DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VIII -
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 446 ao art. 461)
Seção III - Disposições Transitórias (do art. 456 ao art. 461)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Subseção I - Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art.456. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período - base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, e Lei 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos - calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo devedor;
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano - calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
§1º A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano - calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.
§2º O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano - calendário de 1992.
Art.457. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano - calendário de 1993 (Lei 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei 9.249, de 1995, art. 6º).
§1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano - calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano - calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção II - Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art.458. Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período - base de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano - calendário de 1993.
§1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 456.
§2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período - base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos - base encerrados de 1990 até o ano - calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.
§3º O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano - calendário de 1993.
§4º Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos - calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III - Disposições Diversas
Art.459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor) -, acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620) -, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.
Subseção IV - Correção Especial do Ativo Permanente
Art.460. A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei 8.200, de 1991, art. 2º, §§4º e 5º).
§1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei 8.200, de 1991, art. 2º, §§3º e 5º).
§2º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art.461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.