BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.13 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.13.2 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
1.2.13.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar um ativo financeiro quando: (Res 3533 art 1º)
1.2.13.2.2 - As instituições referidas no item 1.2.13.2.1 devem classificar a venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias: (Res 3533 art 2º)
1.2.13.2.3 - Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como: (Res 3533 art 2º § 1º)
1.2.13.2.4 - Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como: (Res 3533 art 2º § 2º)
1.2.13.2.5 - Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação. (Res 3533 art 2º § 3º)
1.2.13.2.6 - A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e depois da venda ou da transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que: (Res 3533 art 3º)
1.2.13.2.7 - A avaliação definida no item 6 não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente. (Res 3533 art 3º § 1º)
1.2.13.2.8 - Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda provável ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável. Mais especificamente, fica caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) adquiridas, for superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrões. (Res 3533 art 3º § 2º; Cta Circ 3361 item 1)
1.2.13.2.9 - A avaliação definida no item 6 não pode ser divergente entre as instituições referidas no item.1 que sejam contraparte em uma mesma operação. (Res 3533 art 3º § 3º)
1.2.13.2.10 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.2.13.2.11 - No caso de venda ou de transferência de título ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente na categoria títulos disponíveis para venda, deve ser observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Circular BCB 3.068/2001. (Res 3533 art 4º § único)
1.2.13.2.12 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 5º)
1.2.13.2.13 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os procedimentos definidos nos itens 10 e 11 e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência. (Res 3533 art 6º)
1.2.13.2.14 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 7º)
1.2.13.2.15 - Para efeito do disposto na alínea “a”, Inciso I do item 14, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido. (Res 3533 art 7º § único)
1.2.13.2.16 - O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas. (Res 3533 art 8º)
1.2.13.2.17 - A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros. (Res 3533 art 9º)
1.2.13.2.18 - Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo. (Res 3533 art 9º § único)
1.2.13.2.19 - Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 10)
1.2.13.2.20 - Exceto na situação citada na alínea “b”, Inciso II do item 19, a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo. (Res 3533 art 10 § único)
1.2.13.2.21 - Devem ser divulgadas, quando relevantes, informações em notas explicativas às demonstrações contábeis contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação: (Res 3533 art 11)
1.2.13.2.22 - As disposições previstas neste capítulo do Cosif: (Res 3533 art 12)
1.2.13.2.23 - As instituições referidas no.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. (Res 3533 art 13)
1.2.13.2.24 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de registro contábil da operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central do Brasil poderá determinar sua reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res 3533 art 14)
1.2.13.2.25 - Os ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência devem ser:
1.2.13.2.26 - Para fins de cálculo da taxa efetiva deve-se considerar no fluxo de caixa futuro todas as receitas e despesas diretamente associadas à operação, inclusive todas as taxas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos. (Cta Circ 3360 item 10)
1.2.13.2.27 - As coobrigações oferecidas em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros continuam a ser registradas nas apropriadas contas de compensação. (Cta Circ 3360 item 11)
1.2.13.2.28 - Para as operações contratadas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 3.809/2009, para as quais tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 2º da Resolução CMN 3.673/2008, ficam mantidos os procedimentos de registro e divulgação estabelecidos na Resolução CMN 3.533/2008, até os respectivos vencimentos. (Res 3809 art. 1º parágrafo único)
1.2.13.2.29 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar nota explicativa específica às demonstrações contábeis, divulgando o montante das operações objeto de venda ou de transferência com retenção substancial dos riscos e benefícios e a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro. (Res 3809 art. 2º)
1.2.13.2.30 - Fica facultado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida. (Res 4036 art 1º)
1.2.13.2.31 - Para efeito do disposto no item anterior, a renegociação da operação deve ser realizada pelo devedor da operação original, uma única vez, com a mesma instituição financeira. (Res 4036 art 1º § 1º)
1.2.13.2.32 - A faculdade de que trata o item 30 aplica-se somente às operações cedidas até a edição da Resolução CMN 4.036/2011. (Res 4036 art 1º § 2º)
1.2.13.2.33 - Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. (Res 4036 art 1º § 3º)
1.2.13.2.34 - O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de dezembro de 2015 ou o prazo de vencimento da operação renegociada, dos dois o menor, observado o método linear. (Res 4036 art 2º)
1.2.13.2.35 - A utilização da faculdade prevista no item 30 vincula-se à existência de controle interno individualizado, por operação, que possibilite o cálculo exato do valor a ser estornado, bem como de sua apropriação ao resultado. (Res 4036 art 3º)
1.2.13.2.36 - O disposto na Resolução CMN 4.036/2011, não se aplica às operações liquidadas antecipadamente com recursos do próprio mutuário ou com recursos transferidos por outra instituição, nos termos da Resolução CMN 3.401/2006. (Res 4036 art 4º)
1.2.13.2.37 - As instituições referidas no item 30 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva o disposto na Resolução CMN 4.036, de 2011. (Res 4036 art 5º)
1.2.13.2.38 - As garantias transferidas pelos cedentes dos créditos escrituram-se no sistema de contas de compensação, a débito de DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA, quando as mesmas ficarem sob a guarda dos cedentes ou de terceiros, como fiéis depositários, ou VALORES EM GARANTIA, quando as garantias ficarem na posse do cessionário do direito, em contrapartida com DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, em ambos os casos. (Circ 1273)
1.2.13.2.39 - As informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada a cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco devem ser regularmente prestadas a Central de Risco de Crédito. (Res 2686 art 2º § único)
1.2.13.2.40 - O registro contábil disciplinado pela Carta Circular 3.543 não exime a instituição da observância do disposto na Resolução CMN 2.682/1999, relativamente à classificação das referidas operações em sua integralidade. (Cta Circ 3543 art 9º)
1.2.13.2.41 - Os procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros preconizados pela Resolução CMN 3.533/2008, devem ser aplicados somente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012. (Cta Circ 3543 art 10)
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.