Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO (Revisada em 21/02/2024)

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO - LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    • Lei 6.404/76 - Lei das S/A
    • Lei 6.385/76 - Lei do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
    • Lei 4.728/65 - Lei do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
    • Lei 10.198/2000 - Lei da regulação, fiscalização e supervisão do Mercado de Capitais
  2. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
    • Constituição como Sociedade Anônima - Lei 6.404/76
    • Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Lei 6.385/76
    • Títulos e Valores Mobiliários negociáveis
  3. NORMAS CONTÁBEIS
    • Contabilidade das Sociedades por Ações
    • Lei das S/A - Lei 6.404/1976
    • RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
    • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • CVM - Normas Contábeis e de Auditoria

Veja também:

  1. NORMAS TRIBUTÁRIAS
    1. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Lucro Real
    2. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
    3. PIS - COFINS
  2. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO - LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro Nacional
  2. Lei 6.404/1976 - Lei das S/A
  3. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  5. Lei 10.198/2000 - Lei da regulação, fiscalização e supervisão do Mercado de Capitais

Veja também:

  1. Lei 6.385/1976 (artigo 28) - Obrigatoriedade do Intercâmbio de Informações entre Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência da Previdência Complementar. Estas duas últimas autarquias foram introduzidas pela Lei 10.303/2001.
  2. CTN - Código Tributário Nacional - Intercâmbio de Informações - artigos 194 a 200
  3. Lei Complementar 104/2001 - Flexibilização do Sigilo Fiscal - alterou o CTN - Código Tributário Nacional
  4. Lei complementar 105/2001 - Flexibilização do Sigilo Bancário
  5. Código Civil de 2002 - Escrituração - Sigilo Contábil
  6. Condições para a artificial existência das Sociedades Anônimas
  7. Contabilidade das Sociedades por Ações - Companhias Abertas
  8. A Liquidez no Mercado de Ações
  9. O Insider e as Bolsas de Valores
  10. Participações Societárias - Sociedades Especiais
  11. Avaliação da Situação Patrimonial de Conglomerado

As sociedades de capital aberto devem ser constituídas de conformidade com a Lei 6.404/1976, com suas alterações posteriores. Para que assim sejam, os lançamentos de ações dessas empresas devem ser registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Entidades atuantes no sistema financeiro também podem ser constituídas como Companhias Abertas (assim denominadas as sociedades de capital aberto pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976).

Mas, existe uma imperfeição na legislação vigente porque o artigo 61 da Lei 11.941/2009 estabeleceu que as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não devem observar as normas contábeis estabelecidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade nem pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, assim contrariando a Lei 6.404/1976 (adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, mediante a alteração de seus Capítulo XV). O citado texto legal contraria também o disposto no Código Civil Brasileiro quando se refere à Escrituração Contábil e contraria ainda a Lei 12.973/2014 que adaptou a Legislação Tributária às NBC. Portanto, aquele artigo 61 da Lei 11.941/2009 é totalmente inconstitucional, mas ninguém ousa argüir essa inconstitucionalidade, nem o CFC - Conselho Federal de Contabilidade e nem a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, ambas diretamente e indiretamente mencionadas pelo referido texto legal.

São consideradas como sociedades de capital aberto aquelas cujas ações podem ser subscritas pelo público em geral. A emissão das ações ordinárias ou preferenciais e também de debêntures, conversíveis em ações ou inconversíveis,deve ser registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 6.385/1976, onde estão delineadas as suas funções e as funções do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários.

Para que as ações sejam vendidas ao público, devem ser oferecidas por instituições financeiras, habilitadas de conformidade com a Lei 4.595/1964, e por entidades do sistema distribuidor, previsto na Lei 4.728/1965 nas seções:

  1. SEÇÃO II - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS
  2. SEÇÃO III - ACESSO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Ver também a Lei 10.198/2000,que dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo.

2. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

  1. Constituição como Sociedade Anônima - Lei 6.404/1976
  2. Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Lei 6.385/1976
  3. Títulos e Valores Mobiliários negociáveis

2.1. Constituição como sociedade anônima - Lei 6.404/1976

As sociedades por ações (antigamente chamadas de sociedade anônima) estão regidas pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). As regras para constituição das sociedades estão no Capítulo VII.

Como está previsto no art. 82, a constituição de companhia por subscrição pública (sociedade de capital aberto) depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada coma intermediação de instituição financeira (Ver INTRODUÇÃO).

2.2. Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Lei 6.385/1976

O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a) o estudo da viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b) o projeto do estatuto social;

c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Sobre o registro de companhia para negociações de seus valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão, ver a Instrução CVM 480/2009.

2.3. Títulos e Valores Mobiliários Negociáveis

Sobre a emissão de ações e demais papéis negociáveis pelas sociedades de capital aberto veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - AÇÃO. Veja também as definições sobre Valores Mobiliários.

3. NORMAS CONTÁBEIS

  1. Lei das S/A - Lei 6.404/1976
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  4. CVM - Normas Contábeis e de Auditoria

Veja também: Contabilidade das Sociedades por Ações

3.1. Lei das S/A - Lei 6.404/1976

As normas contábeis para as sociedade por ações estão previstas na Lei 6.404/76 - Capítulo XV. Porém, isto não significa que devam ser abandonadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. As NBC também estabelecem as regras sobre os procedimentos de auditoria e perícia, que são muito importantes principalmente para as sociedades de capital aberto.

Veja o índice do Capítulo XV da Lei das S/A:

CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - artigos 175 a 188

3.2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda

As sociedades de capital aberto estão obrigadas a efetuar a escrituração contábil de conformidade com as disposições do Código Civil Brasileiro, do Decreto-Lei 486/1969 e da Lei das S/A, sendo que esses dispositivos legais estão mencionados nos artigos 262 a 286 do RIR/2018.

3.3. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

Veja o índice das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:

  1. REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE CONTABILISTA
  2. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO  CONTABILISTA
  3. Apêndice I - A Contabilidade como Conhecimento
  4. Apêndice II - Princípios Fundamentais de Contabilidade
  5. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
  6. NORMAS DE CONTABILIDADE
    • Normas Técnicas
  7. NORMAS DE AUDITORIA
  8. NORMAS DE PERÍCIA CONTÁBIL

3.4. CVM - Normas Contábeis e de Auditoria

  1. Normas de Contabilidade
  2. Normas de Registro de Auditores Independentes


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.