Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real

Capítulo XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (artigo 484 a 489)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Art.484. Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei 8.685, de 1993, art. 1º).

Parágrafo único. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685, de 1993, art. 1º, §1º).

Art.485. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC 6, de 1995, art. 3º, e Lei 8.685, de 1993, art. 1º, §5º).


Dedução do Imposto

Art.486. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no §11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei 8.685, de 1993, art. 1º, §§2º e 3º, e Lei 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).

§1º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei 8.685, de 1993, art. 1º, §§2º e 3º, Lei 8.981, de 1995, art. 34, Lei 9.065, de 1995, art. 1º, Lei 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, §4º, inciso I).

§2º A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.849, de 1994, art. 6º, Lei 9.064, de 1995, art. 2º, Lei 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).

§3º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei 9.323, de 1996, art. 3º, §1º).

NOTA DO COSIFE:

No que se refere ao artigo 2º da Lei 9.430/1996, o artigo 6º da Lei 12.973/2014 estabeleceu nova redação, a saber:

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995


Depósito em Conta Especial

Art.487. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685, de 1993, art. 4º).

§1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei 8.685, de 1993, art. 4º, §1º):

I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;

II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.

§2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685, de 1993, art. 4º, §3º).


Não Aplicação de Depósitos em Investimentos

Art.488. Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685, de 1993, art. 5º).


Descumprimento do Projeto

Art.489. O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros ( arts. 953 e 954)e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei 8.685, de 1993, art. 6º e §1º).

Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685, de 1993, art. 6º, §2º).



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