MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - MNI 17
DEFINIÇÕES, LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS (Revisado em 08-06-2024)
VALORES MOBILIÁRIOS & DISPONIBILIDADES EM MOEDAS, TÍTULOS E OURO
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
OBSERVAÇÕES: O MTVM foi originalmente editado pelo Banco Central. Esta é uma edição revista e atualizada por Américo G Parada Fº com a inclusão de muitos outros títulos que não estavam na edição original. Veja as Siglas Utilizadas
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE BENS, DIREITOS E VALORES
PESSOAS JURÍDICAS
Bens, Direitos e Valores são as formas de identificar as importâncias contabilizadas no ATIVO dos Balanços Patrimoniais das Pessoas Jurídicas e na coluna relativa aos DÉBITOS nos Balancetes Mensais, que se originam de Dívidas de Terceiros ou Contas a Receber e de Custos e Despesas (Gastos) Incorridos. Continuando a explicação sobre a contraparte, os valores existentes na coluna dos CRÉDITOS, nos Balancetes Mensais, representam as Contas a Pagar e Receitas Auferidas.
Veja a composição básica das Demonstrações Contábeis, com endereçamentos para cada um dos grupamentos de contas que compõem o PADRON - Plano de Contas Padronizado (elaborado pelo COSIFE), atendendo às exigências do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, da Lei das Sociedades por Ações e do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
PESSOAS FÍSICAS
As pessoas físicas, na Declaração de Rendimentos, anualmente também estão obrigadas a informar o valor original de seus Bens, Direitos e Valores à Receita Federal para efeito de verificação de eventual aumento ou redução dos Bens Patrimoniais.
Estão sujeitos à Tributação os Acréscimos Patrimoniais não justificados por Rendimentos ou pela obtenção de empréstimos ou financiamentos. Por isso, na Declaração de Rendimentos das pessoas físicas, num de seus formulários são relacionados os BENS, DIREITOS E VALORES e noutro formulário são colocadas as DÍVIDAS E ÔNUS REAIS. A diferença entre essas totalizações resulta no Acréscimo Patrimonial ou no Decréscimo Patrimonial.
AS TRAPAÇAS DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
Pelos Sonegadores de Tributos, os Bens, Diretos e Valores possuídos geralmente estão em nome de EMPRESAS FANTASMAS constituídas como OFFSHORE em Paraísos Fiscais. Trata-se da Ocultação de Bens, Direitos e Valores que pode ser chamada de Blindagem Fiscal e Patrimonial para evitar o arresto de valores pelo Poder Judiciário para pagamentos de dívidas tributárias, entre muitas outras. Se essa empresa for constituída na forma de instituição financeira, num paraísos fiscal, o sonegador de tributos pode (até) abrir uma conta corrente bancária de Não Residente no Brasil que pode ser movimentada livremente por representante legal daquela empresa fantasma.
O artigo 64 da Lei 8.383/1991 penaliza os gerentes de agências bancárias e os dirigentes das respectivas instituições financeiras pela abertura dessas CONTAS FANTASMAS.
OPERAÇÕES SIMULADAS E DISSIMULADAS PARA FORMAÇÃO DO CAIXA DOIS
Os Valores em Dinheiro que esses mesmos sonegadores de tributos obtenham clandestinamente (na economia informal) no Brasil (tido como DINHEIRO SUJO abrigado no chamado de CAIXA DOIS), também costumam ser administrados por essas Instituições Financeiras Fantasmas (OFFSHORE) constituídas em Paraísos Fiscais, as quais podem utilizar esse numerário para investimentos no Brasil na qualidade de CAPITAL ESTRANGEIRO. Trata-se da chamada de LAVAGEM DE DINHEIRO combatida pela Lei 9.613/1998 e pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 que versam sobre as Fraudes Cambiais e sobre a Evasão de Divisas.
Veja na página em que está a legislação sobre os Crimes Contra a Ordem Econômica, Tributária e de Consumo.
Veja ainda o texto denominado São Nulas as Operações Simuladas ou Dissimuladas.
BENS PATRIMONIAIS OU BENS DE PRODUÇÃO
Nas pessoas jurídicas os Bens ficam contabilizados numa parte do ATIVO NÃO CIRCULANTE tradicionalmente conhecida como ATIVO PERMANENTE, onde estão os Investimentos Permanentes (não temporários), o Imobilizado de Uso (Bens de Produção e de Arrendamento).
BENS INTANGÍVEIS ADQUIRIDOS
Por sua vez, são contabilizados como Bens Intangíveis (não palpáveis) aqueles Direitos Adquiridos (mediante pagamento), como por exemplo as FRANQUIAS, o FUNDO DE COMÉRCIO (adquirido) ou as Marcas e Patentes (adquiridas). Estes bens intangíveis, quando obtidas por prazos determinados, são amortizáveis no decorrer desse prazo. Mesmo no caso de compras em definitivo, pode ser efetuada a AMORTIZAÇÃO dos valores investidos em 10 anos.
Veja o que estabelece a NBC-TG-04 - Ativo Intangível
DIREITOS - VALORES A RECEBER, CONTAS A RECEBER E ESTOQUES
Simploriamente, podemos dizer que os Direitos são todas as Contas a Receber e os Estoques de Matérias-Primas, Produtos em Elaboração, Produtos acabados e Mercadorias para Revenda, incluindo-se nesse rol os investimentos temporários em Títulos e Valore Mobiliários.
Os Títulos e Valore Mobiliários podem ser tratados como Equivalentes de Caixa, porque podem ser negociados no Mercado de Capitais para obtenção de moeda circulante (dinheiro = capital de giro ou capital de movimento).
VALORES - DISPONIBILIDADES E EQUIVALENTES DE CAIXA
Além da Moeda Circulante no Brasil, entre os valores também estão as moedas estrangeiras, o ouro (Ativo Financeiro), o ouro bruto e os títulos públicos.
Os Títulos Públicos são geralmente adquiridos em leilão do Tesouro nacional (Tesouro Direto) ou por meio de OPERAÇÕES COMPROMISSADAS de Curto Prazo.
Essa Operações de Curto prazo são conhecidas como OVER NIGHT (investimentos com um dia útil de prazo), cujas operações são efetuadas no Mercado de Financeiro e de Capitais (Mercado de Balcão o Mercado de Balcão Organizado).