Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS - Juros de Mora


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV -
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 944 ao art. 981)
Capítulo II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (do art. 949 ao art. 956)

Seção III - Juros de Mora (art. 953) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995

Art.953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e §1º, Lei 9.065, de 1995, art. 13, e Lei 9.430, de 1996, art. 61, §3º).

§1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981, de 1995, art. 84, §2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 61, §3º).

§2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º).

§3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei 1.736, de 1979, art. 5º).

§4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.

§5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.


Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995

Art.954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei 8.981, de 1995, art. 84, §5º, e Lei 9.065, de 1995, art. 13).


Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994

Art.955. Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei 8.383, de 1991, art. 59, §2º, Lei 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 29):

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 30).

NOTA: A MP 1.770-43/1998, originou-se da MP 1.110/1995, foi reeditada pela última vez como MP 2.176-79/2001, convertida na Lei 10.522/2002


Residente ou Domiciliado no Exterior

Art.956. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei 4.154, de 1962, art. 15, e Lei 5.421, de 1968, art. 2º).



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