DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (do art. 682 ao art. 716)
Seção V - Outros Rendimentos de Capital (do art. 705 ao art. 707)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Subseção I - Rendimentos de Imóveis
Art.705.Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País ( Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 100, e Lei 3.470, de 1958, art. 77, e Lei 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo único.Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 ( Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 97, §3º).
Subseção II - Películas Cinematográficas
Art.706.Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (
Lei 3.470, de 1958, art. 77, §1º, inciso I, Decreto-Lei
1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º,
Lei 8.685, de 1993, art. 2º, e
Lei 9.249, de
1995, art. 28).
Parágrafo único.O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo - difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
Dedução para Incentivo a Produções
BrasiLei ras
Art.707.Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasiLei ras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 ( Lei 8.685, de 1993, art. 3º).