Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 5-1-5 - INSTITUIÇÕES SUPERVISIONADAS PELO BACEN


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN

MNI 5-1-5 - INSTITUIÇÕES FISCALIZADAS PELO BACEN

MNI 05-01-05 (Revisada em 20-02-2024)

a) os bancos múltiplos;
b) os bancos comerciais;
c) os bancos de desenvolvimento;
d) as caixas econômicas;
e) os bancos de investimento;
f) os bancos de câmbio;
g) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
h) as sociedades de crédito ao microempreendedor;
i) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
j) as sociedades de arrendamento mercantil;
l) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
m) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
n) as cooperativas de crédito;
o) os fundos de investimento;
p) as companhias hipotecárias;
q) as agências de fomento ou de desenvolvimento;
r) as administradoras de consórcio;
s) as empresas em liquidação extrajudicial.

NOTA DO COSIFE:

Veja as páginas relativas aos aspectos constitutivos, administrativos, operacionais, contábeis e tributários e cada um dos tipos de instituições do sistema financeiro.

O COSIF também é de uso obrigatório para as instituições de pagamentos (COSIF 1.37) que operam na modalidade de arranjos de pagamentos (que se assemelham às Administradoras de Cartões de Crédito).

Como COSIF 1.38 foi provisoriamente publicada uma página relativa à regulamentação operacional das SCD - Sociedades de Crédito Direto que devem atuar apenas pela INTERNET.

Como COSIF 1.39 foi provisoriamente publicada uma página relativa à regulamentação operacional das SEP - Sociedades de Empréstimo entre Pessoas que devem atuar apenas pela INTERNET

Veja informações complementares em Constituição de Entidades do SFN



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