CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO (Revisada em 21/02/2024)
SUMÁRIO
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO - LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
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As sociedades de capital aberto devem ser constituídas de conformidade com a Lei 6.404/1976, com suas alterações posteriores. Para que assim sejam, os lançamentos de ações dessas empresas devem ser registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Entidades atuantes no sistema financeiro também podem ser constituídas como Companhias Abertas (assim denominadas as sociedades de capital aberto pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976).
Mas, existe uma imperfeição na legislação vigente porque o artigo 61 da Lei 11.941/2009 estabeleceu que as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não devem observar as normas contábeis estabelecidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade nem pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, assim contrariando a Lei 6.404/1976 (adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, mediante a alteração de seus Capítulo XV). O citado texto legal contraria também o disposto no Código Civil Brasileiro quando se refere à Escrituração Contábil e contraria ainda a Lei 12.973/2014 que adaptou a Legislação Tributária às NBC. Portanto, aquele artigo 61 da Lei 11.941/2009 é totalmente inconstitucional, mas ninguém ousa argüir essa inconstitucionalidade, nem o CFC - Conselho Federal de Contabilidade e nem a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, ambas diretamente e indiretamente mencionadas pelo referido texto legal.
São consideradas como sociedades de capital aberto aquelas cujas ações podem ser subscritas pelo público em geral. A emissão das ações ordinárias ou preferenciais e também de debêntures, conversíveis em ações ou inconversíveis,deve ser registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 6.385/1976, onde estão delineadas as suas funções e as funções do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários.
Para que as ações sejam vendidas ao público, devem ser oferecidas por instituições financeiras, habilitadas de conformidade com a Lei 4.595/1964, e por entidades do sistema distribuidor, previsto na Lei 4.728/1965 nas seções:
Ver também a Lei 10.198/2000,que dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo.
2. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
2.1. Constituição como sociedade anônima - Lei 6.404/1976
As sociedades por ações (antigamente chamadas de sociedade anônima) estão regidas pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). As regras para constituição das sociedades estão no Capítulo VII.
Como está previsto no art. 82, a constituição de companhia por subscrição pública (sociedade de capital aberto) depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada coma intermediação de instituição financeira (Ver INTRODUÇÃO).
2.2. Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Lei 6.385/1976
O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo da viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Sobre o registro de companhia para negociações de seus valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão, ver a Instrução CVM 480/2009.
2.3. Títulos e Valores Mobiliários Negociáveis
Sobre a emissão de ações e demais papéis negociáveis pelas sociedades de capital aberto veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - AÇÃO. Veja também as definições sobre Valores Mobiliários.
Veja também: Contabilidade das Sociedades por Ações
3.1. Lei das S/A - Lei 6.404/1976
As normas contábeis para as sociedade por ações estão previstas na Lei 6.404/76 - Capítulo XV. Porém, isto não significa que devam ser abandonadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. As NBC também estabelecem as regras sobre os procedimentos de auditoria e perícia, que são muito importantes principalmente para as sociedades de capital aberto.
Veja o índice do Capítulo XV da Lei das S/A:
CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras
- artigos 175 a 188 3.2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda As sociedades de capital aberto estão obrigadas a efetuar a escrituração contábil de conformidade com as disposições do Código Civil Brasileiro, do
Decreto-Lei 486/1969 e da Lei das S/A, sendo que esses dispositivos legais estão mencionados nos
artigos 262 a 286 do RIR/2018. 3.3. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade Veja o índice das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade: