DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
(do art. 185 ao art. 206)
Seção VII - Exclusão do SIMPLES (do art. 193 ao art. 197) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.193. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei 9.317, de 1996, art. 12). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Formas de Exclusão
Art.194. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei 9.317, de 1996, art. 13): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
I - por opção; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
II - obrigatoriamente, quando: (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
a)incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;
b)ultrapassado, no ano - calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196. (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei 9.317, de 1996, art. 13, §1º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§2º A microempresa que ultrapassar, no ano - calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei 9.317, de 1996, art. 13, §2º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei 9.317, de 1996, art. 13, §3º): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano - calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo. (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Exclusão de Ofício
Art.195. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei 9.317, de 1996, art. 14): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e §do 2º do artigo anterior; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172, de 1966 (CTN); (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
V - prática reiterada de infração à legislação tributária; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Efeitos da Exclusão
Art.196. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei 9.317, de 1996, art. 15): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
I - a partir do ano - calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei 9.732, de 1998, art. 3º); (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando - a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
IV - a partir do ano - calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior. (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Parágrafo único.A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei 9.732, de 1998, art. 3º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Art.197. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.317, de 1996, art. 16). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)