DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
(do art. 185 ao art. 206)
Seção III - Data e Forma de Pagamento (art. 189) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.189.O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei 9.317, de 1996, art. 6º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF - SIMPLES)(Lei 9.317, de 1996, art. 6º, §1º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei 9.317, de 1996, art. 6º, §2º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)