BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
OS ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES DE TRIBUTOS - EFEITOS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS
São Paulo, 18/04/2013 (Revisada em 20-02-2024)
SÃO NULAS AS OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
O Código Civil de 2002 em seu capítulo relativo à Invalidade do Negócio Jurídico (artigos 166 a 184) praticamente repetiu o contido no antigo Código Civil Brasileiro sobre a Simulação das Operações ou Negociações que são considerados NULAS. Contudo, de nada adianta declarar a nulidade de transações simuladas se o dinheiro foi internacionalizado em Paraísos Fiscais mediante a Blindagem Fiscal e Patrimonial, escondido em empresas fantasmas, que ninguém as consegue encontrar.
No artigo 50 do Código Civil lê-se:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Pouco tempo antes, a Lei Complementar 104/2001 acrescentou o parágrafo único no artigo 116 do Código Tributário Nacional em que se lê:
Art. 116.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
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