CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS É INERTE COM EMPRESAS CORRUPTORAS
COMPANHIAS ABERTAS - FLAGRADOS, SEUS ADMINISTRADORES CONTINUAM HABILITADOS
São Paulo, 21/12/2020 (Revisada em 08/07/2024)
Governança Corporativa - Liberdade Econômica para Inescrupulosos, Autorregulação dos Mercados, Privatização, Terceirização - Sonegação Fiscal - Falta de Arrecadação Tributária, Déficit Orçamentário, Desemprego - Inadimplência, Risco Sistêmico, Incapacidade de Gerenciamento das Políticas Econômica, Monetária, Fiscal - PIX - Open Banking - Sistemas Digitais - Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma = Blindagem Fiscal e Patrimonial com Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais. Corrupção, Lobistas Corruptores, Fraudes em Licitações Públicas, Especulação nas Bolsas de Valores = Cassino Global. Recessão, Depressão. Miséria, Fome, Criminalidade.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Américo G Parada Fº: Fiscalizador (Contador, Auditor ou Perito Contábil) é Agente do Estado; não é Serviçal do Governante de Plantão. Supervisionar é abster-se de Fiscalizar; Liberdade Econômica é sinônimo de "Terra Sem Lei" e de "Anarquismo Institucional" = Privatização, Terceirização e Concessão do Patrimônio Nacional a amigos e correligionários = Apadrinhados = Desfalque.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Diante da importante matéria publicada em 11/12/2020 pelo JOTA.INFO - Opinião e Análise, intitulada CVM é inerte no trato de empresas corruptoras ... - Flagrados em irregularidades, administradores continuam habilitados a trabalhar em empresas de capital aberto, redigida por Renato Chaves (que é Mestre em Ciências Contábeis pela UFRJ e mantém o Blog da Governança, com postagens semanais sobre o tema, o coordenador deste COSIFE não poderia deixar de acrescentá-la à sua coletânea particular, aberta ao público de modo geral.
No primeiro parágrafo de seu citado texto, Renato Chaves escreveu:
"Causa estranheza e indignação notar que os crimes praticados em gabinetes e palácios não merecem apuração do regulador responsável pelo “local de nascedouro” do crime, a origem do dinheiro – as empresas listadas".
Em seguida o referido articulista coloca várias questões nas quais ficou patente que as investigações não surtiram o efeito desejado pelos verdadeiros cidadãos brasileiros, aqueles cumpridores de seus deveres cívicos e profissionais.
2. A IMPUNIDADE DOS ADMINISTRADORES DE EMPRESAS CORRUPTORAS
Sobre a impunidade de administradores das sociedades de capital aberto, o articulista escreveu:
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem que ir fundo nessas apurações, pois alguém que conhece minimamente o mercado acredita que os acionistas controladores não sabiam de nada? Raposas velhas, em alguns casos empreiteiros com mais de 30 anos na praça, não controlavam nada? Então os conselheiros serão processados por negligência, artigo 158 do Código Penal neles?
E continua:
[É] importante notar que, via de regra, a propina paga [CAIXA DOIS = sonegação fiscal] trouxe vantagens [enormemente] competitivas para essas empresas [corruptoras], com aumento de seus resultados [operacionais contabilizados no exterior] e, consequentemente, [geraram] crescimento nos bônus [gratificações concedidas] a administradores criminosos.
Mais adiante, o professor Renato Chaves enfatiza:
Outro dia ouvi um importante advogado criminalista demonstrar preocupação com o que chamou de cultura do “punitivismo” no Brasil. Pode até ser que em outras esferas isso esteja acontecendo, mas o que vemos no nosso combalido mercado de capitais é a cultura da impunidade ampla, geral e irrestrita.
A bem da verdade, precisamos adicionar ao transcrito que as apurações de irregularidades contábeis (financeiras e operacionais) devem ser feitas por profissionais devidamente habilitados, conforme estabelece o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. Esses profissionais devem ser contadores, auditores ou peritos contábeis devidamente cadastrados nas regionais do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Veja em Contabilidade Forense.
Nem o TCU - Tribunal de Contas da União tem a obrigatoriedade de contratar profissionais da contabilidade. Os demais órgãos federais, estaduais e municipais de controle (fiscalização ou "supervisão") também não são obrigados a contratar tais profissionais qaulificados. Não existe a carreira de CONTADOR no serviço público. A CVM foi constituída como órgão público (autarquia), assim como as demais agências reguladoras em suas respectivas áreas de atuação. Todos esses órgãos existem para fiscalizar as empresas e regulamentar as operações em suas respectivas áreas de atuação, de conformidade com a legislação em vigor.
Para que não haja a devida punição (ou combate) à criminalidade empresarial, foi sancionada a Lei chamada de Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Ou seja, somente os falsos "Representantes do Povo" declararam-se incompetentes para bem administrar o Patrimônio Nacional.
Por sua vez, os grandes auditores independentes (que não relatem irregularidades encontradas) não são punidos porque os mais importantes (deles) estão estabelecidos em paraísos fiscais. Em razão disto são intocáveis. Escritórios de auditoria (por eles controlados) estão por todos os países, tal como também fazem as empresas chamadas de multinacionais ou transnacionais. Trata-se de CARTEL internacional encarregado de manter um sistema de NEOCOLONIALISMO PRIVADO em todos os países, inclusive dos tidos como ricos e desenvolvidos. Essa é a NOVA ORDEM MUNDIAL. Manda quem pode (porque tem dinheiro) e obedece quem tem juízo (para não ser colocado no ostracismo).
Segundo o Dicionário Aulete, na Grécia Antiga acontecia o inverso. Havia o banimento político, em que era condenada por dez anos (de inelegibilidade) a pessoa que, por excesso de influência, pudesse ameaçar a liberdade pública. Mas, esse significativo detalhe, encravado na história do Direito Romano, os legalistas de hoje abstiveram-se de estudar ou de colocar em prática.
3. NOTA DO COSIFE SOBRE LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES
A Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários que depois foi alvo de algumas alterações no decorrer dos anos. A Lei estabelece qual deveria ser a competência daquela autarquia federal, quase sempre comandada (dirigida) por agentes do Mercado de Capitais, muitos dos quais, durante seus respectivos mandatos, agiram quase sempre em favor de seus pares, de desonestos especuladores e, quase nunca, em favor dos incautos investidores ludibriados. Tais agentes do mercado são partidários do "SALVE-SE QUEM PUDER".
Ainda em complementação ao escrito pelo Professor Renato Chaves, o coordenador deste COSIFE gostaria de acrescentar que a Lei 7.913/1989 teve como intuito atribuir à CVM a obrigação de investigar e denunciar irregularidades praticadas no Mercado de Capitais que provocassem prejuízos aos investidores que direta ou indiretamente foram lesados pelos dirigentes e controladores de companhias abertas, além de também penalizar os agentes do MERCADO que se envolvessem nas falcatruas diuturnamente praticadas no âmbito de atuação da chamada de INICIATIVA PRIVADA. Mas, essa citada Lei nunca constou do site da CVM.
Em razão da existência de muitos atos e fatos com tais características (desabonadoras de seus praticantes), neste COSIFE existe uma página-índice com alguns endereçamentos para textos com relatos sobre FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES apurados por fiscalizadores, o que resultou na alteração da legislação e das normas regulamentares vigentes desde 1986.
Em razão dessas irregularidades constatadas pelos antigos AUDITORES DO BANCO CENTRAL (quadro extinto no final da década de 1980), foram aprovadas as seguintes leis (entre outras):
Veja as demais leis relativas ao SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro em:
4. A CRIAÇÃO DA CVM COMO ÓRGÃOS FISCALIZADOR
Antes da existência da CVM, as instituições do Mercado de Capitais e as Companhias Abertas eram fiscalizadas pelas Bolsas de Valores, que tinham um departamento de auditoria com a finalidade de fiscalizar a atuação dos corretores participantes e para análise dos pareceres expedidos pelos auditores independentes das companhias abertas.
Em parte a CVM foi criada para absorver determinadas funções que antes eram do Banco Central do Brasil (nova denominação dada pela Lei 4.595/1964 à antiga SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito). Também foi criada para substituir as referidas funções das Bolsas de Valores como responsável da fiscalização do Mercado de Capitais. A CVM ainda substituiu o Banco Central na incumbência de cadastrar os Auditores Independentes que atuassem nos Mercados Financeiro e de Capitais.
A qualificação e o cadastramento de auditores e peritos contábeis passou definitivamente a ser incumbência do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, embora não tenha sido revogada essa antiga incumbência legal da CVM que ainda consta (erroneamente) na Lei 6.385/1976.
Embora exista vasta legislação punitiva, conforme nos alertou o Professor Renato Chaves e também tem alertado o coordenador do COSIFE em vários textos publicados, a desordem administrativa em algumas autarquias vem acontecendo por mero descaso de quem deveria ou poderia agir.
Ao contrário do esperado pelos trabalhadores, servidores de diversos segmentos governamentais são favoráveis ao irredutível Direito de Liberdade Econômica dos membros da INICIATIVA PRIVADA do qual se beneficiam os mais "espertos" ou aqueles que tenham muito dinheiro para contratação de importantes consultores que também agem com o auxílio de LOBISTAS.
5. ARTIMANHAS PARA REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DO CFC
Em razão dessa máxima esperteza dos AGENTES DO MERCADO, a Lei 10.303/2001 criava no âmbito da CVM um Comitê de Padrões Contábeis. Porém, o pretendido intento foi vetado pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, porque essa era uma das funções do CFC - Conselho Federal de Contabilidade desde 1946.
Mesmo assim, a Lei 11.638/2007 foi sancionada e continua a vigorar com graves falhas. Veja os Comentários do COSIFE sobre essas falhas.
Outra impropriedade legal está no artigo 61 da Lei 11.941/2009. Veja os Comentários do COSIFE sobre tal impropriedade, visivelmente inconstitucional, que ninguém ousa arguir.
Por sua vez, uma Deputada Federal gaucha (depois governadora daquele Estado) redigiu Projeto de Lei 7.166/2002 que transferia para os Economistas diversas das tradicionais funções dos Contadores, especialmente a de AUDITORIA e PERÍCIA CONTÁBIL na esfera judicial e extrajudicial, inclusive na esfera aduaneira de comércio exterior. O texto NÃO foi aprovado durante o seu exame preliminar na CCJC - Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Entretanto, a Lei 10.303/2001 alterou a Lei 6.385/1976 para que a CVM absorvesse a fiscalização dos Fundos de Investimentos que antes estavam sob a fiscalização dos auditores do Banco Central do Brasil. Aproveitando a ocasião, pela referida Lei foi incluído na Lei 6.385/1976 um capítulo com redação semelhante à existente na Lei 7.913/1989.
6. CONCLUSÃO
Portanto, existe a legislação para que a CVM possa plenamente agir na qualidade de órgão governamental fiscalizador e regulamentador das operações cursadas no Mercado de Capitais. Falta competência técnica (aos seus administradores) para aplicá-la ou falta vontade política para essa aplicação.
Por isso, muitos querem a Privatização ou Terceirização da Fiscalização, principalmente na esfera municipal. Algo impossível por ser a fiscalização um dever do ESTADO, segundo o CTN - Código Tributário Nacional, assim como também é impossível a Privatização ou Terceirização dos Presídios. Só os Agentes do Estado têm o Poder de Fiscalizar, Julgar e Punir.