Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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COSIF 1.2.13.1 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONCEITOS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.13 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.13.1 - CONCEITOS

  1. Conceitos
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONCEITOS

1.2.13.1.1 - Para fins de registro contábil, considera-se: (Res 3534 art 2º)

  • a) instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra;
  • b) ativo financeiro:
    • I - dinheiro;
    • II - instrumento de capital próprio de outra entidade;
    • III - direito contratual de:
      • 1 - receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
      • 2 - trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à própria entidade; ou
    • IV - contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja:
      • 1 - instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou
      • 2 - instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
  • c) passivo financeiro:
    • I - obrigação contratual de:
      • 1 - entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
      • 2 - trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à própria entidade; ou
    • II - contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja:
      • 1 - instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou
      • 2 - instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
  • d) instrumento de capital próprio: qualquer contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos;
  • e) valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não relacionadas e em condições de equilíbrio;
  • f) transferência de controle de ativo financeiro: quando o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência.

1.2.13.1.2 - Para as finalidades de que tratam as alíneas b, inciso IV.2, e c, inciso II.2 do item anterior, os instrumentos de capital próprio da entidade não incluem instrumentos que sejam contratos para recebimento ou entrega futuros dos instrumentos de capital próprio da entidade. (Res 3534 art 3º)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 1.35.1. Conceitos
  2. COSIF 1.35.2. Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros
  3. COSIF 1.35.3. Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 2.682/1999 - Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
  4. Resolução CMN 2.686/1999 - Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas (quis dizer sociedades por ações, segundo a Lei 6.404/1976 ou companhias abertas, segundo o art. 22 da lei 6.385/1976) de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários (as Sociedades Anônimas não mais existem, segundo o art. 19 da Lei 8.088/1990).
  5. Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.
  6. Resolução CMN 3.401/2006 - Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
  7. Resolução CMN 3.533/2008 - Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Será REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021.
  8. Resolução CMN 3.534/2008 - Define termos relacionados aos instrumentos financeiros, para fins de registro contábil.
  9. Resolução CMN 3.673/2008 - Foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.809/2009 e esta foi REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela RESOLUÇÃO CMN 5.003/2022 que revogou 34 normativos de acordo com o disposto no Decreto 10.139/2019.
  10. Carta Circular BCB 3.360/2008 - Cria e altera desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis no Cosif para o registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Os itens 12 a 15 dessa Carta Circular BCB 3.360/2008 foram REVOGADOS a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  11. Carta Circular BCB 3.361/2008 - Esclarece acerca do registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução CMN 3.533/2008. Essa Carta Circular BCB 3.361/2008 foi REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  12. Resolução CMN 3.809/2009 - Dispõe sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução CMN 3.533/2008. REVOGADA pela RESOLUÇÃO CMN 5.003/2022 a partir de 02/05/2022.
  13. Resolução CMN 4.036/2011 - Faculta o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida. Será REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021.
  14. Carta Circular BCB 3.543/2012 - Cria rubricas contábeis no COSIF para registro de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Esta Carta Circular  foi REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  15. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração - REVOGADA (parcialmente) a partir de 01/01/2018 pela NBC-TG-48
  16. NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  17. NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  18. NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros  - Na página indicada existem informações complementares que também devem ser seguidas religiosamente por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética do Contador pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  19. NBC-PG-01 - Código de Ética do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  20. Lei 11.941/2009 - Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  21. Lei 12.973/2014 (artigo 71 e artigo 58) - Alterou a Legislação Tributárias para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  22. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  23. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Tributação pelo Lucro Real - Obrigatoriedade.
  24. RIR/2018 - artigo 286 - O Resultado (Lucro ou Prejuízo) deve ser apurado com base na Lei 6.404/1976 que foi adapta às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  25. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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