse novo mercado não está recebendo a devida atenção e está sendo estruturado sem a supervisão adequada. Independente do objetivo ambiental, trata-se de um produto do mercado financeiro como qualquer outro e que carece de regulação e supervisão para ter os atributos de um produto financeiro - liquidez, preço e credibilidade no mercado.
Esse mercado possui créditos de carbono baseados em projetos offset não finalizados [projetos existentes apenas no papel = teses não concluídas e não experimentadas na prática], isto é, projetos desenvolvidos para sequestrar ou reduzir os gases do efeito estufa, mas que ainda não foram concluídos. Tendo em vista que o processo de securitização - transformação em títulos e revenda em mercados secundários - ocorre antes da conclusão dos projetos, seus preços são formados com base em expectativas que podem não se concretizar. Os projetos podem, no final das contas, falhar na redução dos gases do efeito estufa e, à semelhança dos títulos hipotecários subprime, perderem o valor.
O tema foi tratado pela filial norte-americana da Amigos da Terra, que recentemente divulgou um documento chamado Subprime Carbon? Re-thinking the World’s Largest New Derivatives Market, no seu título em inglês. Nesse estudo, a ONG alerta para a necessidade urgente de regulação do mercado de carbono, visto que as regras atuais são inadequadas e estão criando uma potencial e imensa lacuna regulatória [que pode causar sérios prejuízos aos investidores incautos]. O estudo alerta para o fato de que, além de colocar em risco os mercados financeiros globais, um mercado de derivativos de carbono mal regulado também ameaça os esforços para salvar o clima e proteger o meio ambiente.
Vale lembrar que, se um projeto falha no cálculo de redução de carbono e, consequentemente, na redução de risco para a sociedade e para o meio ambiente, toda a cadeia financeira envolvida também sofrerá o impacto dessa falta de credibilidade; como qualquer produto do mercado financeiro, esse também pode ter efeito dominó e contaminar todo o mercado, caso dê errado. Já vimos esse filme uma vez, estamos sentindo na pele (e nos bolsos) que, no mundo atual, tudo está tão intimamente ligado, que não podemos mais ignorar ou sermos levianos em nossas atitudes.
Vamos aproveitar que o mundo está aberto a discussões e à procura de soluções para, desta vez, fazermos a coisa certa e não o mais fácil ou lucrativo no curto prazo. Ou será que não aprendemos a lição?
Veja o relatório completo da ONG Amigos da Terra
4. A REALIDADE SOBRE OS CRÉDITOS DE CARBONO
4.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A grande verdade é que os profissionais do mercado de capitais estão apenas interessados em ganhar dinheiro com esse "novo mercado" sem que, como sempre, estejam realmente preocupados com os riscos por eles transferidos para os incautos investidores, que podem sofrer grandes perdas (prejuízos) em razão desse "novo mercado" ser meramente especulativo, portanto, de altíssimo risco.
É possível observar através de buscas na internet que tem muita gente perdida, sem saber exatamente o que está dizendo (apenas especulando com palavras vãs). Mais uma vez, esses neoliberais anarquistas, partidários da “autorregulação dos mercados”, estão apenas interessados na possibilidade de ganhar dinheiro mediante a especulação, enganando investidores.
É importante salientar mais uma vez que a CVM publicou comunicado dizendo que os Créditos de Carbono não são valores mobiliários embora outros teóricos tenham dito que são.
Diante desse impasse, torna-se importante que o investidor deixe de lado as artimanhas operacionais tão comuns nas negociações que podem ser realizadas no mercado de capitais. Isto é, invista somente quando as regras ficarem mais claras.
4.2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No site do COSIFE, veja informações complementares sobre os Créditos de Carbono e sobre a rotina para desenvolvimento dos projetos de redução das emissões de GEE. Ainda neste texto, mais adiante, veja os títulos de crédito que podem ser emitidos, lastreados nos Créditos de Carbonos negociados.
5. AS MALANDRAGENS DOS PROFISSIONAIS DO MERCADO DE CAPITAIS
Parece evidente que os profissionais do mercado de capitais ainda não pensaram como as empresas deverão mostrar tais investimentos nas suas Demonstrações Contábeis.
Também não pensaram nas eventuais implicações positivas ou negativas que essas negociações causarão no resultado operacional das empresas envolvidas.
Deixaram para segundo plano a lucratividade das empresas, pensando apenas nos seus lucros pessoais.
Deixaram de lado a rentabilidade do capital investido, pensando apenas nos seus ganhos com a intermediação sem qualquer aplicação de capital.
Apenas pensaram no numerário que poderão subtrair das empresas interessadas na negociação dos créditos de carbono.
6. POR QUE OS CRÉDITOS DE CARBONO NÃO SÃO VALORES MOBILIÁRIOS?
Deixando de lado os devaneios legais e econômicos, a prática nos mostra que valores mobiliários são os títulos de crédito representativos de empréstimos, que podem ser emitidos por qualquer empresa seja ela de capital aberto ou fechado. São também valores mobiliários os certificados de investimentos e os demais instrumentos financeiros de captação utilizados pelas instituições financeiras e pelas sociedades de capital aberto.
Por sua vez, a negociação dos créditos de carbono é efetuada considerando-os como mercadoria comprada e vendida à vista, sem a possibilidade de se praticar o hedge (proteção para garantia de preço no futuro). Para que haja a operação de hedge no mercado de capitais, as mercadorias (“commodities”) são negociadas por intermédio de contratos de compra e venda para entrega futura, garantindo o recebimento do preço pactuado para aquela data futura.
Contudo, nenhuma dessas é a verdadeira finalidade da negociação dos créditos de carbono.
Segundo o Protocolo de Kyoto, a verdadeira finalidade da criação dos créditos de carbono é a de penalizar as empresas poluidoras ao mesmo tempo em que se está premiando as empresas que investirem nas formas de evitar a poluição.
Então, para sabermos qual seria o tratamento contábil a ser dado aos créditos de carbono, basta que se faça a seguinte pergunta:
7. POR QUE AS EMPRESAS SE TORNARAM POLUIDORAS?
Porque, para reduzir seus custos de produção, essas empresas poluidoras deixaram de investir valores suplementares em dispositivos antipoluição.
Trata-se daquela redução de custos operacionais que vem causando a destruição do nosso Planeta. Economiza-se de um lado e polui-se de outro lado. Os lixões ficam sempre na periferia das cidades, onde estão os mais pobres e os transformados em miseráveis pelos empresários escravocratas.
Os salários pagos por esses escravocratas nunca são suficientes à subsistência digna. E esses extremistas de direita dizem que não são obrigados a cuidar daqueles vagabundos que não querem ser escravizados. Por isso, a melhor solução ainda é a estatização da economia porque o governo tem a obrigação de cuidar desses trabalhadores chamados de vagabundos pelos escravocratas.
8. GASTOS PÚBLICOS COM A SAÚDE E PARA DESPOLUIÇÃO
Foi o que ocorreu durante décadas na cidade de Cubatão, no Estado de São Paulo. As indústrias poluidoras, mediante resíduos colocados nos rios da região, no subsolo e na atmosfera dizimaram substancial parte da Serra do Mar próxima ao litoral do Estado de São Paulo, transformando-a num deserto coberto de fuligem tóxica de cor cinzenta, quase preta.
Como as empresas alegaram a falta de dinheiro para investir na despoluição e também para evitá-la, o governo estadual foi obrigado a desembolsar parcela significativa dos tributos cobrados das vítimas da poluição.
Os trabalhadores vítimas da poluição eram tratados como se estivessem num regime de semiescravidão protagonizado pelos empresários, porque os salários por eles pagos somente permitiam que seus empregados morassem em favelas no meio da poluição gerada.
Esse caos ambiental e social implicou na substancial elevação dos gastos públicos com a saúde dos trabalhadores contaminados e dos gastos para criação de condições para recuperação do meio ambiente (despoluição).
Pois é, como semelhantes fatos acontecem no mundo todo e principalmente nos países subdesenvolvidos, o Protocolo de Kioto foi firmado com o intuito de penalizar as empresas que agem dessa forma exemplificada.
Então, a longo prazo essas empresas poluidoras de alguma forma deveriam reembolsar o Estado (o povo, a nação, os contribuintes dos tributos) pelos danos causados ao meio ambiente e aos seres humanos que exploraram até a morte prematura por volta dos 45 anos de idade. Isto é, as empresas poluidoras devem reembolsar os contribuintes pelos tributos que já foram pagos para que o governo pudesse despoluir.
Segundo o Protocolo de Kyoto, o ressarcimento ao povo (à nação) deve ser feito pelas empresas poluidoras através da aquisição de créditos de carbono gerados pelas empresas não poluidoras.
Já que chegamos a essa conclusão, vejamos agora como as indústrias poluidoras poderiam paulatinamente efetuar esse ressarcimento sem que o volumoso desembolso financeiro imediato (à vista) as leve à insolvência.
9. A CONTABILIDADE DE CUSTOS NAS NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS DE CARBONO
9.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Diante da teoria contábil, pense primordialmente como serão contabilizados os créditos de carbono e como serão configuradas as alterações que essa contabilização provocará na Situação Líquida Patrimonial das empresas envolvidas. De um lado está a causadora da poluição e do outro lado está aquela que se propõe a evitar a poluição.
Primeiramente, como exemplo da movimentação do dinheiro, vejamos de forma sucinta como são contabilizados os empréstimos conseguidos pelas empresas e como são contabilizados os valores por elas recebidos para integralização do aumento de seu capital.
É importante observar que, além da simples compra dos créditos de carbono, a empresa poluidora pode se interessar em investir diretamente na empresa não poluidora mediante a aquisição de participação societária.
9.2. Contabilização da Obtenção de Recursos Financeiros
A obtenção de empréstimos no sistema financeiro é contabilizada a débito de Caixa ou Bancos (Ativo) e a crédito de Obrigações Financeiras (Passivo).
A obtenção de investimentos para aumento de capital é feita mediante a venda de ações ou quotas de capital aos sócios ou acionistas, que é contabilizada a débito de Caixa ou Bancos (Ativo) e a crédito da conta Capital (no Patrimônio Líquido).
9.3. Contabilização da Venda de Créditos de Carbono
Diante do exposto podemos dizer que a venda de Créditos de Carbono não corresponde à obtenção de empréstimo nem à obtenção de sócios (aquele que investe, esperando como remuneração [renda] parte dos lucros que serão distribuídos).
Muitos entendem que a simples venda dos Créditos de Carbono implica em Renda que deve ser contabilizada a crédito da Receita Operacional tendo como contrapartida a entrada do dinheiro a débito de Caixa ou Bancos.
Mas, por raciocínio lógico ou mediante estudo mais aprofundado das intenções do Protocolo de Kyoto e das empresas em questão (poluidora e não poluidora) podemos chegar a conclusão diversa.
9.4. Contabilidade de Custos - Custos de Produção
As empresas certificadas positivamente por reduzirem as suas emissões de CO2, obviamente investiram elevadas somas em dinheiro para reduzir a poluição ambiental. Logo, podem vender créditos de carbono para reduzir seus custos de produção, que se elevaram em razão do maior investimento.
Por sua vez, as empresas certificadas negativamente por emitirem CO2 em excesso, seriam obrigadas a comprar os créditos de carbono como penalização, aumentando proporcionalmente seus custos de produção porque nada investiram no controle da poluição exatamente com o intuito de diminuir os seus custos de produção.
9.5. Créditos de Carbono Contabilizados no Intangível
Diante dessas considerações podemos dizer que os créditos de carbono são investimentos Intangíveis (não palpáveis) que devem afetar diretamente os custos de produção da empresa poluidora (negativamente = aumentando seus custos de produção) e, positivamente, reduzindo os custos da empresa não poluidora.
9.6. Contabilização dos Créditos de Carbono nas empresas poluidoras penalizadas por excesso de emissão de CO2
Diante da lógica apresentada pelo Protocolo de Kyoto, podemos reafirmar, finalmente, que as empresas com altas emissões de CO2 estão poluindo a atmosfera porque optaram por investir menos ou simplesmente não investir nas formas de evitar a poluição provocada pelos seus bens de produção. Por isso, convencionou-se que seriam penalizadas com a obrigação de comprar créditos de carbono.
Assim sendo, essa compra deve ser contabilizada como investimento no seu parque produtivo, sujeito a amortização no decorrer do processo de despoluição. Como se trata de investimento não palpável, a compra do crédito de carbono, se for paga à vista, deve ser contabilizada a débito do Intangível e á crédito de Caixa ou Bancos.
Se a compra foi efetuada a prazo, deve ser debitada no Intangível (no Ativo) e creditada a Obrigações a Pagar (no Passivo)
No decorrer do tempo a que se referiu o projeto de redução de emissões, a empresa compradora dos créditos de carbono efetuaria a amortização dos mesmos, lançando-os como custo de produção. Ou seja, mensalmente será debitada à conta de Custos de Produção a parcela de amortização dos créditos de Carbono, que será creditada à conta Amortizações Acumuladas do Intangível.
Então, o valor em dinheiro corresponde a esse Ajuste efetuado no lucro da empresa poluidora seria entregue a empresa não poluidora como também acontece nas operações de hedge (proteção) ou swap (troca de ativos).
Por ocasião desse pagamento debita-se a conta Obrigações a Pagar e credita-se a conta Caixa ou Bancos.
10. CONTRARIANDO OS INTERESSES PESSOAIS DOS PROFISSIONAIS DO MERCADO DE CAPITAIS
Observe que os profissionais do mercado de capitais não vão gostar dessa forma de negociação e contabilização porque, assim sendo, ficarão impossibilitados de ganhar dinheiro à custa das empresas envolvidas, por terem optado pela negociação direta entre elas.
Contabilização dos Créditos de Carbono nas empresas não poluidoras agraciadas por redução da emissão de CO2
Diante do exposto podemos concluir que a empresa vendedora dos créditos de carbono conseguiu a certificação porque investiu parte do seu capital na aquisição dos bens necessários ao combate da poluição, que aumentaram significativamente os seus custos de produção. Então, com a venda dos créditos de carbono podem ser diminuídos seus custos de produção por intermédio da indenização que receberá das empresas poluidoras.
Dessa forma, os créditos de carbono vendidos seriam contabilizados numa conta específica do Intangível, que seria redutora das contas onde estão contabilizados os bens de produção imobilizados que possibilitaram as reduções das emissões GEE.
Essa contabilização é feita tal como a dos deságios obtidos nas aquisições de participações societárias por valor inferior ao patrimonial (artigos 384 a 391 do RIR/1999).
Isto é, a venda do crédito de carbono será debitada em Obrigações a Receber ou Ressarcimentos a Receber e creditada a uma conta do Intangível (redutora dos investimentos efetuados nos Ativos Permanentes necessários para evitar a poluição) ou creditado à conta Receita de Exercícios Futuros sujeita à Amortização (apropriação mensal).
Como os bens imobilizados são depreciáveis e a conta redutora do Intangível (credora) é amortizável (gerando receita), esta teria a função de reduzir os custos de produção da empresa não poluidora. Ou seja, essa receita reduzia o valor das depreciações sobre o Ativo Imobilizado ou Permanente necessário para evitar a poluição.
11. VALOR RECEBIDO PELOS CRÉDITOS DE CARBONO NÃO É RECEITA DA EMPRESA VENDEDORA
Assim, o valor recebido periodicamente pela venda dos créditos de carbono NÃO SERIA contabilizado como Receita Operacional. Seria contabilizado como redução dos custos de produção, debitando-se Amortização Acumulada do Intangível e creditando-se uma contra Redutora de Custos de Produção.
Analisando-se aritmeticamente os lançamentos aqui sugeridos, podemos ver que a redução do custo operacional equivale ao que seria lançado como receita operacional. Porém, nessa forma sugerida, a contabilização melhor representa a verdadeira finalidade da negociação dos créditos de carbono.
A diferença entre o aqui apresentado e o que os teóricos têm discutido é que o valor dos créditos de carbono vendidos não mais seriam pagos à vista para evitar forte pressão financeira sobre as empresas compradoras dos créditos. A compra seria a prazo e o pagamento das parcelas seria efetuado mensalmente por ocasião da contabilização da Amortização do Intangível pela empresa poluidora.
É importante relembrar que os chamados de teóricos tinham optado pela contabilização imediata dos créditos de carbono como despesa da empresa poluidora e como receita da empresa que está combatendo a poluição a longo prazo de 10 a 30 anos.
Parece ter ficado claro que nessa nova forma de contabilização aqui apresentada, estamos utilizando o Princípio de Contabilidade - da Competência (regime de competência dos exercícios fiscais e contábeis = apropriação “pro rata temporis” - rateada no decorrer do tempo).
Esse recebimento ao longo do tempo de decorrência do projeto de despoluição é importante porque permite que a empresa poluidora (compradora dos créditos de carbono) possa de algum modo fiscalizar a execução do projeto, podendo optar pelo não pagamento se a credora não cumprir o conveniado.
Veja o vídeo do veiculado em 25/11/2009 pelo Jornal da Band - Rede Bandeirantes de TV:
12. CRÉDITO DE CARBONO PODE CONTER AQUECIMENTO GLOBAL
Apesar de ser impossível prever quanto o planeta deve aquecer nos próximos anos,
a preocupação para minimizar os efeitos do aquecimento global é presente no mundo todo.
E uma das medidas para conter esse avanço é a venda dos créditos de carbono.
Agora, diante deste texto do Cosife, já se sabe como contabilizar os Créditos de Carbono.
13. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE PODERIAM SER EMITIDOS
Segundo a legislação brasileira, a eventual captação dos recursos financeiros necessários à compra dos créditos de carbono pelas empresas poluidoras poderia ser efetuada por intermédio da emissão de títulos de crédito.
Esses títulos de crédito poderiam ser vendidos para instituições financeiras ou para empresas de factoring e de securitização de créditos ou ainda para fundos de investimentos e pessoas físicas.
Mas, as empresas poluidoras ainda teriam como alternativa, mediante contrato, a entrega dos títulos emitidos à empresa que efetuou os investimentos necessários à diminuição da poluição. Esta, então, se necessitasse de recursos financeiros para efetuar os investimentos em bens não poluidores ou para obter capital de giro, os venderia no mercado de capitais para os banqueiros ou para os investidores supra mencionados de acordo com o estabelecido pela legislação vigente.
Outra forma de captação pela empresa poluidora seria a de custodiar os títulos emitidos em instituições financeiras que serviriam de lastro para emissão de:
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários quais os demais títulos de crédito que podem ser emitidos. Veja também mais explicações sobre os Créditos de Carbono.
14. CONVÊNIOS OU CONTRATOS ENTRE EMPRESAS (POLUIDORAS E NÃO POLUIDORAS)
Para evitar a maléfica intermediação dos especuladores do mercado de capitais, as empresas poluidoras interessadas nos Créditos de Carbono poderiam firmar convênios ou contratos com empresas não poluidoras, o que permitiria à empresa poluidora efetuar o perfeito controle da efetiva utilização do dinheiro fornecido às empresas agraciadas.
Veja a seguir o esquema básico de negociação e de emissão de títulos de crédito negociáveis, vinculados ao contrato de compra e venda de Créditos de Carbono:
O esquema acima mostra que as empresas firmaram contrato de compra e venda de Créditos de Carbono, a contabilização dos mesmos e a emissão de títulos de crédito pela empresa poluidora, que são depositados em Instituição Financeira, a qual emitiu os BDR para negociação no Brasil pela empresa não poluidora.
15. PROJETOS DE EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO
Da mesma forma poderia agir um conglomerado empresarial com suas coligadas e controladas estabelecidas em países diferentes, aproveitando os eventuais custos menores proporcionados pela mão-de-obra mais barata dos países subdesenvolvidos e dos em desenvolvimento.
16. PROJETOS LASTREADOS EM RESERVAS FLORESTAIS
Além das RCE - Reduções Certificadas de Emissão do Gases do Efeito estufa, existia uma sigla parecida que foi idealizada por um dos dirigentes do IPAM - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia
Essa nova sigla era REC que significava Redução de Emissões Compensadas porque tinha como premissa o recebimento de compensação financeira pelos países que preservassem suas florestas.
Como tal premissa gerava grandes perdas financeiras para os países industrializados, seus representantes mudaram o conceito para REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação. Isto é, os detentores de reservas florestais venderiam créditos de carbono para as empresas poluentes.
Sobre o REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação, veja ainda os seguintes textos:
Nos textos supra indicados discute-se a ilegalidade dos contratos firmados por silvícolas com empresas estrangeiras, cedendo parte de suas Reservas Indígenas (Terras da União - do Governo) para lastrearem a venda de créditos de carbono por oportunistas estrangeiros estabelecidos em paraísos fiscais.
Porém, se as reservas florestas estiverem em terras de propriedade de contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural, tais contratos de cessão dos direitos sobre os créditos de carbono é plenamente legal.
17. CONCLUSÃO
À bem do futuro do mercado de créditos de carbono é preciso deixar os profissionais do mercado de capitais longe das negociações.
Faz-se necessário deixar esse tipo de negociação sob o direto ou talvez indireto controle dos governos signatários do Protocolo de Kyoto, sem o envolvimento ou a interferência de oportunistas.
Não se esqueçam do que aconteceu com os Estados Unidos da América, que foi levado à insolvência pelos neoliberais anarquistas, partidários da autorregulação dos mercados.
Veja informações complementares sobre os Créditos de Carbono e os motivos que levaram os Estados Unidos a não firmar o Protocolo de Kyoto.
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