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RIR/99 - Operações de Caráter Cultural e Artístico
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção XXVII - Operações de Caráter Cultural e Artístico
NOTA DO COSIFE:Veja no LIVRO II do RIR/2018:
-
TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do
art. 257 ao art. 586)
- CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
- CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
- CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
- CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
- CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
- CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS
JURÍDICAS
- CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
- CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
- CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
- CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
- CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
- CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
- CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO
ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
- CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art.
614 ao art. 622)
- CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
- CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
- CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
- CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
- CAPÍTULO V - Disposições Transitórias
Veja as Perguntas e Respostas sobre:
Art.371.Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente,
como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313,
de 1991, art. 26, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso I).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios
na produção cultural dos segmentos de que trata o
art. 476 (Lei 8.313,
de 1991, art. 18, §2º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).
(...)
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