Ano XXV - 25 de abril de 2024

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FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR


FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

INCENTIVOS FISCAIS AOS PATRÕES E NÃO AOS TRABALAHADORES

São Paulo, 12 de outubro de 2005 (Revisado em 27-07-2020)

Referências: Benefícios aos Empregados, Benefícios Indiretos, Despesas Necessárias, Incentivo à Cultura, Bolsas de Estudo, Lucro Real, Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes, Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros, Lucro Real e Presumido.

SUMÁRIO:

A QUESTÃO

Um dos usuários do COSIFE pergunta:

Existe algum tipo de incentivo fiscal para que uma empresa tributada pelo imposto de renda com base no chamado LUCRO REAL possa contribuir com o pagamento das mensalidades, entre outras despesas, para que seus funcionários possam cursar uma faculdade? Há incentivo fiscal para isso?

A verdade nua e crua é que a elite política e empresarial que sempre governou o Brasil nunca pensou em dar incentivos fiscais ao Povo (aos trabalhadores). Ao contrário do que menciona a Constituição Federal de 1988 num dos parágrafos do artigo 145, além da parte mais significativa dos impostos ser cobrada do consumidor (o povo em sua esmagadora maioria) e não dos ricos empresários, os incentivos fiscais também são fornecidos apenas aos grandes empresários, que na maioria dos casos são políticos ou estão direta ou indiretamente ligados a estes.

Veja o que diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

O previsto no texto em negrito devia ser a principal forma de cobrar imposto no Brasil. Porém, a realidade é totalmente inversa. A maior parte dos impostos é cobrada dos mais pobres. Até na compra de uma cesta básica são pagos impostos pelos menos aquinhoados.

Aliás, o termo “Sempre que possível” foi providencial. É o tal "jeitinho brasileiro" para que seja possível burlar a legislação em vigor sempre em benefício dos mais poderosos.

Um dos exemplos desse absurdo de cobrar mais dos mais pobres, que já citei em vários textos aqui publicados, é o fato de que os mutuários do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) pagam juros mais altos no financiamento de sua casa própria do que os empresários pagam ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Dizem que os incentivos fiscais aos empresários visam a geração de novos empregos. Então, por que nunca há pleno emprego? Como é sabido, o Brasil vive amargando altas taxas de desemprego desde quando foram criados os incentivos fiscais. Aliás, antes da criação dos incentivos os índices de desemprego eram menores, os mais velhos sabem disso. Na década de 1960, o indivíduo pego na rua sem carteira assinada era preso por vadiagem. Se prevalecesse essa regra, agora teriam que prender a metade da população com idade para trabalhar.

Atualmente os juros do SFH são progressivos. São graduados de conformidade com o valor do financiamento e com o nível de salário familiar dos adquirentes, o que já é um progresso em matéria de justiça social. Antes, para evitar a inadimplência dos mutuários, as instituições do SFH preferiam financiar imóveis somente à classe média, por isso houve um estrondoso crescimento do número de favelas nas grandes cidades.

FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR

Outro usuário do COSIFE por correio eletrônico reclamava que agora também está sendo exigida a apresentação de um fiador para os estudantes pretendentes ao financiamento educacional, que é um incentivo fornecido pelo governo.

Então, ele pergunta: Onde um estudante pobre vai conseguir um fiador ou avalista?

Neste caso de financiamento ao estudante, ele deve ser concedido aos mais podres. Entretanto, a maior dificuldade dos estudantes dessa classe social será conseguir um garantidor para seu crédito educacional porque as pessoas próximas provavelmente também não têm capacidade econômica e financeira satisfatória.

Quando quiseram garantir vagas para negros nas universidades eu escrevi que o problema deles não era a cor da pele e sim o grau de pobreza. Os brancos situados na mesma classe econômica têm os mesmos problemas enfrentados pelos negros.

Observe que os investidores do SFN - Sistema Financeiro Nacional estão protegidos, até montante de R$ 20 mil, pelo Fundo Garantidor de Créditos (MNI 6.6.1), capitalizado pelos próprios banqueiros. Infelizmente os estudantes não dispõem de fundo semelhante. Afinal, quais dos endinheirados teriam interesse em patrociná-lo? Os poucos que se interessariam no patrocínio seriam fatalmente em número e capacitada financeira insuficientes para arcar com tamanho ônus.

Na prática, tendo em vista que os mais ricos têm condições de estudar nos melhores colégios e têm dinheiro pagar os melhores cursinhos, somente estes conseguem ingressar nas universidades públicas. Aos mais pobres só resta procurar as instituições particulares e justamente por isso existe um alto grau de inadimplência nesse setor.

Mas, sejamos justos, medidas governamentais vêm sendo tomadas no sentido de pelo menos diminuir essa discrepância.

Veja no site do MEC - Ministério da Educação e Cultura a legislação sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

VOLTANDO AO ASSUNTO

Deixando de lado as barbaridades políticas, administrativas e legais cometidas pelas oligarquias escravocratas que sempre governaram o Brasil, vamos discorrer sobre o que menciona a legislação em vigor relativamente aos Gastos com a Formação Profissional do Trabalhador.

Observe primeiramente que vamos tratar de gastos com a Formação Profissional e não com a Formação Educacional e Cultural do Trabalhador.

Os Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas não se aplicam no caso em questão de Formação Educacional Cultural do Trabalhador. Veja mais detalhes no site do Ministério da Cultura.

Tal como os demais incentivos fiscais, esses também são fornecidos aos mais ricos empresários do setor ou para aqueles que tenham apoio político e obviamente empresarial, visto que são as empresas ou os empresários que escolhem os grupos culturais em que querem investir, os quais devem cair no bom gosto de sua clientela elitista e devem ser aprovados pelo órgão público competente.

Direta ou indiretamente esses incentivos à cultura também vão para os artistas, que aparecem em determinados programas de televisão esnobando na frente das câmaras, ou nos demais meios de comunicação, muitas vezes zombando da pobreza reinante no país, com suas atitudes megalomaníacas, falando sobre suas viagens ao exterior, entre outros exibicionismos inoportunos, e apenas lamentando que não existam mais pessoas com capacidade econômica e financeira para pagar os altos preços cobrados pelos ingressos em suas apresentações.

Note também que a lei é perversa quando menciona que são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica apenas os gastos necessários à atividade da empresa. Isto significa que são dedutíveis somente os gastos que beneficiem diretamente ao empresário ou à sociedade empresária. Assim sendo, a lei NÃO ESTÁ permitindo que sejam concedidos benefícios diretos ou indiretos ao trabalhador, conforme vemos no texto relativo às Perguntas e Respostas do ano de 2005 constantes do site da SRF - Secretaria da Receita Federal, onde se lê:

BENEFÍCIOS INDIRETOS

Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

São computados, para fins de apuração do imposto de renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

Atenção:

Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.

(Lei 8.981, de 1995, art. 61; RIR/1999, art. 622; PN Cosit 11, de 1992)

Na verdade, há certo grau de justiça neste texto da SRF se considerarmos que a empresa neste caso não estaria fornecendo os mesmos benefícios aos demais funcionários e, sim, somente aos graduados, aqueles mais próximos dos donos da empresa.

Ainda sobre Remuneração Indireta veja o que menciona o RIR/1999:

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Art.358. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383, de 1991, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) - de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) - de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) - a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) - os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) - o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) - a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm#anexoart22 (Lei 8.383, de 1991, art. 74, §1º ).

§2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm#anexoart75 (Lei 8.383, de 1991, art. 74, §2º , e Lei 8.981, de 1995, art. 61, §1º ).

§3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.

Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei 3.470, de 1958, art. 2º)

Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383, de 1991, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.

Art. 675. A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

§ 1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 2º)

BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS

Nos casos de benefícios aos empregados o RIR/1999 garante somente os seguintes:

Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

Serviços Assistenciais

Art.360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§1º O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico - hospitalar.

§2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Benefícios Previdenciários

Art.361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).

§1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532, de 1997, art. 11, §2º ).

§2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.532, de 1997, art. 11, §3º ).

Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art.363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 361 (Lei 9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei 9.532, de 1997, art. 11, §§2º , 3º e 4º ).

Acompanhando os mencionados, também são dedutíveis os salários, ordenados e honorários, adicionados dos respectivos encargos trabalhistas previstos na legislação em vigor.

DESPESAS NECESSÁRIAS

Sobre as Despesas Necessárias ao desenvolvimento do objeto social da entidade, veja o que menciona o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

Art. 300. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei 4.506, de 1964, art. 45, § 2º)

Como base nessas premissas, os gastos com a formação profissional do trabalhador serão dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ se forem necessários ao desenvolvimento e à manutenção do objeto social da empresa.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Veja o disposto no RIR/1999:

Art.368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

O artigo 368 do RIR/1999 menciona que são dedutíveis os gastos com a Formação Profissional do Trabalhador, não mencionando, portanto, os gastos com a Formação Educacional. Isto significa que o curso estudado pelo funcionário deve estar diretamente ligado às necessidades presentes ou futuras da empresa. Neste caso, as despesas com a formação educacional podem ser tidas como de formação profissional e perfeitamente necessárias ao objeto social da empresa, sendo dedutíveis se tal benefício for indistintamente fornecido a todos os funcionários, tal como acontece com os benefícios assistenciais e previdenciários complementares já citados.

Se não for fornecido o mesmo direito a todos os funcionários da empresa que estejam cursando uma universidade, os fiscais da Receita Federal podem arbitrar que esses valores estão sendo pagos como gratificação especial ou como distribuição de resultados (art. 359 do RIR/1999 e Lei 10101/2000 a seguir enunciados) ou remuneração indireta paga ao trabalhador (art. 358 do RIR/1999 já mencionado a acima). Se fiscalização impugnar os gastos, não os considerando como de Formação Profissional, o valor das mensalidades deve ser adicionado aos salários do beneficiado. De tal importância adicionada ao salário deve ser deduzido o imposto de renda na fonte de conformidade com a tabela progressiva do imposto de renda na fonte em vigor.

BOLSAS DE ESTUDO

É importante observar que o tratamento fiscal dado à Bolsas de Estudo é totalmente diferente dos casos de Formação Profissional do Trabalhador

No caso do fornecimento de Bolsas de Estudo, estas seriam contabilizadas pela empresa como Contribuições e Doações, porque o beneficiário não pode ser funcionário da empresa, nem pode ter qualquer outra ligação com a ela. De outro lado, essas doações ou contribuições também têm limitações estabelecidas pela legislação tributária e pela Constituição Federal. Nestes casos de Bolsas de Estudo, para que sejam dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, doações não devem ser efetuadas diretamente ao beneficiário pessoa física e, sim, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que fornecerão as Bolsas de Estudo.

Vejamos o que menciona o RIR/1999 sobre as Contribuições e Doações, onde se incluem as BOLSAS DE ESTUDO:

Contribuições e Doações

Art.365.São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e §2º , incisos II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) - as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) - a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) - a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

NOTA DO COSIFE:

Nos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal lê-se:

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

TRIBUTAÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO RECEBIDAS POR PESSOAS FÍSICAS

As mensalidades pagas não serão tributadas na declaração do beneficiário pessoa física se forem consideradas como Bolsa de Estudo. Esta denominação só pode ser atribuída ao benefício concedido pela empresa quando o agraciado não tiver vínculo de emprego com a mesma (RIR/1999, art. 39, VII, e art. 43, I).

Vejamos os textos legais sobre tributação das pessoas físicas, constante do RIR/1999 - Tributação das Pessoas Físicas:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei 9.250, de 1995, art. 26);

Observe, mais uma vez, que neste caso de Bolsa de Estudo, o beneficiário não pode ter relação de emprego com o doador. Observe também que as doações a título de Bolsa de Estudo previstas no item VII do art. 39 do RIR/1999 como não é tributável na pessoa física, não foram dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica doadora. Por isso, dificilmente encontraremos alguma pessoa jurídica que queira ofertar Bolsas de Estudos a qualquer tipo de aluno.

Vejamos agora o que RIR/90 dispõe sobre os rendimentos tributáveis do beneficiário pessoa física:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei 4.506, de 1964, art. 16, Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei 8.383, de 1991, art. 74, e Lei 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

Neste caso, a Bolsa de Estudo será tributada na declaração do beneficiário por existir a relação de emprego e na empresa doadora será contabilizada com salário do empregado.

E ainda existe outro problema, o do recolhimento das contribuições à previdência social oficial. Se o trabalhador não está contribuindo à previdência social pelo salário teto previsto na legislação, o valor das mensalidades escolares também será computado para efeito do cálculo da contribuição à previdência social e às demais entidades previstas em lei como SESI / SENAI e SESC / SENAC, etc...

Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

Eis o que menciona o RIR/1999:

Art.359. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória 1.769-55, de 1999, art. 3º , §1º ).

NOTA : A Medida Provisória foi transformada na Lei 10.101/2000 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

CONCLUSÃO

As despesas com o pagamento dos estudos universitários serão dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ se forem necessárias ao objeto social da empresa, relativamente à formação profissional do trabalhador, e os benefícios forem indistintamente fornecidos a todos os funcionários que estejam cursando uma universidade, observada a efetiva necessidade de tal profissional no quadro de empregados da empresa.

Caso os pagamentos das mensalidades escolares sejam considerados pela fiscalização como benefícios indiretos fornecidos a determinados funcionários, serão computados como pagamento de salário complementar e por isso os valores integrarão a Folha de Pagamentos, com retenção do imposto de renda na fonte, se incidente, e o recolhimento da respectiva contribuição à previdência social oficial.

RESPOSTAS A COMENTÁRIOS RECEBIDOS

OUTROS CUSTOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Usuário do COSIFE pergunta:

São Paulo, 26 de novembro de 2005

O texto acima refere-se especificamente à gastos com universidade. São considerados gastos com formação profissional aqueles investimentos feitos em cursos de informática para meus funcionários?

Resposta:

Além dos cursos universitários, são cursos de formação profissional, não só os de informática como também todos aqueles fornecidos pelo SEBRAE, SENAI/SESI, SENAC/SESC que são pagos. Existem outros semelhantes que são gratuitos e fornecidos por escolas técnicas federais, estaduais e municipais.

Existem cursos de formação profissional fornecidos por entidades sem fins lucrativos do tipo ONG ou OSCIP e ainda os pagos ministrados por entidades de classes empresariais (associações, sindicatos patronais, federações, confederações, entre outras) e entidades de classes profissionais (sindicatos de trabalhadores, conselhos regionais ou ordens, entre outras).

Os cursos de formação profissional também podem ser ministrados por escolas privadas (com fins comerciais).

Outro Usuário do COSIFE pergunta:

São Paulo, 30 de janeiro de 2006

Gostaria de saber se existe algum incentivo fiscal para que uma empresa tributada pelo lucro presumido possa beneficiar os funcionários, que estão cursando uma faculdade, com bolsa de estudo?

Resposta:

O sistema de tributação pelo Lucro Presumido é um incentivo à desburocratização concedido às pequenas empresas. Por isso o Imposto de Renda é pago sobre um percentual prefixado da receita bruta. Assim sendo, toda e quaisquer despesas incorridas NÃO SÃO dedutíveis para efeito do cálculo do imposto. Ou seja, as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido não têm direito a outros incentivos fiscais, além desse direito de optar pela tributação por um sistema simplificado. Dessa forma, o gasto com a Bolsa de Estudo também não será dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social das empresas que optarem pelo lucro presumido.

De outro lado, as Bolsas de Estudo não podem ser concedidas a empregados. Quando concedida aos empregos essa bolsa é chamada de despesa com a Formação Profissional do Trabalhador.

Somente têm direito a incentivos fiscais as empresas tributadas com base no Lucro Real.

Outro detalhe: A opção pela tributação com base no lucro presumido é uma faca de dois gumes. A empresa pode estar pagando tributos mesmo no caso de estar sofrendo prejuízos e estes são dedutíveis de lucros de períodos seguintes somente nas empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Real.

Mais um usuário do COSIFE pergunta:

26/05/2006 - O patrocínio de curso de pós-graduação de empregado de empresa de advocacia em sua área de atuação é dedutível do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica? Como tal pagamento se reflete no IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física dos empregados beneficiados?

Resposta do COSIFE:

03/06/2006 - A resposta para essa questão está no texto lido. Mas, vamos a um resumo.

O gasto será dedutível do imposto de renda e da contribuição social da pessoa jurídica se forem observadas determinadas requisitos estabelecidos pela legislação em vigor.

Primeiramente o escritório advocacia deve ser optante pela tributação com base no Lucro Real. Por sua vez, o benefício deve ser concedido a todos os funcionários em idêntica situação. A autoridade tributária poderá impugnar a despesa se tal benefício for oferecido somente a pessoas ligadas aos (ou hierarquicamente mais próximas dos) proprietários e dirigentes da empresa. No caso de impugnação da Despesa de Formação Profissional do Trabalhador, o valor pago será dedutível do Lucro Real como salário ou honorário do empregado. Por isso, o valor gasto será acrescentado ao salário do beneficiado da regalia para efeito de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Neste caso, também devem ser calculados e pagos pela fonte pagadora os encargos trabalhistas e previdenciários, entre os quais se incluem a contribuição à previdência social, FGTS, férias, 13º salário, etc...

Em 01/02/2007, Usuário do Cosife, pergunta:

Haveria algum tipo de incentivo ao escritório de advocacia que é tributado sobre o lucro presumido?

Há algum tipo de limite para essa dedução?

Resposta do Cosife em 02/02/2007:

Os custos e as despesas incorridos são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente nas entidades que optarem pela tributação pelo sistema denominado LUCRO REAL.

Nas empresas que optaram pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO, os custos e as despesas não são dedutíveis justamente pelo fato de ter optado por esse sistema de tributação. Assim como, não são dedutíveis os custos e as despesas, também não dedutíveis de lucros de exercícios seguintes os eventuais prejuízos sofridos.

Veja tabela com os percentuais de lucro presumido sobre a Receita Bruta.

Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8%
Revenda de combustíveis 1,6%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 16%
Serviços de transporte de cargas 8%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32%
Serviços hospitalares 8%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza
(inclusive imóveis)
32%
Instituições financeiras, bancos e assemelhados 16%
Factoring 32%

Sobre o Lucro Presumido, o artigo 526 do RIR/1999 estabelece:

Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981, de 1995, art. 34, Lei 9.065, de 1995, art. 1º , Lei 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei 9.532, de 1997, art. 10).

Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

Ao Lucro Presumido apurado devem ser adicionados os Ganhos de Capital e Outros Rendimentos especificados no artigo 521 do RIR/1999

O sistema de tributação com base no Lucro Presumido só interessante para empresas que tenham altas margens de lucros ou que não possam justificar, mediante comprovantes hábeis, os custos e despesas incorridos.







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