Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OS ASPECTOS FISCAIS DA TERCEIRIZAÇÃO



PRIVATIZAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO E CONCESSÃO - A INCAPACIDADE DE GOVERNAR

OS ASPECTOS FISCAIS DA "TERCEIRIZAÇÃO" (Revisado em 22-03-2024)

INTRODUÇÃO - DRIBLANDO A RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixou limite de Gastos Públicos com a Máquina Estatal. Então, para driblar a lei aprovada pelo Congresso Nacional, idênticos congressistas aprovaram a TERCEIRIZAÇÃO como forma de burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nitidamente está faltando seriedade.

A "TERCEIRIZAÇÃO" consiste na forma encontrada pelos empresários e pelo Estado de contratar serviços de terceiros, constituídos como pessoa jurídica, evitando a contratação de mão de obra assalariada.

O Estado partiu para a "terceirização" talvez pelas pressões que tem sofrido de alguns segmentos que clamam pela redução da "máquina estatal", que no Brasil emprega menos de 3% da população, enquanto que na França, chega a 20%, segundo José Serra quando ainda era deputado federal em artigo publicado pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO.

A pressão para redução da "máquina estatal" é justificada pela utilização do serviço público como "cabide de emprego" para "cabos eleitorais" de políticos inescrupulosos, que se mantém no poder às custas do erário público.

Porém, com o menor número de funcionários públicos, considerados apenas os decentes, menor será a fiscalização dos atos nocivos ao país praticados por tais inescrupulosos.

Alguns empresários preferem a "terceirização" para evitar os encargos sociais a que os assalariados têm direito e os problemas de confronto com os sindicatos. Outros a preferem porque querem prestar serviços para o Estado em condições bastante lucrativas, mediante a manipulação de licitações públicas, com as quais os políticos são coniventes.

Alguns assalariados de alta remuneração preferem a terceirização, porque, na condição de pessoa jurídica contratada ("terceirizado"), podem pagar menos impostos ("Planejamento Tributário"). A mais palpável dessas razões é a alta alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os salários dos trabalhadores, razão pela qual, fixamo-nos a seguir mais exclusivamente nos problemas de excessiva tributação dos salários.


A "TERCEIRIZAÇÃO" NO SERVIÇO PÚBLICO E AS FRANQUIAS

Se não for bem controlada e fiscalizada, a "terceirização" dos serviços prestados ao Estado e pelo Estado ("Franchise" = Franquias) pode levar à corrupção e ao desvio dos recursos públicos às mãos de "empresários" inescrupulosos, estes, geralmente ligados a políticos e a financiadores de campanhas políticas, com a intermediação de LOBISTAS.

No caso em questão o "Franchise" é a concessão feita por uma entidade governamental para o uso por particulares de uma via pública, seu espaço acima ou abaixo do leito da via, durante um certo número de anos (comodato).

Uma parte do Franchise ficou conhecido como privatização das rodovias, que na realidade se trata da terceirização das rodovias, que passam a ser exploradas em proveito de determinados empresários durante longos anos.

Algumas empresas estatais também terceirizaram seus serviços. É o caso da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos que terceirizou algumas agências, o que se transformou num grande desastre. O mesmo não aconteceu com a Caixa Econômica Federal que terceirizou as Casas Lotéricas.

O franqueador muitas vezes é obrigado a aumentar seus custos para que tenha um sistema de fiscalização das empresas franqueadas, tendo em vista que o empresariado inescrupuloso pode denegrir a sua marca ou produto terceirizados. Veja informações complementares em Terceirização da Produção e dos Serviços.

O Governo Federal, por exemplo, tem-se limitado a contratar mediante concurso apenas funcionários de nível superior. Os serviços auxiliares seriam ou são contratados de empresas prestadoras de serviços. Porém, nota-se que a cada concorrência pública ou licitação trocam-se as empresas, porém os funcionários colocados a serviço do órgão público continuam sempre os mesmos. Desse modo, esses funcionários poderiam reclamar seus direitos trabalhistas na qualidade de servidor público.

Às empresas prestadoras de serviços são pagos altos preços pelos serviços ou produtos (lembrem-se dos casos das "bicicletas" e dos "guarda-chuvas" comprados pelos correios).

Estes altos preços, por sua vez, não são repassados aos funcionários terceirizados na forma de salários e encargos sociais. Muitas dessas empresas deixam como rastro causas trabalhistas e judiciais, desaparecendo da mesma forma como surgiram como por "encanto, num passe de mágica". Verifica-se, às vezes, que as empresas vencedoras das licitações pertenciam a "testas de ferro" de políticos ou de funcionários públicos civis ou militares, aposentados ou reformados.

Dessa forma, a "Terceirização" significa a perpetuação do "cabide de emprego", porque, não podendo colocar os seus "cabos eleitorais" nos órgãos públicos, os políticos o fazem através da empresa terceirizada.

OUTRAS DESVANTAGENS DA PRIVATIZAÇÃO

O descrito no tópico anterior sobre as entidades governamentais também acontece nas empresas privatizadas.

Quando as atuais privatizadas eram empresas estatais, havia a necessidade de contratação de mão de obra por concurso público. Depois da privatização essas empresas podem contratar empresas sem concurso ou licitação pública. Por intermédio de empresas terceirizadas, podem empregar os cabos eleitorais e demais apadrinhados dos políticos que foram favoráveis às privatizações, cujas campanhas eleitorais agora são financiadas direta ou indiretamente pelas privatizadas e terceirizadas.

Muitas vezes, para que seja possível o financiamento ilegal de campanhas políticas é necessário criar um "Caixa Dois" e para abastecê-lo é necessária a realização de operações que gerem desvios de recursos financeiros da empresa, com a consequente contabilização de prejuízos.

Nesses casos de utilização do Caixa Dois há também a contabilização de notas fiscais frias de prestação de serviços emitidas por empresas sediadas em municípios que ainda não adotaram a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica.

O pior é que, depois das privatizações, ao contrário do que diziam os seus mentores, houve sensível elevação dos preços dos serviços públicos que eram prestados pelo Estado: pedágios, telefonia, energia elétrica, entre muitos outros. Os correios, por exemplo, perderam muito dinheiro com as franquias concedidas. Ou seja, os preços foram aumentados para cobrir prejuízos causados pela má administração dos empresários privados.

Eis a questão: Os aumentos de preços seriam para cobrir os prejuízos causados pela má administração ou pela corrupção ou pelo cabide de emprego?


A RESPONSABILIDADE FISCAL E O CABIDE DE EMPREGO

Depois do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal a terceirização tornou-se ainda mais necessária, dada a limitação de gastos com o funcionalismo público em todas as esferas.

A Lei não menciona que os gastos com o funcionalismo não podem ser substituídos por empresas contratados mediante licitação pública, que indiretamente prestarão os serviços. E isto incentiva o cabide de emprego e as licitações superavaliadas.

O pior é que as empresas terceirizadas ganhadoras das licitações vão cobrar duas ou três vezes mais do que o estado pagava antes diretamente ao funcionalismo. Afinal, no preço do serviço também estará incluído o lucro dos empresários contratados, que podem ser indiretamente os próprios políticos, militares, cabos eleitorais, familiares e amigos, tal como se tem observado.

Diante do exposto podemos perceber que existem infinitas possibilidades de ser driblada a nova Lei, tornando-se em parte ineficaz ao que se propunha.

Vários prefeitos que tomaram posse no início de 2001 apuraram irregularidades com empresas terceirizadas e trataram de novamente estatizar, ou melhor, municipalizar os serviços que haviam sido privatizados ou terceirizados, evidentemente sob os protestos dos que se beneficiaram dos recursos públicos.


TRIBUTAÇÃO DOS SALÁRIOS.

No caso das pessoas físicas, a limitação ou a impossibilidade de dedução de encargos incentiva a sonegação fiscal. A legislação do imposto de renda impede que o assalariado deduza de seus proventos diversos encargos necessários à sua percepção, dos quais destacamos as seguintes despesas não dedutíveis:

  • aluguéis residenciais, equipamentos necessários ao desempenho do trabalho, gastos com roupas especiais (incluído o terno para os trabalhadores que são obrigados a usá-los, mesmo sob um calor de 40º C);
  • gastos totais com a educação: mensalidades escolares, livros e materiais técnicos;
  • despesas com os dependentes, incluídos os gastos totais com a educação;
  • juros pagos ao sistema financeiro da habitação, juros de empréstimos pessoais e juros do financiamento da educação;
  • despesas com contribuições para entidades de previdência oficial e privada (fechada ou aberta) e para associações de classe, sindicatos e confederações de profissionais com profissão regulamentada; e
  • gastos com combustível e com a manutenção do automóvel (necessários ao desempenho de cargos e funções, tais como: vendedores autônomos, auditores externos, médicos, engenheiros, etc...

É por isso que em 1996 no Congresso Brasileiro de Contabilidade foi defendida pelo coordenador do site do COSIFE a Municipalização dos Impostos e também a cobrança do Imposto de Renda das Pessoas Físicas somente com a aplicação da Tributação do Acréscimo Patrimonial.


COMO ACABAR COM A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS COM DEPENDENTES?

Para que o contribuinte acabe com a limitação dos encargos por dependente, por exemplo, basta que se separe judicialmente de seu cônjuge, estabelecendo o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 40% dos seus proventos líquidos, embora continue vivendo normalmente com a sua "cara-metade". 

Como a tabela de alíquotas deve ser progressiva (de conformidade com a Constituição Federal de 1988), reduzindo ou dividindo o seu ganho líquido, o contribuinte passa a pagar menos imposto, principalmente se forem criadas novas alíquotas mais altas que as vigentes.


O TRABALHADOR COMO EMPRESÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS

O trabalhador também tem como alternativa para a redução do imposto de renda sobre seus proventos a "TERCEIRIZAÇÃO" de seus serviços. Essa terceirização consiste em vender seus serviços como empresário e não como empregado assalariado. 

Como na maioria dos casos não é possível vender os seus serviços como microempresário (por impedimento legal), ainda é vantagem fazê-lo como empresário, sujeitando-se, dessa forma, à tributação com base no lucro real ou com base no lucro presumido.

Os empresários com determinado limite máximo de receita bruta estabelecido em Lei são caracterizados como microempresários ou empresários de pequeno porte, ficando praticamente isentos de tributação, exceto sobre as receitas financeiras de aplicação de seu capital de giro no mercado de capitais.

A venda de serviços na qualidade de empresário apresenta-se como alternativa para que o assalariado consiga reduzir a incidência do imposto de renda sobre seus proventos. Porém, a legislação vigente não confere ao prestador de serviços a opção de se estabelecer como microempresário. Essa faculdade é privativa dos comerciantes, dos pequenos industriais e de prestadores de serviços cuja profissão não é regulamentada.

A alternativa, então, reside em estabelecer-se como empresário com tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro real.

No sistema de lucro presumido, o imposto incide sobre um determinado percentual da renda bruta, que varia de conformidade com área de atuação da empresa, não sendo dedutíveis quaisquer despesas para efeito do cálculo do imposto, nem eventuais prejuízos sofridos ou acumulados.

No sistema de tributação pelo lucro real o empresário pode computar como dedutíveis todas aquelas despesas citadas em "TRIBUTAÇÃO DOS SALÁRIOS", que não são dedutíveis para os assalariados. 

São raras as despesas não dedutíveis para as pessoas jurídicas, porque são dedutíveis todas aquelas necessárias ao objeto social, que não sejam computadas nos custos dos produtos produzidos, vendidos ou revendidos. Ou seja, em tese, quanto maior for a relação dos objetivos sociais no contrato de constituição da sociedade ou na declaração de firma individual, maior a possibilidade de se deduzir despesas.

Essa forma de contratação de serviços através da "terceirização" será vantajosa não só para o empregado como também para o empregador. Este último pode ganhar na hora da dispensa, pois poderá livrar-se de alguns encargos, desde que não estejam previstos no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora, tais como: o aviso prévio, as férias indenizadas e proporcionais e o terço adicional, o 13º salário e o depósito de 40% sobre o saldo do FGTS do período trabalhado. Reduzirá, ainda, despesas administrativas no processamento da folha de pagamentos, das guias de recolhimentos do FGTS, do IAPAS (INSS) e do IR-Fonte, e, também, da contabilização e do controle de todas essas transações. 

O imposto de renda na fonte das empresas prestadoras de serviços é recolhido é descontado pela fonte pagadora à alíquota de 1,5%, enquanto que os assalariados estão sujeitos a alíquota de 27,5%. Mas, a empresa prestadora de serviços pagará o imposto de renda de 15% sobre 32% de sua receita bruta, o que equivale ao percentual de 4,8% sobre a receita bruta. Quanto o lucro presumido ultrapassar a R$ 20mil por mês, haverá um imposto adicional de 10% sobre os 32% da Receita Bruta que ultrapassar a R$ 62,5mil por mês.

É interessante notar que com essa nova sistemática da "TERCEIRIZAÇÃO" perde o "FISCO" e perde também a Previdência Social Oficial. A contribuição para o IAPAS (INSS) na qualidade de empregador é menor do que na de empregado, quando devia ser ao contrário.

Inicialmente, as vantagens do "empregado empresário" podem ser bem maiores porque não serão necessárias retiradas a título de "pró-labore" superiores ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte. Os resultados também podem ser distribuídos sem tributação na fonte e na declaração do favorecido.

No caso do prestador de serviço, a distribuição de resultado será tributada somente se exceder a 32% da Receita Bruta. Nas empresas comerciais e industriais a distribuição de resultado será tributada quando for superior a 8% da Receita Bruta.

Para suprir as primeiras necessidades de dinheiro, o novo empresário poderá:

  • vender o telefone de sua residência, que, transformado em comercial, passa a integrar o Ativo Permanente da empresa em contrapartida com "Contas a Pagar", no "Passivo Circulante", podendo, a partir daí, contabilizar como dedutíveis todas as despesas inerentes ao equipamento (inclusive as ligações interurbanas e internacionais), que não podem ser deduzidas dos proventos dos assalariados;
  • pelo preço de mercado, vender seu carro para a sua empresa, contabilizando-o no "Ativo Permanente" - "Veículos" em contrapartida com "Contas a Pagar" até que entrem recursos financeiros oriundos da prestação de serviços a terceiros suficientes ao pagamento do citado Passivo Circulante;
  • contabilizar anualmente 40% do valor do veículo, corrigido monetariamente, como despesa de depreciação (percentual em dobro por ser veículo usado), e, ainda, lançar todas as despesas de manutenção do veículo, tornando-as dedutíveis, que não eram na qualidade de pessoa física;
  • registrar como empregado da empresa o seu motorista particular, contabilizando os seus salários e os demais encargos como despesas (não permitidas às pessoas físicas);
  • registrar na empresa os empregados domésticos, cujos gastos passam a ser dedutíveis;
  • vender sua residência para a empresa, que, se estiver localizada em zona mista (residencial, comercial e industrial) no plano de zoneamento de cada município, poderá ser transformada em sede, embora o titular continue residindo no local (neste caso, serão contabilizados como gastos dedutíveis o salário do jardineiro, a manutenção das instalações, pinturas e reformas, e tudo mais necessário ao desenvolvimento do objeto social, despesas estas, não dedutíveis da remuneração dos assalariados);
  • poderá, ainda, lançar as depreciações sobre os outros bens imobilizados, não dedutíveis para pessoas físicas (os direitos de uso de telefones, os terrenos, as antiguidades e as obras de arte não são depreciáveis); e
  • são dedutíveis, também, as provisões para perdas, os seguros, os gastos com a manutenção de equipamentos de escritório, entre outros.

Uma outra forma de não pagar o imposto de renda e os encargos sociais, incidentes sobre os salários, e que é bastante utilizada, por falta de conhecimento das alternativas mais inteligentes, é a de recebê-lo pelo "CAIXA 2" (isto é, pelos anais da economia paralela), onde o "FISCO" perde duas vezes. Perde o imposto de renda sobre os rendimentos das pessoas físicas e perde os impostos (o IR e a CSLL sobre os lucros, o ICMS e o IPI, o PIS, o Cofins) incidentes sobre o faturamento (receita bruta) não contabilizado pela pessoa jurídica. Perde, ainda, o empregado, que receberá menos quando de sua aposentadoria, além de prolongar o tempo para obtê-la, se aceitar trabalho sem carteira assinada. Se, por uma dessas fatalidades do destino de cada um, a necessidade de aposentadoria for prematura, por invalidez, por exemplo, a perda será ainda maior.


A TRIBUTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Na legislação do imposto de renda existem muitos absurdos. Entre eles está a discriminação entre os diversos tipos de contribuintes, o que é proibido pela Constituição Federal de 1988. A constituição determina maior tributação para os contribuintes com melhor condição financeira e remuneratória. Porém, na prática, nem sempre é isso que se observa.

O profissional liberal que montar um consultório ou escritório como pessoas física pagará mais imposto de renda do que na qualidade de pessoas jurídica. 

De um lado, porque, na qualidade de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, pode abater todas as despesas e encargos (inclusive depreciações e amortizações) necessárias ao objeto social. 

De outra forma, porque, na qualidade pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, não poderá abater despesas, mas pagará imposto de renda à alíquota de 15% calculada sobre uma parcela de 32% de sua receita bruta. 

De forma desvantajosa, como pessoa física pagará 25% (atualmente 27,5%) de imposto calculado sobre 80% a 100% da renda bruta, ou seja, aproximadamente  20 vezes mais do que a pessoa jurídica.

O profissional liberal não pode estabelecer-se como firma individual porque a regulamentação não permite a declaração de firma individual para os prestadores de serviços. Ou seja, para se estabelecer como pessoa jurídica o profissional liberal deve obrigatoriamente conseguir um ou mais sócios. 

Os Conselhos de registro de profissionais de nível superior geralmente não permitem a inscrição de sociedades de profissionais de categorias diferentes, o que vem dificultar, por exemplo, a associação de contadores com advogados e/ou economistas.

Por outro lado, o estatuto da microempresa não permite que profissionais liberais se estabeleçam como microempresários com benefícios tributários. Tem-se a impressão que só poderá ser microempresário aquele indivíduo sem nenhuma qualificação profissional de nível superior, e que, por não estar nessa condição, tem incentivo fiscal, justamente para que ele continue sem qualificação profissional. É mais ou menos o que acontece com o voto do analfabeto. Como os analfabetos podem votar, nenhum governante municipal se esforça em acabar como o analfabetismo em seu município porque o voto do analfabeto é mais fácil de comprar.


A TRIBUTAÇÃO DAS COMISSÕES DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS

No mercado de capitais há a figura do agente autônomo de investimentos, que não pode estabelecer-se. Para habilitar-se como tal, deve ser indicado por uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para obter o seu credenciamento deve submeter-se a uma prova no RGA (Registro de Agentes Autônomos) sob a fiscalização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a partir de quando, se aprovado,  poderá trabalhar para até três instituições do mercado de capitais.

Das comissões recebidas é descontado o ISS (imposto sobre serviços), a contribuição para a previdência social e o imposto de renda às alíquotas de 10% ou 25%, de conformidade com o enquadramento dos rendimentos na tabela do imposto de renda na fonte.

Para evitar a incidência de todos esses encargos, os agentes autônomos de investimentos têm-se estabelecido como microempresários, embora a legislação não permita essa condição para prestadores de serviços. 

Por outro lado, a Lei 4.595/1964 e a Lei 4.728/1965 também não permitem que empresas não autorizadas atuem no mercado bancário e de capitais. 

Assim sendo, as empresas constituídas por agentes autônomos de investimentos com o objeto social de consultoria, indicação de clientes e intermediação de negócios com ativos financeiros e valores mobiliários estão irregulares, podendo ser autuadas pela prática de atividade não facultada ("mercado marginal")e enquadras na Lei do Colarinho Branco

A empresa e os seus administradores (os agentes autônomos de investimentos), depois de autuados,  poderão ser inabilitados, temporária ou permanentemente, para o exercício de atividades no mercado de capitais, mediante processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, além de denunciados ao Ministério Público Federal.

Portanto, para os agentes autônomos de investimentos, resta apenas continuar trabalhando na qualidade de pessoa física ou conseguir junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL o seu registro como sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários (não é permitida a habilitação como firma individual). Para tal é necessário que tenha um capital mínimo de aproximadamente R$ 250.000,00.


A DUPLA TRIBUTAÇÃO ("BI-TRIBUTAÇÃO")

Conforme foi demonstrado, não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda a quase totalidade dos gastos das pessoas físicas em suas declarações de rendimentos, tais como: aluguéis, juros, anuidades escolares excedentes a determinados limites, remédios, seguros, gastos com veículos, depreciações, etc...

Sobre essas importâncias pagas pelos assalariados e não dedutíveis em sua "declaração de rendimentos" (atualmente, "declaração de ajustes"), outras pessoas físicas ou jurídicas, como contrapartes, terão de pagar imposto sobre os valores recebidos, constituindo-se, portanto, em dupla tributação, visto que não foram dedutíveis para efeito do cálculo do imposto das primeiras.

Quando existiam as cédulas de "A" até "H", extintas pela Lei 7.713/1988 a partir do Exercício 1990 (ano-base 1989), as pessoas físicas podiam efetuar diversas deduções cedulares nas suas declarações anuais de rendimentos, que, embora parciais, amenizavam o problema da não dedução de despesas pelo seu valor total.

Por que citamos fatos tão longinquamente passados?

Porque, tal como agora, naquela época também existia alguma injustiça fiscal.

Para pessoas físicas investidoras no mercado de capitais, somente os rendimentos eram tributados. Naquela época os contribuintes pessoas físicas não estavam sujeitos ao pagamento do imposto de renda sobre a correção monetária recebida, pelo simples fato de não possuírem contabilidade (as pessoas jurídicas pagavam imposto sobre a correção monetária). Entretanto, a correção monetária dos salários era tributável.

As pessoas jurídicas estavam sujeitas à tributação das receitas de correção monetária ("lucro inflacionário"), todavia, o imposto a pagar podia ser postergado até a realização do lucro inflacionário. De outro lado, as perdas inflacionárias eram sempre dedutíveis, o que não acontecia com as pessoas físicas de modo geral, incluindo os assalariados.

Considerando que não era tributada a correção monetária das aplicações financeiras das pessoas físicas, perguntamos:

Por que a correção dos salários era tributável?

E assim existiam muitos outros casos que poderiam ser comentados.


A TRIBUTAÇÃO APENAS DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS

Por ocasião dos estudos relativos à reforma fiscal de 1991, ouvia-se falar em acabar com a tributação das pessoas jurídicas, fazendo incidir o imposto de renda apenas sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Assim sendo, os trabalhadores de cargos hierárquicos mais elevados nas empresas, seriam instados a se empregarem na qualidade de pessoas jurídicas prestadoras de serviços (a "TERCEIRIZADOS"). Somente os empregados de nível mais baixos pagariam os impostos, com base na alíquota única proposta e sem parcelas a deduzir.

Agravando o absurdo, os trabalhadores de menor renda já pagam mais impostos que os de maior renda, porque os menos endinheirados usam todo o dinheiro que ganham para consumir o necessário à sobrevivência, enquanto que os mais endinheirados poupam uma parte do que ganham (onde a tributação é proporcionalmente menor). 

Considerando que quase todos os produtos de primeira necessidade são tributados pelo ICMS e pelo IPI, podemos dizer que os salários estão sendo indiretamente tributados, inclusive os miseráveis que não ganham o suficiente para serem tributados pelo imposto de renda.

Esse Sistema de tributação apenas das pessoas físicas ou das famílias é utilizado nos paraísos fiscais. Sobre esse tema veja o texto A Carga Tributária no Capitalismo Extremista em que se faz a comparação da tributação de Cabo Verde (paraíso fiscal que tributa somente a renda das pessoas físicas) em relação à tributação brasileira.

CONCLUSÃO

O profissional, que se empregar na qualidade de empresário (pessoas jurídica), ficará alguns anos sem pagar imposto de renda.

A solução seria então tributar os salários da mesma forma que são tributados os lucros das pessoas jurídicas. Ou seja, tributar apenas os Acréscimos Patrimoniais. O Acréscimo Patrimonial das pessoas físicas é igual ao lucro das pessoas jurídicas. O lucro das pessoas jurídicas é sempre somado ao seu Patrimônio Líquido. Logo, lucro é igual à poupança popular, o patrimônio das pessoas físicas armazenado ou aumentado a cada ano.







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