PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.110. DISPONIBILIDADES
1.118. Aplicações em Ouro (Revisada em 21-02-2024)
FUNÇÃO:
A conta registra os valores aplicados em ouro adquiridos nas Bolsas de Valores ou fora delas. Os diversos tipos de lingotes de ouro ativo financeiro adquirido nas Bolsas de Valores será contabilizado em subtítulo diferente do ouro bruto adquirido fora do mercado de capitais.
Sobre a conta Provisão para Oscilação dos Preços do Ouro, veja o texto sobre Avaliação e Contabilização nesta página.
De conformidade com o disposto na Lei 7.766/1989 o Ouro adquirido por intermédio de instituições do sistema financeiro ou nas Bolsas de Valores ou de Mercadorias e Futuros é considerado Ativo Financeiro = Valor Mobiliário, que deve ser contabilizado como Disponibilidade porque tem cotação diária no Mercado de Capitais.
A Aplicação em Ouro (Valor Mobiliário) está entre as Contas Obrigatórias no grupamento relativo às Disponibilidades.
Sobre a contabilização das quantidades das moedas estrangeiras, veja Contas de Compensação - Controle.
Veja o Esquema de Contabilização sobre Disponibilidades
SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupo das Disponibilidades deve ser subdivididos nas seguintes contas básicas:
CUSTOS E DESPESAS
As aquisições de ouro no mercado físico devem ser registradas pelo seu custo, nos subtítulos acima sugeridos que identifiquem suas características de quantidade, procedência e qualidade. As despesas de transporte, custódia, refino, chancela, impostos e outras inerentes ao ciclo operacional de negociação do metal, bem como de corretagem, devem ser lançadas como despesa porque nas posteriores avaliações ao preço de mercado os eventuais gastos agregados serão automaticamente contabilizados como despesas ou, pela diferença, como receitas.
CUSTÓDIA
O ouro adquirido nas Bolsas de Valores, representado por Certificados de Custódia, deve ficar custodiado nas respectivas Bolsas, que o manterá depositado em instituições financeiras.
O ouro adquirido fora das Bolsas de Valores deve ter sua pureza apurada por uma fundidora credenciada e depositado na respectiva Bolsa de Valores que a credenciou. Essa custódia deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO em Custódia - Ouro Físico Custodiado na Bolsa Mercantil e de Futuros em contrapartida com Custódia - Custódia de Ouro na Bolsa de Mercadorias e de Futuros.
INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO
O saldo das contas e a movimentação do ouro nos subtítulos da conta devem ser periodicamente inventariados e conciliados com os seus correspondentes, constantes dos respectivos extratos das instituições depositárias ou da apuração dos valores guardados no cofre da entidade.
Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as perdas, os ganhos e as demais movimentações pendentes de contabilização.
Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.
AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO
O saldo das aplicações em ouro, por ocasião dos balancetes e balanços, devem ser ajustados com base no seu valor de mercado para venda fornecido pelo Banco Central do Brasil. Alternativamente, pode ser contabilizado com base nas cotações das Bolsas de Valores em que seja negociado no mercado "spot" (físico).
Os saldos dos contratos de mútuo de ouro (ativos ou passivos) também devem ser avaliados dessa mesma forma.
As eventuais diferenças para mais ou para menos devem ser contabilizadas em PERDAS DE CAPITAL, quando devedoras, ou em GANHOS DE CAPITAL, quando credoras. Portanto, diante desse critério de atualização do valor do ouro em estoque, fica em desuso a conta Provisão para Oscilação dos Preços do Ouro.
O Banco Central do Brasil edita as normas para contabilização das operações com ouro pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que a citada autarquia é a nossa autoridade monetária. Assim sendo, essas normas expedidas para o SFN também devem ser observadas pelas demais entidades com ou sem fins lucrativos que tenham estoques de ouro.
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES