Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PRONUNCIAMENTOS DO CPC


CONTABILIDADE DE SEGUROS <= Clique para voltar ao ÍNDICE GERAL

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015

TÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO <= Clique para voltar ao ÍNDICE

CAPÍTULO II - Das Normas Contábeis

SEÇÃO II - Dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC (Revisada em 22/02/2024)

SUMÁRIO

  1. Subseção I - Da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
  2. Subseção II - Da Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  3. Subseção III - Dos Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
  4. Subseção IV - Da Demonstração dos Fluxos de Caixa
  5. Subseção V - Do Ativo Intangível
  6. Subseção VI - Da Divulgação sobre Partes Relacionadas
  7. Subseção VII - Das Operações de Arrendamento Mercantil
  8. Subseção VIII - Da Subvenção e Assistência Governamentais
  9. Subseção IX - Dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários
  10. Subseção X - Dos Pagamentos Baseados em Ações
  11. Subseção XI - Dos Contratos de Seguro
  12. Subseção XII - Do Ajuste a Valor Presente
  13. Subseção XIII - Da Adoção Inicial da Lei 11.638/07 e da Medida Provisória 449/08
  14. Subseção XIV - Da Combinação de Negócios
  15. Subseção XV - Dos Estoques
  16. Subseção XVI - Do Investimento em Coligada e em Controlada, e Empreendimento controlado em conjunto
  17. Subseção XVII - Dos Negócios em Conjunto
  18. Subseção XVIII - Dos Custos de Empréstimos
  19. Subseção XIX - Da Demonstração Intermediária
  20. Subseção XX - Dos Segmentos Operacionais
  21. Subseção XXI - Das Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas e Retificação de Erro
  22. Subseção XXII - Do Evento Subsequente
  23. Subseção XXIII - Das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  24. Subseção XXIV - Da Apresentação das Demonstrações Contábeis
  25. Subseção XXV - Do Ativo Imobilizado
  26. Subseção XXVI - Da Propriedade para Investimento
  27. Subseção XXVII - Das Receitas de Contrato com Cliente
  28. Subseção XXVIII - Do Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
  29. Subseção XXIX - Dos Tributos sobre o Lucro
  30. Subseção XXX - Dos Benefícios a Empregados
  31. Subseção XXXI - Da Demonstração Separada
  32. Subseção XXXII - Das Demonstrações Consolidadas
  33. Subseção XXXIII - Da Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
  34. Subseção XXXIV - Dos Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
  35. Subseção XXXV - Dos Instrumentos Financeiros: Apresentação
  36. Subseção XXXVI - Dos Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  37. Subseção XXXVII - Do Resultado por Ação
  38. Subseção XXXVIII - Da Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40
  39. Subseção XXXIX - Da Divulgação de Participações em Outras Entidades
  40. Subseção XL - Da Mensuração do Valor Justo
NOTA DO COSIFE:

No antigo Código de Ética Profissional do Contador, com Redação dada pela Resolução CFC 1.307/2010, liaê-se:

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:

  • XX - executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Então, considerando-se que os escritos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis não são os oficialmente expedidos pelo CFC, para evitar eventual Processo Administrativo Sancionador no âmbito do CFC, aconselhamos que os contabilistas em seus escritos mencionem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC.

Quanto aos Pronunciamentos  CPC indicados na Circular SUSEP 517/2015, veja na TABELA elaborada por este COSIFE a pertinente NBC - Normas, Interpretações e Comunicados expedidos pelo CFC. Na mesma tabela também estão indicadas as pertinentes IAS, IFRS ou IFRIC.

As normas contidas nesta página também são mencionadas na Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, e na Lei 12.973/2014 que adaptou às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade a Legislação do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Sobre a atribuição do CFC, para expedir as NBC, veja especialmente a alínea "f" do artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946 e o artigo 76 da Lei 12.249/2010. Sobre o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, veja o artigo 5º da Lei 11.638/2007 que incluiu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976 (com comentário no COSIFE) e a Resolução CFC 1.055/2005.

Quaisquer atos praticados por profissionais não habilitados, em desacordo com o regulado pelo CFC, pode ser encarado como exercício ilegal de profissão regulamentada nos termos da Constituição Federal de 1988, sujeitos ao disposto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. Veja o pertinente texto neste COSIFE.

Subseção I - Da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 166. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG - Estrutura Conceitual - Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil Financeiro editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção II - Da Redução ao Valor Recuperável de Ativos <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 167. A redução ao valor recuperável deve ser constituída com base em estudo técnico que leve em consideração o histórico de perdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relação aos ativos de qualquer natureza e origem.

Art. 168. As supervisionadas devem atualizar os estudos sobre a redução ao valor recuperável, no mínimo, a cada data de reporte das demonstrações financeiras, e a Susep poderá solicitá-los a qualquer tempo.

§ 1º Na elaboração dos estudos técnicos de redução ao valor recuperável, os seguintes procedimentos mínimos adicionais devem ser adotados e documentados:

a) revisão da metodologia no mínimo a cada período de reporte ou quando houver indicação de alteração nas características do negócio ou dos recebimentos;

b) utilização de base de dados histórica que permita a verificação do histórico de perdas e dos riscos de inadimplência;

c) acompanhamento dos valores a receber por período suficiente para que haja estabilidade nos recebimentos;

d) criação de grupamentos de análise que melhor reflitam a característica de negócios da supervisionada;

e) tratamento adotado para as parcelas vincendas de um devedor em atraso.

§ 2º A aplicação dos estudos técnicos deve ser realizada mensalmente e deverá ser mantida documentação que permita a sua replicação pelos auditores independentes e pela Susep.

§ 3º As supervisionadas que não tiverem elaborado os estudos a que se refere o caput deverão efetuar a redução ao valor recuperável, quando o período de inadimplência superar 60 (sessenta) dias da data do vencimento do crédito.

§ 4º O prazo do §3º será de 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do crédito, quando esses créditos forem com resseguradoras ou retrocessionárias referentes à restituição de sinistros pagos.

§ 5º O montante de redução ao valor recuperável a que se refere o §3º deverá corresponder à totalidade dos créditos vencidos há mais de 60 (sessenta) dias.

§ 6º O montante de redução ao valor recuperável a que se refere o §4º deverá corresponder à totalidade dos créditos registrados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º No caso do §3º e sendo o crédito relativo a prêmios a receber diretos e a créditos de assistência financeira, a redução corresponderá ao valor total dos créditos do devedor, independentemente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor.

§ 8º O disposto nos parágrafos 3º e 4º não exime as supervisionadas de realizarem o teste de recuperabilidade sobre os créditos, quando aplicável pelas normas contábeis referendadas pela Susep. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

Art. 169. No caso de prêmios a receber vencidos relativos a riscos decorridos deverá ser efetuada a redução ao valor recuperável pela totalidade dos créditos vencidos.

Parágrafo único. Quando não houver o estudo técnico de que trata o art. 167, o montante da redução de que trata o caput corresponderá à totalidade dos valores a receber de determinado devedor, independentemente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 544/2016)

Art. 170. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 01 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção III - Dos Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 171. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 02 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção IV - Da Demonstração dos Fluxos de Caixa <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 172. Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do Pronunciamento CPC 03 (R2), deve ser observado que:

I - para ser considerado equivalente de caixa, o investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a 90 (noventa) dias;

II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no Pronunciamento CPC 03 (R2);

III - As supervisionadas devem apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, utilizando alternativamente o método direto ou indireto.

Art. 173. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 03 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção V - Do Ativo Intangível <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 174. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-04 - Ativo Intangível editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção VI - Da Divulgação sobre Partes Relacionadas <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 175. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 05 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção VII - Das Operações de Arrendamento Mercantil

Art. 176. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção VIII - Da Subvenção e Assistência Governamentais <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 177. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 07 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção IX - Dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 178. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 08 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção X - Dos Pagamentos Baseados em Ações <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 179. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 10 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XI - Dos Contratos de Seguro <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 180. No que não contrariem esta Circular e outras normas do CNSP e da Susep, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-11 - Contratos de Seguro editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XII - Do Ajuste a Valor Presente <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 181. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 12, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-12 - Ajuste a Valor Presente editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XIII - Da Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 e da Medida Provisória 449/2008 <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 182. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 13, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-13 - Adoção Inicial da Lei 11.638/07 e da Medida Provisória 449/08 editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XIV - Da Combinação de Negócios <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 183. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 15 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-15 - Combinações de Negócios editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XV - Dos Estoques <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 184. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 16 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-16 - Estoques editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XVI - Do Investimento em Coligada e em Controlada, e Empreendimento controlado em conjunto <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 185. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 18 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado em Conjunto editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XVII - Dos Negócios em Conjunto <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 186. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 19 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XVIII - Dos Custos de Empréstimos <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 187. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 20 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-20 - Negócios em Conjunto editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XIX - Da Demonstração Intermediária <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 188. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 21 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XX - Dos Segmentos Operacionais <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 189. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-22 - Informações por Segmento editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXI - Das Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas e Retificação de Erro <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 190. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXII - Do Evento Subsequente <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 191. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-24 - Evento Subsequente editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXIII - Das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 192. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXIV - Da Apresentação das Demonstrações Contábeis <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 193. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 26 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXV - Do Ativo Imobilizado <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 194. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXVI - Da Propriedade para Investimento <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 195. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXVII - Das Receitas de Contrato com Cliente <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 196. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 47, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (Subseção alterada pela Circular SUSEP 561/2017)

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXVIII - Do Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 197. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 31, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXIX - Dos Tributos sobre o Lucro <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 198. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 32, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXX - Dos Benefícios a Empregados <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 199. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 33 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXI - Da Demonstração Separada <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 200. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 35 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXII - Das Demonstrações Consolidadas <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 201. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 36 (R3), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXIII - Da Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 202. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 37 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-37 - Adoção Inicial das IFRS editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXIV - Dos Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 203. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

De conformidade com as anotações efetuadas na NBC-TG-38 (endereçada), ela foi revogada a partir de 01/01/2018. Veja a NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros.

Subseção XXXV - Dos Instrumentos Financeiros: Apresentação <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 204. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 39, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXVI - Dos Instrumentos Financeiros: Evidenciação <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 205. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 40 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXVII - Do Resultado por Ação <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 206. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 41, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-41 - Resultado por Ação editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXVIII - Da Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40 <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 207. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 43 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-43 - Adoção Inicial das NBC Convertidas em 2009 editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XXXIX - Da Divulgação de Participações em Outras Entidades <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 208. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 45, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em outras Entidades editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.

Subseção XL - Da Mensuração do Valor Justo <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Art. 209. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 46, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo editada por este COSIFE que possui informações complementares ao publicado pelo CFC.



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