OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS (Revisada em 07/03/2024)
SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SUMÁRIO:
Veja também:
1. INTRODUÇÃO
A intenção desse roteiro de pesquisa e estudo é o de mostrar as principais normas de captação de recursos instituídas pelo Banco Central do Brasil para serem observadas pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional e também as normas de concessão de empréstimos e financiamentos com suas respectivas contabilizações e os principais artifícios utilizados como planejamento tributário.
Complementando as normas de captação de recursos, discorremos sobre o depósito compulsório e também serão mostradas as formas encontradas para evitar e para reduzir a sua incidência sobre os depósitos captados.
Serão abordadas as captações de recursos financeiros e as operações de empréstimos não só dos bancos comerciais como também das demais instituições do SFN, todas acompanhadas das suas respectivas contabilizações e normas operacionais.
Estabeleceremos tecnicamente as diferenças entre as operações das instituições financeiras e das empresas de "factoring". Comentaremos os demais segmentos não tradicionais que têm sido explorados pelas empresas de "factoring" em razão da inexistência de regulamentação específica.
Não deixaremos de discorrer sobre a captação de recursos de "não residentes" assim como da captação de recursos internos para depósitos no exterior e sobre a possibilidade de utilizá-los como forma de planejamento tributário.
Mostraremos as divergências existente entre as normas do Banco Central do Brasil e a Legislação Tributária no que se refere aos créditos de liquidação duvidosa.
As normas contábeis básicas sobre Operações de Crédito, Captação de Recursos e Cessão e Aquisição de Créditos estão no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. Veja a seguir o endereçamento das normas que deve ser lidas:
3.1. CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Veja as formas de captação pelas entidades não-financeiras (empresas e demais entidades com ou sem fins lucrativos):
As normas operacionais sobre a captação de recursos pelas instituições do SFN estão no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES:
NOTA DO COSIFE:
O MNI foi extinto pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Porém, o coordenador deste COSIFE, na medida do possível, vem mantendo a atualização do mesmo e com a necessária expansão mediante a colocação dos endereçamentos para as normas vigentes, que conformidade com os antigos temas abordados e com a inclusão de novos temas.
DEPÓSITOS - MNI 2-7
OUTRAS FONTES DE RECURSOS - MNI 2-8
REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - MNI 2-10
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - MNI 2-14
As operações compromissadas por recompra ou revenda de títulos e valores mobiliários também são formas de aplicação e captação de recursos. Veja também Operações com Títulos de Renda Fixa.
3.2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
As normas operacionais das operações de crédito também estão no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES:
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
MNI 2-3 - Empréstimos e Financiamentos Diversos
MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil
MNI 2-5 - Financiamentos Habitacionais
MNI 2-6 - Contingenciamento do Crédito
3.3. CESSÃO E AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS
Veja no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES as normas para Cessão e Aquisição de Créditos. Veja no MNI 2-1-4 - Cessão e Aquisição de Créditos.
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários os títulos que podem ser negociados nas cessões e aquisições de créditos.
3.4. OPERAÇÕES DE FOMENTO COMERCIAL (FACTORING)
As empresas de Fomento Comercial ou Fomento Mercantil, internacionalmente conhecidas como FACTORING, realizam transações de cessão e aquisição de créditos em definitivo (sem coobrigação do comprador e do vendedor).
Veja as principais características das empresas de Fomento Comercial (FACTORING), que são considerada instituições do SFN apenas pela Lei Complementar 105/2001 que trata do chamado de Sigilo Bancário.
3.5. OUTRAS NORMAS OPERACIONAIS DO SFN
Ainda no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES estão outras normas operacionais que podem ser utilizadas como complementares às operações de captação de recursos e de empréstimos e financiamentos. Veja no MNI 2-1 - Disposições Especiais.
4.1. Contabilização da Provisão para Devedores Duvidosos
Regra Fiscal
As Provisões para Devedores Duvidosos (PDD) ou Provisões para Créditos de Difícil Liquidação não são dedutíveis para efeito do Cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Sobre o Lucro Líquido. Portanto, o seu valor deve ser adicionado ao LALUR para efeito do cálculo do lucro tributável.
Mas, foi criada nova regra fiscal para dedução das Perdas no Recebimento de Créditos, que está consolidada no RIR/2018 (endereço indicado).
A partir de 2007, com as alterações feitas na Lei 6.404/1976 por outras leis aprovadas pelo congresso Nacional, ela foi adaptada ao contido nas NBC (Normas Brasileiras de Contabilidade). Então, foi criada no grupamento do Patrimônio Líquido a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, Nesta devem ser contabilizadas todas a despesas não dedutíveis para efeito do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Por sua vez, também devem ser lançadas na mesma conta Ajustes de Avaliação Patrimonial as eventuais Receitas Não Tributáveis.
Obviamente, todos esses ajustes que não afetam o Lucro Tributável devem ser lançados no e-LALUR e no e-LACS.
Em síntese, partindo-se do Lucro Líquido (Contábil = Demonstração do Resultado do Exercício) será determinado o chamado de LUCRO REAL (Lucro Tributável). A esse Lucro Líquido (resultado do exercício)serão adicionados os Custos e Despesas Não Dedutíveis e serão deduzidas as Receitas não Tributáveis.
Os valores a serem adicionados e os a serem deduzidos, podem ser obtidos na citada conta Ajustes de Avaliação Patrimonial. Por fim, com base nesses dados é efetuada a Demonstração do Lucro Real.
Assim, os valores que estiverem em Ajustes de Avaliação Patrimonial apenas afetarão o Patrimônio Líquido, sem afetar o Lucro Tributável. Dessa forma, não mais precisaria existir o e-LALUR e o e-LACS, mesmo porque o contido nos livros e registros contábeis devem ser remetidos ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Assim sendo, o sistema de processamento de dados da Receita Federal poderia buscar automaticamente esses dados nos arquivos eletrônicos remetidos ao SPED.
Porém, como não existe oficialmente o quadro de contadores (auditores e peritos contábeis) nos órgãos dos Três Poderes da Nação (a exemplo da existência do quadro de advogados na AGU - Advocacia Geral da União) em tese não existem profissionais legalmente habilitados para que (de acordo com o disposto no Código Civil e no Código de Processo Civil) sejam os responsáveis pela análise desses dados constantes dos arquivos eletrônicos recebidos pelo SPED.
Regra do Banco Central
As regras instituídas pelo Banco Central estão no COSIF 1.6.2.- Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
4.2. Esquemas de Contabilização
Veja os Esquemas de contabilização a seguir: