Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)

Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (do art. 185 ao art. 206) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

NOTAS DO COSIFE:

Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:

Conceitos

Art.185. Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei 9.317, de 1996, art. 2º): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano - calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano - calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3o). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

Parágrafo único.No caso de início de atividade no próprio ano - calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317, de 1996, art. 2º, §1º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

Receita Bruta

Art.186. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei 9.317, de 1996, art. 2º, §2º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)



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