Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO IV - CAPÍTULO II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 989 ao art. 1025)

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (do art. 993 ao art. 997) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Seção I - Do cálculo dos juros e da multa de mora

Art. 993. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei 8.981, de 1995, art. 5º, caput , e art. 6º; Lei 9.249, de 1995, art. 1º; e Lei 10.522, de 2002, art. 29 e art. 30).

Seção II - Da multa de mora

Art. 994. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430, de 1996, art. 61, caput ).

§ 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 61, § 1º ).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430, de 1996, art. 61, § 2º ).

§ 3º A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

§ 4º É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto nocaput e no § 1º ao § 3º (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 49 ).

§ 6º Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 155-A, § 1º ).

§ 7º A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 138 ).

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V; e Lei 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).

Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito

Art. 996. Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º ).

Seção III - Dos juros de mora

Art. 997. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e § 1º; Lei 9.065, de 1995, art. 13; e Lei 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

§ 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-Lei 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, parágrafo único).

§ 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei 1.736, de 1979, art. 5º).

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa(Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9º e art. 32, caput, inciso I; e Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º).

§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art. 285.



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