TRANSFORMAÇÃO, CONTINUAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Definições, Legislação e normas (Revisado em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INCORPORAÇÃO
1.1. DEFINIÇÃO
Incorporação é o ato em que uma empresa absorve o patrimônio de outra que juridicamente se extingue. Ou seja, o balanço patrimonial da incorporada é absorvido pela incorporadora que soma ao seu patrimônio os bens, direitos e valores do ativo da incorporada e as obrigações existentes no seu passivo.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em linguagem culta (douta), na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Também se define como incorporação a "aquisição de uma ou mais empresas por outra, em que a compradora (incorporadora) não perde a sua identidade. As que foram adquiridas deixam de existir".
1.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
1.3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO - RIR/2018 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33, parágrafo único).
2. FUSÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Na fusão há a extinção das sociedades que se unem. É feita a consolidação de seus balanços patrimoniais para formação de uma nova entidade, que ficará com o somatório dos bens das extintas e a as sucederá nos direitos e obrigações.
Também se define que a fusão acontece quando todas as empresas envolvidas perdem a sua identidade (extinguem-se) para formação de uma nova empresa, mediante a consolidação de suas demonstrações contábeis.
2.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
2.3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO - RIR/2018 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33, parágrafo único ).
3. CISÃO
3.1. DEFINIÇÃO
A cisão acontece quando parte ou a totalidade do patrimônio de uma empresa é entregue a um ou mais de seus sócios, que se retiram ou não da sociedade. Esse patrimônio cindido é utilizado para constituição de uma ou mais entidades, podendo a empresa cedente do patrimônio extinguir-se ou não.
3.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
3.3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO - RIR/2018 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33, parágrafo único ).
4. TRANSFORMAÇÃO E CONTINUAÇÃO
4.1. DEFINIÇÃO
A transformação acontece quando a atividade de firma individual extinta passa a ser explorada pelo espólio (herdeiros), mediante a constituição de nova empresa sob nova denominação social. Também pode ser explorada mediante a constituição de nova firma individual quando o herdeiro for um só. Em ambos os casos, os bens serão absorvidos pela nova empresa, que assumirá também os direitos e as obrigações da extinta.
A continuação acontece quando a atividade de uma sociedade passa a ser explorada por qualquer sócio remanescente, sob a mesma ou nova razão social, que a continuará administrando como se não houvesse alteração da sociedade.
4.2. LEGISLAÇÃO
4.3. Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).
5. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
5.1. DEFINIÇÕES
5.1.1. DISSOLUÇÃO
A dissolução geralmente acontece por deliberação dos sócios da empresa. Neste caso, o seu patrimônio, depois de pagos os passivos e realizados financeiramente os ativos, são distribuídos aos sócios na proporção de suas participações no capital social. Sempre há a possibilidade dos sócios receberem sua parcela em bens e/ou direitos remanescentes. A subsidiária integral, apesar de ter um único sócio pessoa jurídica, é dissolvida por deliberação do acionista controlador, que detém a totalidade do seu capital.
5.1.2. EXTINÇÃO
No passado a extinção ocorria no caso da entidade jurídica ser Firma Individual (atualmente denominada como Empresário pelo Código Civil de 2002 e identificada como Empresa Individual pela Legislação Tributária).
A Firma Individual torna-se extinta com a morte do seu titular. Os herdeiros, para continuarem com atividade empresarial, deviam constituir uma nova empresa. Porém, para evitar o transtorno da constituição de uma nova empresa pelos herdeiros, a legislação foi modificada.
A Lei Complementar 128/2008, que também alterou o Código Civil Brasileiro de 2002, estabeleceu a possibilidade de transformação da empresa individual em sociedade empresária mediante a entrada de um sócio ou de vários sócios (que podem ser os herdeiros do falecido, entre outras pessoas da mesma família ou outras não relacionadas).
Veja informações complementares no texto sobre Firma Individual.
5.1.3. LIQUIDAÇÃO
A liquidação pode acontecer de forma:
5.1.3.1. A liquidação ordinária é aquela decidida pelos cotistas ou acionistas da entidade ou por ato do poder legislativo/executivo no caso de sociedades anônimas de economia mista:
5.1.3.1.1. A Liquidação Ordinária de Sociedades Personificadas (Sociedade por Quotas) é regulada pelo Código Civil Brasileiro.
5.1.3.1.2. A Liquidação Ordinária de Sociedades Anônimas é regulada pela Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
5.1.3.1.3. A Liquidação Ordinária de Sociedades de Economia Mista é também regulada pela Lei das Sociedade Anônimas porque a constituição desse tipo de empresa está prevista nessa lei.
5.1.3.1.4. A Liquidação Ordinária de Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional pode ser promovida por deliberação de seus sócios ou acionistas ou por deliberação do Banco Central do Brasil, quando de apresentem as condições estipuladas no MNI 1-1-1 na parte que se refere ao Cancelamento da Autorização para Funcionamento.
Veja as perguntas e respostas sobre Liquidação Ordinária.
5.1.3.2. A liquidação judicial é decretada pela justiça, geralmente em razão da falência da empresa, quando a liquidação será regulada pela Lei de Falências. A falência ocorre nos casos de insolvência da empresa, ou seja, quando esta não tem recursos financeiros ou patrimoniais para saldar seus débitos.
A falência é a execução coletiva do devedor comerciante, determinada pela justiça a pedido dos credores, à qual concorrem estes e todos os demais credores, e que tem por fim transformar em dinheiro o patrimônio disponível, vendendo bens, recebendo os créditos, que são utilizados para saldar o passivo, mediante rateio, observadas as preferências legais.
Antes da decretação da falência, há a possibilidade da antiga "concordata" (atual Recuperação Judicial), que é um benefício concedido por lei à pessoa jurídica insolvente, e de boa-fé, para evitar ou suspender a declaração de sua falência, ficando ele obrigado a liquidar suas dívidas segundo for estipulado pela sentença judicial que concede o benefício.
5.1.3.3. A liquidação extrajudicial é decretada por órgão do poder executivo e geralmente acontece naquelas empresas que dependem de autorização governamental para funcionar. No caso do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro a liquidação extrajudicial é decreta pelo Banco Central do Brasil com base nos termos da Lei 6.024/1974.
5.2. LEGISLAÇÃO
Devolução de Capital em Bens e Direitos - art. 236 do RIR/2018
Devolução do Patrimônio de Entidade Isenta - art. 237 do RIR/2018