EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL
FALTA DE CONCURSOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA CONTADORES
São Paulo, 27/09/2014 (Revisado em 16-03-2024)
Referências: Exercício Ilegal de Profissão Regulamentada, Corrupção, Apadrinhamento, Burocracia, Maquina Estatal Emperrada, Falta de Capacidade Técnica, Científica e Legal para o Exercício da Função do Estado.
1. FALTA DE CONCURSOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA CONTADORES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Desde o inicio de 1999, quando pioneiramente o site do COSIFE chegou à INTERNET como disseminador do aprendizado da contabilidade, tem-se comentado a falta de Concursos Públicos para Contadores, que são estritamente necessários nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade. Devido a qualidade das informações publicadas, o COSIFE já teve o pico de 18 mil visitantes em um único dia.
No que se refere ao tema em questão, textos de diversos autores foram mencionados, além dos elaborados pelo Coordenador deste COSIFE.
Torna-se importante alertar que o Código Civil Brasileiro de 2002, em Direito da Empresa - Escrituração, obriga que todas as entidades juridicamente constituídas tenham como responsável pela sua contabilidade um profissional devidamente habilitado, salvo se não houve profissional habilitado na cidade em que esteja sediada a pessoa jurídica, quando o administrador (sócio ou proprietário) poderá assumir essa responsabilidade pela escrituração contábil.
É sabido que o Decreto-Lei 9.295/1946, regulamenta a profissão de Contador e de Técnico em Contabilidade, únicos profissionais habilitados técnica e cientificamente para se responsabilizarem pela contabilidade das entidades com ou sem fins lucrativos. Porém, como é exigida a formação em curso superior para a prática da auditoria (sinônimo de fiscalização), somente os Contadores inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade - CRC estão legalmente habilitados
Veja também o texto A Falta de Contadores no Serviço Público - de 22/08/2006
Veja a seguir o texto mais recente encontrado na Internet em que é analisado o exercício ilegal de profissões regulamentadas.
2. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÕES
Texto em letras prestas por Agapito Machado (MACHADO, Agapito) - Juiz Federal no Ceará, Professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor) Elaborado em 12/2013 e Publicado por Jus Navegandi, (Teresina, ano 19, n. 3853) em 18/01/2014. Acesso em: 25/09/2014. Notas, negritos e inserções por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.
Se o exercício ilegal das diversas profissões, afora médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código Penal, o que fazer então a policia, Ministério Público e o magistrado no caso de exercício ilegal de profissões liberais?
O Juiz Agapito Machado defende um direito penal mínimo ou de última razão, no sentido de que as condutas humanas que causem prejuízo a terceiros, sempre devam ser resolvidas apenas no âmbito do direito civil (indenização) ou administrativo (demissão).
Acontece que determinadas condutas, mesmo que praticadas sem violência ou grave ameaça às pessoas, só podem ser tratadas com eficácia, com a intervenção do Direito Penal. É o caso do exercício ilegal das diversas profissões liberais existentes no Brasil.
É bastante desestimulante um profissional passar vários anos estudando, pagando Faculdade cara, deixando de se divertir e até de trabalhar, até colar grau [conseguir a sua graduação] e receber o seu “canudo de papel”, como diz em sua música o cantor Martinho da Vila, e constatar que um leigo está exercendo a sua mesma profissão, sem nunca ter visitado uma sala de aula. E o pior: ganhando dinheiro com essa atitude e até trazendo prejuízo à saúde de pessoas.
NOTA DO COSIFE: Atualmente, os cursos denominados como e-Learning ou EAD - Educação à Distância são especialmente dedicados a pessoas autodidatas que, desse modo, podem conseguir um diploma de graduação, obedecidas determinadas regras estabelecidas pelo Ministério da Educação. Em tese, esse modelo veio permitir ou facilitar o aprendizado nas cidades mais longínquas, principalmente naquelas em que seja possível acessar a internet. Em muitas cidades a própria Prefeitura pode oferecer o local e os equipamentos, assim como as escolas públicas de ensino elementar e de nível médio já existentes. Este COSIFE, por exemplo oferece roteiros de pesquisa e estudo como autodidata das ciências contábeis, mas não oferece diploma. São mais de 10 mil páginas à disposição dos seus usuários.
O Juiz Agapito Machado diz que explica em sala de aula aos seus alunos de Direito Penal, que o art. 282 do Código Penal só tipifica como crime o exercício ilegal de três (3) profissões: médico, dentista e farmacêutico, com pena privativa de liberdade de seis meses a dois anos de detenção, e multa, se o crime é praticado com fim de lucro, e isso se dá pelo fato de que, na década de 40, só se conheciam, basicamente, essas três (3) profissões da área da saúde.
NOTA DO COSIFE: No artigo 282 do Código Penal lê-se:
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Estamos adentrando o ano de 2014 e, de 1940, época da feitura do nosso Código Penal, até esta data, diversas profissões novas surgiram, notadamente na área da saúde, entre as quais fisioterapia, fonaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista, entre tantas outras. Outras, em razão da modernidade, fora da área de saúde, também surgiram depois da década de 1940.
Nem mesmo o exercício ilegal da também antiga profissão de Advogado, é considerado crime e, também, os artigos 205 e 359 do Código Penal resolvem esse problema.
NOTA DO COSIFE: Os próprios advogados dizem que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da Lei. Sendo assim, em tese, todos os cidadãos devem ter pleno conhecimento da legislação existente. Portanto, resta aos advogados apenas a defessa de causas em juízo e, obviamente, os juízes não permitirão que leigos exerçam essa função.
No artigo 205 do Código Penal lê-se:
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
O art. 205 do Código Penal pune criminalmente o verdadeiro profissional (e não o falso) que descumpre uma decisão de seu Conselho Profissional que (...) lhe impediu de exercer a profissão.
NOTA DO COSIFE: No artigo 359 do Código Penal lê-se:
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Já o art. 359, do mesmo Código, criminaliza a conduta de quem foi suspenso ou privado por decisão judicial de exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, como (...) um médico que é condenado em razão de causar dano (lesão ou homicídio doloso ou culposo) a um paciente, em razão de uma operação cirúrgica, não se tratando, ambos artigos, de punição propriamente dita a um verdadeiro exercício ilegal de profissão.
O que fazer então a Policia, Ministério Público e o Magistrado no caso de exercício ilegal de profissões liberais?
Se o exercício ilegal das diversas profissões, afora médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código Penal, devemos buscar essa tipificação nas leis especiais que criam as outras profissões e, ao que pesquisei, em nenhuma delas encontrei a tipificação criminal. É como se os Conselhos Profissionais (Autarquias Profissionais) não se preocupassem com isso.
Resta, então, atualmente, punir esses “não profissionais”, apenas com base no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, que não é medida suficiente.
NOTA DO COSIFE: Como foi mencionado na introdução a este texto, o Código Civil Brasileiro, em Direito da Empresa - Escrituração, estabelece que todas as entidades juridicamente constituídas devem ter um profissional habilitado como responsável pela sua escrituração contábil, que também envolve a chamada de "escrituração fiscal". Por sua vez, o Decreto-lei 9.295/1946 estabelece que somente os contabilistas podem exercer essa função de responsável pela escrituração. Então, como o Código Penal já foi por diversas vezes alterado para que adaptasse às práticas criminosas atuais, caberia ao Poder Legislativo proceder uma rápida alteração para que sejam introduzidas em seu texto as demais profissões de nível superior e também as de nível técnico, regulamentadas por legislação federal.
Acontece que, conforme projeto de Lei de Reforma do Código Penal nº 236, de 2012, em tramitação no Senado, todas as contravenções penais serão descriminalizadas, no que esses “não profissionais” estarão muito mais livres para agirem causando transtornos à sociedade.
NOTA DO COSIFE: Como ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da Lei, em tese não pode alegar o desconhecimento das práticas das demais profissões. Assim sendo, os autodidatas, também em tese, poderão exercer as profissões que desejarem, sem a necessidade de frequentar as salas de aula. Dessa forma, só restaria como comprovação do conhecimento específico os Exames de Suficiência coordenados pelas Autarquias (Conselhos) de Profissionais de nível técnico e superior.
Em razão disso, no início de 2013, o Juiz Agapito Machado remeteu aos membros daquela Comissão, no Senado, que têm à frente um ilustre Procurador da República, entre outros, a sugestão para que, além da Lei das Contravenções Penais, também revoguem o atual art. 282 do Código Penal e, ao mesmo tempo, se crie um tipo penal novo, em capítulo específico, definindo-o como “exercício ilegal de qualquer profissão liberal existente no Brasil”, com a expressa cominação de pena privativa de liberdade um pouco acima de dois(2) anos, e multa, para fugir da incidência da Lei dos Juizados.
(...)
Com a palavra, as Autarquias Profissionais e demais profissionais