PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO INFRINGE À LEI
OUTRAS FORMAS QUE NÃO INFRINGEM A LEI
APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Veja também: Contabilidade Fiscal e Tributária
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A Redução de Custos pode ser obtida de várias formas, entre elas destacamos:
1.1. TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização pode reduzir a carga tributária nas empresas. Neste caso, generalizamos como carga tributária também os encargos trabalhistas e previdenciários.
Ver os textos sobre:
1.2. Instalar a Empresa em Municípios ou Estados em que a tributação seja menor
É comum encontrarmos empresas que constituem filiais nos Estados e Municípios onde a tributação é menor. Não há nada de ilegal nesse procedimento.
Porém, em muitos casos "lá" são emitidas apenas as notas fiscais. Os produtos continuam sendo fabricados e vendidos pela sede da empresa, assim como os serviços continuam a ser prestados na matriz, que está em outra localidade. Isto é crime. É falsificação material e ideológica da tributação e de seus comprovantes, crime esse previsto no artigo 7º do Decreto-lei 1.598/1977, constante do RIR/2018. Este é o tipo de Planejamento que infringe à lei, ou seja, isso é ilegal, criminoso.
Clique em Com Impostos para ver de que forma podem ser obtidos esses benefícios.
1.3. Exportar ou Importar através de portos que cobrem menores taxas e impostos
Além da menor cobrança de taxa portuárias, deve ser levado em conta também as alíquotas do ICMS e os seus prazos de recolhimento. Neste caso, quando os portos forem distantes, deve-se levar em conta também os custos de transporte da mercadoria.
2. APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Legislação sobre Imunidade, Isenção e Não Incidência - RIR/2018 - Disposições Gerais
2.1. IMUNIDADES
2. ISENÇÕES
Ver também Contabilidade do Terceiro Setor
3. LUCRO INFLACIONÁRIO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS:
LEGISLAÇÃO = LUCRO INFLACIONÁRIO
3.1. COMENTÁRIOS
O Jornal do CRC-RJ e REVISTA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE tem publicado artigos do Prof. A. Lopes Sá sobre o Lucro Inflacionário, em que são demonstrados os meios legais de reduzi-lo. Dentre os meios legais de reduzir o lucro inflacionário destacava:
a) - a venda de bens do permanente, que podem ser repassados para empresas ligadas com menor índice de imobilizações;
b) - a locação de bens (arrendamento mercantil/"LEASING") em lugar da compra ou venda de parte dos bens existentes para uma empresa de arrendamento mercantil, alugando-os imediatamente;
c) - o aumento do Patrimônio Líquido mediante o aumento de capital ou a obtenção de contribuições dos subscritores (ágio no lançamento de ações novas).
O lucro inflacionário pode ser evitado mediante a aquisição dos bens de produção por arrendamento mercantil (“leasing”), porque dessa forma o bem não constará do Ativo Permanente da empresa. Outra forma de evitar o Lucro inflacionário, é vender para uma instituição arrendadora o imóvel por acaso existente no Ativo Permanente e imediatamente arrendá-lo. Nestes casos, há lucro inflacionário porque o imóvel foi comprado a prazo e ainda não foi totalmente pago. Será pago com lucros futuros, visto que a empresa não tinha patrimônio líquido suficiente. Então, para que possa ser vendido o imóvel para arrendadora é necessário quitar a dívida.
Embora grandes mestres da contabilidade e do direito tenham escrito contra a tributação do lucro inflacionário, discordamos desse ponto de vista.
O lucro inflacionário só existe nos casos em que empresa teve de fato lucro com o excesso de imobilizações em relação ao seu patrimônio líquido. Dizemos isso porque, para que haja lucro inflacionário é necessário que sejam corrigidos os bens do PERMANENTE e não sejam corrigidos os empréstimos para obtê-los.
Evidentemente que numa época de alta inflação, ninguém conseguiria um empréstimo sem o pagamento dos juros e da correção monetária. A correção do empréstimo gera uma despesa imediata e a correção do imobilizado gerava uma receita para apropriar em exercícios futuros, logo, de fato havia uma receita a tributar. Acontece que, na maioria dos casos em que há lucro inflacionário, a receita de correção do PERMANENTE é menor do que as despesas geradas pelo financiamento dos bens imobilizados. Analisando os balanços de algumas empresas que se enquadram nessa situação, podemos ver que parte ou a totalidade dos empréstimo não foram obtidos na rede bancária, mas de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não.
Se o dinheiro para compra do bem foi obtido de outra ou outras pessoas jurídicas ligadas ou não, sem juros e sem correção monetária, é possível que a outra (cedente) tenha obtido o dinheiro num banco. Neste caso estará gerando despesa e não estará gerando receita. Logo, está pagando menos imposto de renda. A tomadora do empréstimo (cessionária) não gera despesa sobre o empréstimo (não paga juros nem correção), mas gera receita para tributação futura (lucro inflacionário). Esse exemplo é um simples caso de Planejamento Tributário com postergação do imposto a pagar. Porém, a fiscalização poderia impugnar a prática tendo em vista que estaria havendo a manipulação e a transferência de resultados entre as empresas.
A outra forma é esquentar, com empréstimo obtido, recursos informais oriundos de receitas não lançadas (vendas sem a emissão de notas fiscais, por exemplo), o que, se apurado pela autoridade fiscalização, poderia gerar Auto de Infração com pesadas multas.
Com a redução da alíquota incidente sobre o lucro inflacionário as empresas que o possuem estão pagando menos imposto do que as outras, que nunca o tiveram.
3.2. LUCRO INFLACIONÁRIO - ANTES DE 1998
A postergação do pagamento do imposto de renda sobre o saldo credor da correção monetária do balanço ("lucro Inflacionário") está prevista no RIR/1999.
Destaques:
3.3. LUCRO INFLACIONÁRIO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 1998
Em várias ocasiões a legislação tributária ofereceu incentivo ao pagamento antecipado do imposto de renda incidente sobre o lucro inflacionário das empresas.
As leis foram tantas que talvez tenham incentivado as imobilizações acima do valor do patrimônio líquido na época em que ainda existia a correção monetária das demonstrações contábeis, que foi extinta a partir de 01/01/96, pelo artigo 4º da Lei nº 9249/95, onde se lê:
Art. 4º. Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º. da Lei nº. 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Sobre a tributação do Lucro Inflacionário a partir de 1998 veja consolidação feita no RIR/1999, que deixa claro que a partir de 1999 a alíquota será igual a que tributa os demais resultados das pessoas jurídicas.
3.4. LUCRO INFLACIONÁRIO NA REAVALIAÇÃO DE BENS
A Reavaliação de Bens do Ativo Permanente também gerava "lucro Inflacionário", que será tributado, nos termos do RIR/1999.
Destaques sobre Ajustes de Avaliação Patrimonial:
Antes de 2007, sobre os valores relativos ao lucro inflacionário (Valor dos Passivos Reavaliados maior que o dos Ativos Reavaliados) deviam ser calculados e devia ser contabilizada a Provisão para Imposto de Renda Diferido.
O conceito de Lucro Inflacionário foi definido pelo artigo 21 do Decreto 332/1991. Nos artigos 22 a 26 do mesmo Decreto 332/1991 foi estabelecido como deveria ser efetuada a tributação do Lucro Inflacionário Realizado.
Depois da alteração da Lei 6.404/1976 pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, foi criada no grupamento do Patrimônio Líquido a conta Ajuste de Avaliação Patrimonial (clique para ver o texto elucidativo), cuja função foi explicada no § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976.
Veja explicações complementares clicando em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL conta que se encontra no PADRON - Plano de Contas Padronizado de acordo com as NBC, com a Lei 6.404/1976 e de conformidade com o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Veja ainda Contabilidade Digital.
As antigas REAVALIAÇÕES DE BENS não foram extintas. Apenas foi alterada a forma de se fazer a agora chamada de Mensuração do Valor Justo (NBC-TG-46)
REDUÇÃO DE CUSTOS - COM IMPOSTOS
São as seguintes as alternativas viáveis para o perfeito planejamento tributário nessa área:
O Planejamento Tributário consiste, também, em aproveitar as diferentes formas de tributação dos diversos segmentos econômicos existentes, procurando enquadrar-se naquele em que a tributação é menos onerosa. Como exemplo podemos citar:
1) - Na área do IMPOSTO DE RENDA:
a) - estabelecer-se como microempresário ou empresário de pequeno porte, se o negócio for de pequena expressão;
b) - estabelecer-se como médio empresário, o que permite a tributação com base no lucro presumido; dependendo da margem de lucro líquido, pode ser em nível inferior à tributação com base no lucro real;
c) Quando tributado pelo Lucro Real aproveitar-se das reduções do imposto a pagar, optando pelos incentivos fiscais nas áreas de:
d) investir no desenvolvimento de empreendimentos turísticos em áreas incentivadas.
e) contribuir para o "Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente".
f) efetuar investimentos nas áreas da SUDENE e SUDAM.
g) evitar as despesas não dedutíveis, tais como:
h) utilizar-se do sistema de depreciação acelerada, incentivada ou em dobro;
i) evitar que o Ativo Permanente tenha valor superior ao do Patrimônio Líquido, para não caracterizar a existência de Lucro Inflacionário proveniente da diferença positiva gerada pela aplicação da atualização monetária (reavaliação de bens) sobre as contas do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido e, também, de algumas contas do Ativo Circulante e do Realizável de Longo Prazo. Para tal, utilizar-se de arrendamento mercantil ("LEASING") ou da venda de bens do Permanente para empresa especializada, alugando-o imediatamente ("Lease-Back");
j) evitar as operações que fujam ao objeto social, principalmente as que possam gerar prejuízos;
k) proceder a terceirização dos serviços prestados por empregados.
OBSERVAÇÕES:
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
A distribuição de resultados eram tributadas na fonte e na declaração de seus beneficiários, fazendo com que as empresas optassem por distribuir seus resultados após decorridos cinco anos da última distribuição, conforme permitia a legislação em vigor à época. Ou distribuir os resultados tributados pelo ILL com base no art. 35 da Lei nº 7713/88 (anos-calendários de 1989 a 1992). A partir de 1996, a Lei nº 9.249/95 tornou não tributáveis as distribuições de resultados. Vejamos seu texto:
LEI nº. 9.249/95:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Em razão dessa norma deixou de ser necessária a prática da cisão por ocasião da dissolução de sociedades, o que evitava o pagamento do imposto de renda na fonte e a tributação na declaração do beneficiário, que só acontecia quando resolvesse se desfazer do bem.
2) - Na área do ICMS:
a) evitar estoques com baixa rotatividade, porque há imposto embutido no preço de custo dos estoques; ver Créditos Tributários;
b) instalar a empresa em Estados da Federação em que a alíquota do ICMS seja mais baixa ou seja concedido maior prazo para recolhimento do mesmo;
c) Apropriar do Crédito Tributário do ICMS dos Bens do Ativo Permanente;
d) exportar e importar através de portos situados em estados da federação que ofereçam mais prazo para recolhimento do ICMS, cobrem com menores alíquotas e menores taxas aduaneiras;
e) instalar a empresa em Estados que ofereçam outros tipos de incentivos fiscais nessa área, tal como a isenção ou suspensão do imposto por prazos determinados.
f) Impetrar medida judicial para obter o mesmo tratamento fiscal em Estados que ofereçam isenção do ICMS somente para determinadas empresas, o que é inconstitucional.
LEGISLAÇÃO: Legislação do ICMS do site do COSIFE
3) - Na área do ISS:
a) instalar a empresa em Municípios em que a alíquota do ISS seja mais baixa ou seja concedido maior prazo para recolhimento do mesmo.
LEGISLAÇÃO:
NOTA:
Empresas que anunciam na televisão a venda de produtos por telefone estão utilizando do artifício de instalar seu ponto de venda em município em que a alíquota do ISS é mais baixa. Sobre parte do preço do produto incide o ICM e sobre outra parte incide o ISS. Quando o freguês (comprador) reclama a devolução do dinheiro referente ao produto comprado, é devolvida somente a parte sobre a qual incidiu o ICM, geralmente 50% do valor total.
4) - Na área do IPI:
a) evitar estoques com baixa rotatividade.
b) remeter produtos para industrialização em Zonas Francas e em Zonas de Processamento das Exportações
c) efetuar a industrialização para empresas estrangeiras no regime de “DRAWBACK"
d) - aproveitar os Créditos Tributários do IPI de conformidade com o RIPI - Regulamento do IPI.
LEGISLAÇÃO: