Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA


INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO

TRANSFORMAÇÃO, CONTINUAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (Revisado em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO
  2. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  3. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE POR AÇÕES (antigas Sociedades Anônimas)
  4. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE POR QUOTAS
  5. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DO SFN - Sistema Financeiro Brasileiro

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO

Em 29/01/2007 estudante universitário formulou a seguinte questão:

Uma sociedade de economia mista em processo de liquidação ordinária é obrigada a contratar os serviços de auditoria contábil independente?

2. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A constituição das sociedades de economia mista está prevista no artigo 235 da Lei das Sociedades por Ações. A Lei 6.404/1976 menciona que as Sociedade de Economia Mista devem ser constituídas por deliberação do Poder Legislativo. Este, por sua vez, sempre dá ao Poder Executivo a competência legal de expedir Decreto para estabelecer os estatutos sob os quais operará a sociedade legalmente constituída.

Se no estatuto da entidade de economia mista (baixado por decreto do poder executivo), ou na lei que a criou, estiver estipulada a obrigatoriedade de utilização dos serviços de auditoria independente, estes devem continuar durante o processo de liquidação ordinária, salvo se o ato que determinou esse tipo de liquidação o dispensar.

Se a entidade de economia mista for sociedade de capital aberto ou companhia aberta, segundo o disposto no artigo 22 da Lei 6.385/1976, estará sujeita às determinações da CVM - Comissão de Valores Mobiliários que, com base na mencionada lei, exige a publicação de demonstrações contábeis acompanhadas de parecer dos auditores independentes.

Mas, diante da liquidação ordinária decretada, a CVM deve ter cancelado o seu registro da sociedade de economia mista como sociedade de capital aberto.

Depois das alterações efetuadas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as grandes empresas ficaram obrigadas a publicar suas Demonstrações Contábeis, que obviamente devem ser vistoriadas por auditores independentes.

Contudo, diante da liquidação ordinária decretada, no caso em questão provavelmente haverá a necessidade do acompanhamento do Tribunal de Contas ou da Controladoria Geral ambos da União ou dos pertinentes Estados ou Municípios, conforme o caso.

Veja nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade as NBC-TA que se referem aos procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Independentes.

Ver também a antiga NBC-T-15 - Combinação de Negócios que se refere à Incorporação e à  Fusão de empresas, entre outros aspectos.

Veja ainda os itens 47 a 50 da NBC-TG-13 que apresentam considerações sobre a Adoção Inicial do disposto na legislação que alterou a Lei 6.404/1976 a partir de de 2007.

A partir de 2007 passou a vigorar a NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, que sofreu algumas alterações no decorrer do tempo até os dias de hoje, conforme está explicado as endereçada página.

3. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE POR AÇÕES

A liquidação das demais sociedades por ações (antigas sociedades anônimas) que não tenham a participação governamental será deliberada pelos órgãos da companhia (Assembleia Geral), de conformidade com o previsto na Lei das Sociedades por Ações a partir do artigo 208 da Lei 6.404/1976.

Como as sociedades por ações devem ter um Conselho Fiscal, este pode (e deve) utilizar como assessores especializados os auditores independentes. Veja o texto intitulado Governança Corporativa, que também se refere à constituição do Comitê de Auditoria.

Ou seja, devem estar conjugados à Governança Corporativa o Comitê de Auditoria e a Auditoria Interna. A esta pode estar subordinado um serviço de gerenciamento de controles internos e de riscos legais e de liquidez que ficou conhecido como Compliance Office.

O Poder Legislativo determinou no Código Civil de 2002 que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, já que que o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de ações e dos demais títulos representativos de participações societárias ao portador. Assim, a Lei 6.404/1976 não mais pode ser tida como Lei das Sociedades Anônimas e, sim, como Lei das Sociedades por Ações. A Lei 8.021/1990 também proibiu a realização de quais operações financeiras sem a identificação das partes envolvidas.

4. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE POR QUOTAS

No Código Civil Brasileiro estão os procedimentos que devem ser observados pelo liquidante, quando se tratar de sociedade por quotas.

Como o Código Civil menciona que os cotistas devem aprovar o Balanço e as contas apresentadas pelo liquidante, se houver dúvidas, provavelmente os cotistas solicitarão o auxílio da auditoria independente. Mas, isto não está previsto no Código Civil.

Ver também as antigas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes à época em a questão aqui discutida foi formulada, especialmente a NBC-T-15 - Combinação de Negócios que se refere à Incorporação e à  Fusão de empresas, entre outros aspectos.

Veja ainda os itens 47 a 50 da NBC-TG-13 que apresentam considerações sobre a Adoção Inicial do disposto na legislação que alterou a Lei 6.404/1976 a partir de de 2007.

A partir de 2007 passou a vigorar a NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, que sofreu algumas alterações no decorrer do tempo até os dias de hoje, conforme está explicado as endereçada página.

5. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DO SFN

As instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, no caso em que seja deliberada a liquidação ordinária, devem comunicar o fato ao Banco Central do Brasil de conformidade com as normas consolidadas no MNI 1-1-1 na parte que se refere ao Cancelamento da Autorização para Funcionamento. Esse tipo de liquidação também deve ser autorizada pelo Banco Central nos casos previstos nesse mesmo MNI 1-1-1.

O Banco Central do Brasil exige, com raras exceções, que as entidades por ele autorizadas a funcionar mantenham suas operações e demonstrações contábeis vistoriadas por auditores independentes, de conformidade com o descrito no MNI 2-1-20 - Auditoria Independente e no COSIF 1.34 - Auditoria.

Nos casos de Intervenção ou Liquidação Extraordinária decretada pela mencionada autarquia federal com base na Lei 6.024/1974 e no Decreto-Lei 2.321/1987, a auditoria independente era dispensada porque a função passava a ser exercida por auditores do Banco Central. Como não mais existe o cargo de auditor (contador) no Banco Central, provavelmente será contratado o trabalho de auditor (pessoa física) ou de empresa de auditoria independente.

Veja também o roteiro de pesquisa e estudo sobre Contabilidade Forense que é especialmente praticada em auxílio aos entes do Poder Judiciário conforme passou a determinar o Código de Processo Civil de 2015.



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