DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(do art. 185 ao art. 206)
Seção IV - Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos (art. 190) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.190. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano - calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei 9.317, de 1996, art. 7º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei 9.317, de 1996, art. 7º, §1º): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano - calendário; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores. (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)