DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(do art. 185 ao art. 206)
Seção I - Tratamento Tributário (art. 187) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.187.As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no §1º do art. 3º da Lei 9.317, de 1996, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei 9.317, de 1996, art. 3º, caput e §1º, alínea "a"). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§1º O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no §2º do art. 3º da Lei 9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei 9.317, de 1996, art. 3º, §2º, alínea "d"). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§2º A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei 9.317, de 1996, art. 3º, §3º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)