Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Contribuintes - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS - Imunidades

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (do art. 167 ao art. 184)

Seção II - Imunidades (do art. 168 ao art. 171) (Revisada em 24-03-2024)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)
  • CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
  • CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS

Veja Contabilidade do Terceiro Setor - Contabilidade das Entidades Jurídicas Sem Fins Lucrativos ou Sem Finalidade de Lucro.

Templos de Qualquer Culto

Art.168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").

Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

NOTA DO COSIFE:

Veja em Contabilidade do Terceiro Setor - Contabilidade dos Partidos Políticos - Contabilidade Eleitoral

Art.169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei 5.172, de 1966, art. 9º, §1º).

§2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei 5.172, de 1966, art. 14, §1º).

NOTA DO COSIFE:

Sobre o estabelecido no item III do artigo 169 (acima) e sobre o disposto no item III do § 3º do artigo 170 (abaixo), veja o texto denominado Escrituração Contábil Completa

Veja a IN RFB 1.019/2010 que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

Instituições de Educação e de Assistência Social

Art.170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").

§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532, de 1997, art. 12).

§2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º, e Lei 9.718, de 1998, art. 10).

§3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Art.171.A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, §4º).

§1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §1º).

§2º O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §§2º e 3º).



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