REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Art. 587 ao Art. 601)
CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 599)
Art. 599. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981, de 1995, art. 34; Lei 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único; e Lei 9.532, de 1997, art. 10 ).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei 9.430, de 1996, art. 74 ).