DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (do art. 418 ao art. 445)
Seção I - Ganhos e Perdas de Capital (do art. 418 ao art. 433)
Subseção VII - Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão (art. 430)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Ganhos e Perdas de Capital.
O artigo 34 do Decreto-lei 1.598/1977 foi REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014.
Continua em vigor o artigo 6º da Lei 9.249/1995 citado nos §§ 1º e 2º do artigo 430 do RIR/1999 a seguir.
Veja NOTA DO COSIFE ao final desta página.
Art.430. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 34): (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos; (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado. (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
§1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 34, §1º): (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
§2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 34, §2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
NOTA DO COSIFE:
O § 2º do artigo 34 do Decreto-lei 1.598/1997 foi REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela alínea "i" do item III do artigo 117 da Lei 12.973/2014)
No artigo 6º da Lei 9.249/1995 lê-se:
Art. 6º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.